Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5169072-25.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente: Aeroclube De BrasiliaRequerido: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial SenaiD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por Aeroclube De Brasília em face do Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial - SENAI e do Município de Luziânia, partes já qualificadas nos autos. Conforme se extrai dos autos nº 0119250-51.2007.8.09.0100, foi determinada, por meio da decisão de movimentação 109, a reunião da presente demanda àqueles autos, mediante apensamento, bem como a declinação da competência, com consequente redistribuição de ambas as ações ao Juízo Federal da Circunscrição Judiciária de Luziânia.Diante disso, cumpra-se integralmente o comando judicial ali proferido, procedendo-se ao apensamento das ações e à redistribuição dos autos ao Juízo Federal competente, observando-se as formalidades legais pertinentes.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Leonardo Lopes dos Santos BordiniJuiz de Direito - em substituição
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5169072-25.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente: Aeroclube De BrasiliaRequerido: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial SenaiD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por Aeroclube De Brasília em face do Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial - SENAI e do Município de Luziânia, partes já qualificadas nos autos. Conforme se extrai dos autos nº 0119250-51.2007.8.09.0100, foi determinada, por meio da decisão de movimentação 109, a reunião da presente demanda àqueles autos, mediante apensamento, bem como a declinação da competência, com consequente redistribuição de ambas as ações ao Juízo Federal da Circunscrição Judiciária de Luziânia.Diante disso, cumpra-se integralmente o comando judicial ali proferido, procedendo-se ao apensamento das ações e à redistribuição dos autos ao Juízo Federal competente, observando-se as formalidades legais pertinentes.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Leonardo Lopes dos Santos BordiniJuiz de Direito - em substituição
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5169072-25.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente: Aeroclube De BrasiliaRequerido: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial SenaiD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por Aeroclube De Brasília em face do Serviço Nacional De Aprendizagem Industrial - SENAI e do Município de Luziânia, partes já qualificadas nos autos. Conforme se extrai dos autos nº 0119250-51.2007.8.09.0100, foi determinada, por meio da decisão de movimentação 109, a reunião da presente demanda àqueles autos, mediante apensamento, bem como a declinação da competência, com consequente redistribuição de ambas as ações ao Juízo Federal da Circunscrição Judiciária de Luziânia.Diante disso, cumpra-se integralmente o comando judicial ali proferido, procedendo-se ao apensamento das ações e à redistribuição dos autos ao Juízo Federal competente, observando-se as formalidades legais pertinentes.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Leonardo Lopes dos Santos BordiniJuiz de Direito - em substituição
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 18:43
Redistribuição por prevenção
29/09/2025, 18:38
Documento
15/09/2025, 13:01
Expedição de documento
15/09/2025, 13:00
Petição (Alegações finais)
27/08/2025, 17:39
Petição (Alegações finais)
21/08/2025, 16:05
Petição (Alegações finais)
20/08/2025, 18:54
Expedição de documento
20/08/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:35
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/08/2025, 15:20
Publicação
01/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:39
Confirmada
30/06/2025, 03:07
Confirmada
26/06/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 22:34
Confirmada
18/06/2025, 22:34
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/06/2025, 16:15
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5169072-25.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente: Aeroclube De BrasiliaRequerido: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial SenaiD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Tendo em vista a decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral, bem como a juntada do rol de testemunhas, designo o dia 31/07/2025, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos – NAJ DESPROVIDAS de modo virtual EXCLUSIVAMENTE por meio do aplicativo ZOOM.A substituição das testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas o art. 451 do Código de Processo Civil.Partes e testemunhas deverão ser informadas do modo de realização deste ato através de seu advogado (art. 455, caput, do Código de Processo Civil).Quanto a realização da audiência, esclareço os seguintes pontos:1 – As partes, advogados e testemunhas, residentes ou não na nesta comarca, participarão da audiência de instrução e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, sendo que os participantes deverão acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/34945565742. É ônus das partes realizar o download e cadastro gratuito do aplicativo ZOOM MEETINGS em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência, bem como realizar os testes necessários para garantir o funcionamento do aplicativo, especialmente em relação a transmissão de áudio e vídeo som em boa qualidade, inclusive em relação as testemunhas arroladas;3. Partes, advogados e testemunhas, ao acessar a sala virtual (plataforma ZOOM MEETINGS), deverão se identificar com seu nome completo, no campo correspondente ao “nome de usuário”, bem como informar o número de inscrição junto ao CPF ou OAB/GO, para fins de registro em ata;4. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania por meio dos seguintes canais de atendimento: WhatsApp n. 061-3622-9410; e-mail: [email protected] as partes para ciência.Cumpra-se.Ilanna Rosa Dantas LentsJuíza de Direito - em substituição
