Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5354626-49 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Luiz Donizete Pereira em face de Diogo Dionízio da Silva, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico que foram localizados veículos em nome da parte executada, os quais, inclusive, já se encontram com restrição de transferência registrada via Renajud. Todavia, constato que tais veículos estão gravados com alienação fiduciária, bem como possuem restrições preexistentes, conforme documentação juntada (evento 42). Pois bem, o art. 53, § 2º, da Lei nº 9.099/95, determina, expressamente, se possível for, a adoção de outras formas mais ágeis visando a satisfação do crédito da parte exequente. Por isso, ainda que fosse possível efetivar a penhora sobre os direitos aquisitivos da parte executada, relativos aos bens móveis alienados fiduciariamente, sua concretização implicaria violação aos princípios da informalidade celeridade, simplicidade e economia processual, norteadores dos Juizados Especiais, porque o processo ficaria paralisado aguardando a quitação do financiamento, inviabilizando por completo uma rápida prestação jurisdicional: 2. Em análise detida aos autos, verifico que antes do arquivamento do feito foram realizadas diversas diligências, contudo não foram encontrados bens passíveis de penhora inclusive em pesquisas realizadas junto aos sistemas Sisbajud e Renajud. A partir de então o executado pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos de propriedade da Sra. Daiane esposa do executado Geovane. 3. O ordenamento processual civil assenta que o cônjuge é legitimado da execução nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondam pela dívida, consoante inteligência do art. 790, inciso IV, do CPC. Contudo, no caso em comento, verifico que a medida figura onerosidade excessiva ao juízo da execução porque sobre os dois bens apontados existe alienação fiduciária além da consideração da meação. 4. Ensina a Doutrina: a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais como a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo (in Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Adrighi e Sidnei Agostino Benti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 52). 5. Importante ressaltar que a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995 e pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis, já que a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis. 6. Neste sentido, a decisão fustigada merece ser mantida. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5192745-63, Rel. Vitor Umbelino Soares Júnior, julgado em 11/12/23). Portanto, resta inviável a reiteração de diligências, sob pena de eternização do processo, situação que atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual: 2.1 Conforme disposição expressa do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24). Sendo assim, o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, incidindo assim o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa: § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ação de execução de título extrajudicial. Inexistência de bens penhoráveis do devedor. Esgotamento das diligências. Extinção do processo com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Pedido de cassação da sentença para prosseguimento do feito. Desacolhimento. Ausência de precisa indicação de bens passíveis de penhora. Sentença mantida. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5218806-52, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 24/04/24). Ação de execução título extrajudicial. Ausência bens penhoráveis. Diligências esgotadas. Extinção. Sentença mantida. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5086067-28.2023.8.09.0137, Rel. Wagner Gomes Pereira, julgado em 22/04/24). Lado outro, convém ressalvar a prevalência da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual é inviável cogitar a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil: 1. Insurge-se o exequente, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, por restarem frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Alega ser possível a suspensão processual prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei nº 9.099/95, mormente pela colisão com os critérios norteadores do processo no Juizado Especial, especialmente o da celeridade. 3. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado 5531991-04, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 03/10/23). Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de se eternizar, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante o juízo cível comum. PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, caso requerida, fica desde já autorizada a expedição da Certidão de Crédito em favor da parte exequente. Por fim, determino o imediato cancelamento de eventuais ordens de penhora Sisbajud ou de possíveis restrições Renajud. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente. Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito BV