Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de fase executiva em que houve o pagamento integral do débito. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: A parte exequente informou o pagamento de todo o débito e requereu a extinção dos autos. Considerando o cumprimento integral da obrigação, cabível a extinção do presente feito, conforme artigo 924, II do CPC Ausente, portanto, interesse processual para prosseguir com o processo e os atos constritivos. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto julgo extinto o presente feito pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II) para que produza seus efeitos nos termos do art. 925 do CPC. Se necessário, proceda-se ao desbloqueio de outros valores que venham a ser identificados via Sisbajud. Caso o bloqueio já tenha sido convertido em depósito judicial, intime-se a parte para informar os dados bancários e expeça-se alvará de transferência de valores. Caso a pesquisa de bens via Sisbajud tenha sido feita na modalidade “teimosinha”, determino o seu cancelamento. Se houver inscrição via Serasajud, determino a exclusão do nome da parte executada do referido cadastro de inadimplentes. Diante da ausência de interesse recursal, determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. e 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência