Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Itaberaí Juizado Especial Cível DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Tratando-se de pedido voltado à localização do paradeiro da parte requerida/executada, DEFIRO a pesquisa de endereços via sistema conveniados. REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica, solicitando a pesquisa de endereço atualizado do(a) executado(a)/requerido(a), por meio dos sistemas conveniados expressamente requeridos pela parte exequente/autora (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, SNIPER). Ressalto que as diligências deverão ser restritas, exclusivamente, a pesquisas de dados cadastrais (endereços), não abrangendo informações protegidas por sigilo fiscal ou bancário. Sobrevindo endereços diversos dos já diligenciados nos autos, EXPEÇA-SE o necessário (mandado/carta) para a tentativa de citação/intimação nos novos endereços encontrados. Na hipótese de as buscas via sistemas conveniados restarem infrutíferas, ou não sendo encontrados novos endereços aptos à citação/intimação, e havendo requerimento expresso nos autos, DEFIRO, desde já, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos e empresas de E-commerce, Mobilidade/Delivery, para fins de localização de endereços. Assim, EXPEÇAM-SE ofícios às concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia, tais como ENEL/EQUATORIAL, SANEAGO, OI, VIVO, TIM, CLARO, ALGAR TELECOM, etc., solicitando que informem a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se constam em seus cadastros endereço atualizado em nome ré/executada. Ainda, desde que expressamente requerido pela parte autora/exequente, AUTORIZO a expedição de ofício para as empresas de e-commerce, mobilidade/delivery, tais como 99POP, UBER, SHOPEE, MERCADO LIVRE, AMAZON, RAPPI E IFOOD (observar a empresa mencionada na petição), solicitando informações sobre endereço da parte ré/executada, também no prazo de 10 (dez) dias. Consigno que o encargo de encaminhamento dos ofícios é da parte interessada (autora/exequente), que deverá proceder ao envio e comprovar o ato nos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da disponibilização do documento no sistema. Com as respostas das concessionárias ou após o retorno negativo de todas as diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, declinar o endereço atualizado da parte requerida/executada para fins de citação/intimação e/ou requerer as diligências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito. Informado o endereço válido, expeça-se nova carta/mandado de citação. Decorrido o prazo in albis ou na impossibilidade de localização da parte ré após esgotadas as diligências, INTIME-SE a parte autora para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí, data da assinatura digital. Ana Amélia Inácio Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Automática