Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, com fulcro na prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem considerou o marco inicial da contagem prescricional a data de entrada em vigor do CPC/2015 e, após diversas diligências infrutíferas, concluiu pela consumação da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária prova da inércia processual da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se a sentença que extinguiu a execução atendeu aos requisitos legais quanto à identificação dos marcos temporais da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição intercorrente é verificada de forma objetiva, não sendo afastada por meras petições ou diligências infrutíferas do exequente, ausente a efetiva constrição patrimonial. 3.2. Na hipótese, não se identificaram causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir o curso da prescrição desde 16 de março de 2016, marco adotado pela sentença com base no art. 1.056 do CPC/2015 e no entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ. 3.3. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 não tem aplicação retroativa para atingir situações já consolidadas, e tampouco há comprovação de paralisação decorrente de causa não imputável ao exequente, apta a suspender a contagem do prazo prescricional. 3.4. As alegações quanto à ausência de identificação precisa dos marcos temporais não se sustentam, diante da fundamentação clara da sentença e da inexistência de medidas eficazes aptas a satisfazer o crédito no período apurado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A mera prática de atos processuais inócuos, sem a obtenção de resultado útil na localização de bens penhoráveis, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 2. O marco inicial da prescrição intercorrente pode ser fixado na data de vigência do CPC/2015, à luz da regra de transição do art. 1.056 e do entendimento firmado no IAC nº 1 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º, §4º e §5º, e 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.08.2020; AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0310153-85.2003.8.09.0002, Rel. Des(a). Ana Cristina Peternella França, j. 03.06.2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0411916-19.2013.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelados: Cleonice Domingos de Miranda e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo em epígrafe. Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, no evento nº 225 dos autos da ação de execução proposta em face de Cleonice Domingos de Miranda, Luiz Sérgio Miranda e Mariano Miranda Moreira, a qual assim consignou: “(…). A ação foi proposta em 21.11.2013. Da análise dos autos na íntegra, nunca houve qualquer satisfação do crédito do autor, ainda que minimamente. Há de se observar a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC e Incidente de Assunção de Competência - IAC de n.º 01 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, adotando um posicionamento mais favorável ao credor, entendo que o marco inicial do prazo prescricional se deu com a entrada em vigor do CPC de 2015, ou seja, no dia 16 de março de 2016. Desde então não houve a ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, na medida em que nenhum bem penhorável foi encontrado (art. 921, §4º-A do CPC) ou não foi o processo suspenso na forma do art. 921, §1º do CPC. Na verdade, desde o ingresso da ação não houve NENHUMA penhora frutífera, sequer houve tentativa. Ainda, devo ressaltar que a prescrição intercorrente é aferida de maneira exclusivamente objetiva, sem qualquer relação com a inércia ou intenção do exequente em prosseguir, ou não com a execução. Dessa forma, o fato de exequente atender os comandos judiciais, peticionando no processo é irrelevante, eis que não constituem causa de interrupção da prescrição. (...). Destarte, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou. Não é o caso, todavia, de condenação do exequente nos encargos da sucumbência presente execução de título extrajudicial; não sendo razoável impor uma dupla penalização ao exequente, qual seja: a frustração da cobrança de seu crédito, e, ainda, sua condenação nos encargos da sucumbência. Assim, com fundamento na causalidade, não é devida a condenação do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, tal qual decidido pelo STJ (STJ. AgInt no AREsp 1804806/PR, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. 09/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1875532/MS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, j. 14/06/2021) e com base no art. 921, §5º do CPC. Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus processuais as partes, na forma do art. 921, §5º do CPC. (...).” Após opostos embargos de declaração (evento nº 234), o decisum proferido no evento nº 244 manteve incólume o ato objurgado. Irresignada, a instituição financeira autora interpôs o presente recurso (evento nº 253) com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Ao resumir a celeuma, aduz que a ação foi ajuizada visando à satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/04165-4, com vencimento final em 11/07/2011. Considera que “a sentença não merece prosperar, eis que, com a devida vênia, não se coaduna com a jurisprudência a respeito da matéria, tampouco com a legislação aplicável à espécie”, salientando que “sua fundamentação ressai confusa e incongruente”, sendo, portanto, nula por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Argumenta que não permaneceu inerte, condição essencial para a configuração da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1.604.412-SC. Pondera, também, que a sentença é genérica e omissa quanto aos marcos temporais da prescrição, já que não indicou a data de suspensão do processo, nem o período de paralisação por inércia, tampouco a data da tentativa infrutífera de localização de bens. Assevera que a Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, §4º, do CPC, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos anteriormente, sob pena de afronta ao art. 14 do CPC. Sustenta, ainda, que o processo foi extinto anteriormente em 2021 (evento nº 33), sendo a sentença reformada pelo TJGO (evento nº 62), com retorno ao juízo em fevereiro de 2023 (evento nº 107) e que, nesse ínterim, foi noticiado o falecimento de um dos devedores, o que motivou diligências para regularizar o polo passivo e dar prosseguimento à execução. Aduz que a nova paralisação ocorrida se deu por razões alheias à vontade do exequente, inclusive com aplicação do art. 313, I, do CPC, que trata da suspensão do processo por morte da parte e que, a rigor, não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, nem o feito permaneceu suspenso ou arquivado por período superior a três anos. Desse modo, requer que seja reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e permitindo o regular prosseguimento da execução. Pois bem. A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial originada de uma Cédula de Crédito Rural. Como é cediço, a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. De acordo com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, de modo que o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. Ademais, tem-se que o pedido reiterado de realização de pesquisa patrimonial não é capaz de afastar a inércia do exequente. Isso porque, sua descaracterização pressupõe a prática de diligências frutíferas, ou seja, úteis, necessárias e eficazes a satisfação do crédito perseguido, o que não se verificou no presente caso. Na espécie, o prazo prescricional do direito material