Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5827188-59.2023.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Spe Failçalville Incorporação 3 Ltda - CPF/CNPJ n. 20.919.640/0001-07. Polo passivo: Adrya Monniky Prego - CPF/CNPJ n. 734.234.401-04. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE Failçalville Incorporação 3 Ltda. em face da decisão proferida no evento 137. A embargante aduz omissão e contradição na decisão, ao fundamento de que, embora tenha sido determinado o sobrestamento da execução em razão da existência de embargos à execução conexos, não houve enfrentamento dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sustenta, ainda, que a decisão proferida nos autos dos embargos à execução teria determinado apenas a abstenção de novas medidas constritivas, não impondo a paralisação integral do feito executivo. Afirma que houve ampliação indevida dos efeitos da decisão proferida nos embargos à execução e ausência de fundamentação quanto à garantia do juízo, à probabilidade do direito invocado pelas executadas e à possibilidade de prosseguimento dos atos executivos já consolidados, especialmente quanto aos valores constritos no evento 100. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar as alegadas omissões e contradições, com a consequente revogação do sobrestamento da execução ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado. Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, nos autos nº 5333484-52.2026.8.09.0051, foi deferido pedido de suspensão, com determinação de abstenção de novas ordens de constrição patrimonial, especialmente via SISBAJUD, bem como que naquele feito se discute a impenhorabilidade dos valores anteriormente constritos e impugnados pelo exequente. Com base nessas circunstâncias, concluiu-se pela necessidade de sobrestamento da presente execução até o julgamento dos embargos à execução. Assim, observa-se que a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar as razões de convencimento do Juízo, inexistindo omissão quanto aos elementos considerados relevantes para a solução da controvérsia. Também não há contradição interna na decisão. O fato de a embargante discordar da conclusão alcançada não caracteriza o vício previsto no artigo 1.022, inciso I, do CPC. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, hipótese não configurada nos autos. Ademais, a pretensão de que este Juízo examine a presença ou ausência dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do CPC revela mero inconformismo com o teor da decisão e objetiva a reapreciação do mérito do pronunciamento judicial, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218063-71.2021.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido. Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. ADVIRTO que, havendo reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do §2°, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE a determinação de mov. 137. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Raquel Rocha Lemos Juíza de Direito (Em substituição - Portaria n. 336/2026) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.