Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5916330-75.2024.8.09.0007 Autor/Exequente: Della Torres Aluguel De Veiculos Ltda Réu/Executado: Gabriel Felipe Larangote Goncalves DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. De detida análise dos autos, verifica-se que, por meio da decisão de mov. 137, foi mantida a multa aplicada à empresa PRIMAFE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA, empregadora do executado, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento injustificado de ordem judicial, bem como foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, com a adoção das providências necessárias ao regular impulsionamento da execução. Em seguida, a empresa PRIMAFE, no mov. 142, efetuou o depósito judicial do valor correspondente à multa aplicada. Contudo, por se tratar de multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça, o respectivo montante não se reverte em favor da parte exequente, mas sim em benefício do Estado, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, c/c art. 97, ambos do CPC. Assim, determino à Secretaria que providencie a transferência do valor depositado judicialmente pela empresa PRIMAFE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA em favor do FUNDESP-PJ/TJGO, observadas as cautelas de praxe. Quanto ao prosseguimento da execução propriamente dita, verifica-se que a forma de satisfação anteriormente estabelecida restou inviabilizada, diante da informação de rescisão do contrato de trabalho do executado junto à empresa pagadora. Por essa razão, competia à parte exequente, regularmente intimada, indicar meios úteis ao prosseguimento do feito e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, por força do art. 52 da Lei n. 9.099/1995. Todavia, a parte exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar memória de cálculo atualizada, sem indicar providência executiva útil e sem requerer qualquer medida apta ao prosseguimento da fase executiva. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, quando determinada judicialmente, impede o regular processamento do cumprimento de sentença, por se tratar de requisito necessário à delimitação do crédito exequendo, à preservação do contraditório e à própria viabilidade dos atos constritivos. Nesse sentido, o art. 524 do CPC dispõe expressamente que o requerimento de cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incumbindo à parte exequente fornecer os elementos mínimos necessários à continuidade da execução. No caso, a inércia da parte exequente, mesmo após intimação específica, inviabiliza o prosseguimento do feito, sobretudo porque não cabe ao Juízo substituir a parte na formulação de pedido executivo, na atualização do crédito ou na indicação de medidas constritivas. Diante do exposto, determino a transferência do valor depositado judicialmente pela empresa PRIMAFE ASSISTÊNCIA FAMILIAR LTDA ao FUNDESP-PJ/TJGO. No mais, em razão da inércia da parte exequente em atender à determinação judicial indispensável ao prosseguimento da execução, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 52 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação de transferência dos valores ao FUNDESP-PJ/TJGO, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)