vindicado é de 3 (três) anos e, conforme preceitua o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. Ademais, há que se observar que o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. A propósito, o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). A prescrição intercorrente será aferida, no caso, pelo mesmo lapso temporal à luz do Enunciado Sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a saber: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve ser observado, pois, o disposto art. 206-A do Código Civil. Acresça-se que, consoante dispõe o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021)”. In casu, a ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 02/12/2013, sendo os executados devidamente citados em 12/12/2013 (evento 3, fls. 33/35). Desde então, várias tentativas de pesquisas foram realizadas junto aos sistemas conveniados, por requerimento do exequente, sendo todas infrutíferas, de modo que não houve qualquer satisfação, ainda que parcial, do crédito perseguido pelo exequente. Diante disso, as partes foram intimadas para manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 213). Após, o condutor do feito declarou a prescrição da pretensão executiva. Como visto, a instituição financeira apelante alega que a sentença seria nula por não detalhar os marcos de contagem da prescrição e por não ter havido inércia de sua parte. Entrementes, cumpre observar que fora ressaltado na sentença a regra de transição prevista no art. 1.056 do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1, que orientam a contagem do prazo prescricional intercorrente. Inclusive, restou adotado critério mais benéfico ao credor, com a fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a data de entrada em vigor do CPC/2015, qual seja, 16 de março de 2016. Desde então, não se verificou nenhuma causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não foram localizados bens penhoráveis (art. 921, §4º-A, do CPC) nem houve decisão formal de suspensão do feito (art. 921, §1º, do CPC). A propósito, sabe-se que o STJ, por meio do Tema 568, estabeleceu que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Impõe-se ressaltar, assim, que, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da instituição exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa linha de raciocínio, ainda que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, a simples manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que eternizaria a solução da lide Esse é o posicionamento que vem sendo adotado pela Corte Superior. Nesse sentido, ad litteram: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n.1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). No mesmo sentido é o entendimento deste Sodalício. A propósito: “EMENTA: Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial. Cédula de crédito rural. Prazo trienal. Ausência de localização de bens para a satisfação do crédito. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Sentença mantida. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível (AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR). No caso em exame, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências, ao longo de mais de 20 (vinte) anos, a dívida ainda não foi satisfeita, ante a ausência de localização de bens penhoráveis. Inexistem razões para a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Apelação conhecida e desprovida.” (TJGO, Apelação Cível 0310153-85.2003.8.09.0002, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito rural, conforme estabelecido artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A ocorrência da prescrição intercorrente, em sede da execução em análise, somente se afigura possível quando proposta a ação e, mesmo após a citação, transcorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos por inércia da parte. 3. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0355759-44.2005.8.09.0107, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024); “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MANTIDA. 1. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, a disposição transitória trazida pelo CPC de 2015, em seu art. 1.056, incide nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, sendo este o caso dos autos. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3. O STJ possui entendimento no sentido que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução. O referido instituto decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis (...). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 0218478-58.2002.8.09.0137, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022). Portanto, a manutenção do ato objurgado que reconheceu a prescrição intercorrente é medida que se impõe, por estar alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e deste Pretório. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários, uma vez não arbitrados na origem. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0411916-19.2013.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelante: Banco do Brasil S.A. Apelados: Cleonice Domingos de Miranda e outros Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, com fulcro na prescrição intercorrente, sem condenação em honorários advocatícios. O juízo de origem considerou o marco inicial da contagem prescricional a data de entrada em vigor do CPC/2015 e, após diversas diligências infrutíferas, concluiu pela consumação da prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária prova da inércia processual da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se a sentença que extinguiu a execução atendeu aos requisitos legais quanto à identificação dos marcos temporais da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição intercorrente é verificada de forma objetiva, não sendo afastada por meras petições ou diligências infrutíferas do exequente, ausente a efetiva constrição patrimonial. 3.2. Na hipótese, não se identificaram causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir o curso da prescrição desde 16 de março de 2016, marco adotado pela sentença com base no art. 1.056 do CPC/2015 e no entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ. 3.3. A modificação legislativa trazida pela Lei nº 14.195/2021 não tem aplicação retroativa para atingir situações já consolidadas, e tampouco há comprovação de paralisação decorrente de causa não imputável ao exequente, apta a suspender a contagem do prazo prescricional. 3.4. As alegações quanto à ausência de identificação precisa dos marcos temporais não se sustentam, diante da fundamentação clara da sentença e da inexistência de medidas eficazes aptas a satisfazer o crédito no período apurado. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A mera prática de atos processuais inócuos, sem a obtenção de resultado útil na localização de bens penhoráveis, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 2. O marco inicial da prescrição intercorrente pode ser fixado na data de vigência do CPC/2015, à luz da regra de transição do art. 1.056 e do entendimento firmado no IAC nº 1 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §1º, §4º e §5º, e 924, V; CC, art. 206, §3º, VIII; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC; AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 10.08.2020; AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0310153-85.2003.8.09.0002, Rel. Des(a). Ana Cristina Peternella França, j. 03.06.2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0411916-19.2013.8.09.0087. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (8)