18/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5169072-25.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente: Aeroclube De BrasiliaRequerido: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial SenaiD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Tendo em vista a decisão saneadora que deferiu a produção de prova oral, bem como a juntada do rol de testemunhas, designo o dia 31/07/2025, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento a ser realizada pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos – NAJ DESPROVIDAS de modo virtual EXCLUSIVAMENTE por meio do aplicativo ZOOM.A substituição das testemunhas somente será admitida nas hipóteses previstas o art. 451 do Código de Processo Civil.Partes e testemunhas deverão ser informadas do modo de realização deste ato através de seu advogado (art. 455, caput, do Código de Processo Civil).Quanto a realização da audiência, esclareço os seguintes pontos:1 – As partes, advogados e testemunhas, residentes ou não na nesta comarca, participarão da audiência de instrução e julgamento, por meio de sistema de videoconferência, através da plataforma “Zoom”, sendo que os participantes deverão acessar a sala de audiências pelo seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/34945565742. É ônus das partes realizar o download e cadastro gratuito do aplicativo ZOOM MEETINGS em seu computador de uso pessoal ou celular, antecipadamente, de forma a possibilitar sua participação na videoconferência, bem como realizar os testes necessários para garantir o funcionamento do aplicativo, especialmente em relação a transmissão de áudio e vídeo som em boa qualidade, inclusive em relação as testemunhas arroladas;3. Partes, advogados e testemunhas, ao acessar a sala virtual (plataforma ZOOM MEETINGS), deverão se identificar com seu nome completo, no campo correspondente ao “nome de usuário”, bem como informar o número de inscrição junto ao CPF ou OAB/GO, para fins de registro em ata;4. Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania por meio dos seguintes canais de atendimento: WhatsApp n. 061-3622-9410; e-mail: [email protected] as partes para ciência.Cumpra-se.Ilanna Rosa Dantas LentsJuíza de Direito - em substituição
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 04:52
Confirmada
17/06/2025, 04:52
Outras Decisões
16/06/2025, 23:12
Confirmada
13/06/2025, 03:02
Expedição de documento
11/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5169072-25.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente: Aeroclube De BrasiliaRequerido: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada pelo Aeroclube de Brasília em face do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e Município de Luziânia.A parte autora alega ser possuidora, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, de imóvel com área de 3,167 alqueires, remanescente da Fazenda Casa de Telhas, objeto da transcrição nº 5.408 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Luziânia/GO. Afirma exercer a posse há décadas, realizando diversas benfeitorias, como pista de aeromodelismo, área de camping, local para pouso de paraquedismo e construção de reservatório de água potável destinado ao abastecimento do aeroclube que opera no local.Informa que o referido imóvel é objeto de Ação de Usucapião em trâmite nesta Comarca (proc. nº 0119250-51.2007.8.09.0100), e que o Município de Luziânia, por meio da Lei Municipal nº 4.477/2022, concedeu à primeira ré, SENAI, o direito real de uso sobre área de 15.000 m² inserida, segundo alega, indevidamente, dentro da área usucapienda por ele ocupada. Sustenta que, com base nessa concessão, as rés invadiram parte do imóvel, iniciando obras de instalação da unidade do SENAI, o que caracteriza esbulho possessório.Aduz que o Município já tinha ciência da posse exercida pelo autor, inclusive por ter sido citado na mencionada ação de usucapião e ter declarado ausência de interesse na área, não apresentando qualquer impugnação durante seus 17 anos de tramitação. Aponta, ainda, que laudo pericial realizado no bojo da ação de usucapião delimitou com precisão a área ocupada pelo autor e a diferenciou da área objeto de permuta anteriormente efetuada pelo Município.Argumenta que a área invadida está cercada e contém diversas benfeitorias construídas por ele, como pista asfaltada, caixas d’água, rede de energia, hangares e outras estruturas vinculadas à atividade do aeroclube. Sustenta, por fim, que houve tentativa de solução extrajudicial mediante notificação extrajudicial para paralisação das obras, ignorada pelas rés, as quais mantiveram a ocupação e construção no local.Diante disso, busca o reconhecimento do esbulho possessório e a consequente desocupação da área de 15.000 m², bem como a paralisação das obras em andamento, a fim de assegurar a preservação da posse exercida pelo autor sobre a totalidade da área usucapienda.No evento 4, houve o recebimento da inicial, concessão da gratuidade da justiça de forma parcial, indeferimento da tutela de urgência, e designação de audiência de conciliação.No evento 20, foi certificada a realização de audiência de conciliação, sem a realização de acordo.No evento 25, houve a apresentação de contestação pelo Município de Luziânia, suscitando preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça, e ilegitimidade ativa.No evento 26, houve a apresentação de contestação pelo SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Goiás, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do 1º requerido.Nos eventos 29 e 30, foram apresentadas réplicas.No evento 35, a parte autora pugnou pela designação de audiência.No evento 37, o SENAI reafirmou as provas juntadas na contestação, e as provas juntadas pelo 2º requerido.No evento 38, o Município de Luziânia requereu a produção de prova oral/testemunhal.No evento 42, houve o deferimento de prova testemunhal, e a designação de audiência de instrução e julgamento.No evento 57, a parte autora apresentou rol de testemunhas.No evento 60, houve despacho determinando a retirada de pauta da audiência agendada.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC)I.I. Preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade de justiçaA preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos não merece guarida, eis que a parte requerida apenas alegou fatos que vieram desprovidos de provas. Saliento que, caso seja provada a suficiência financeira da parte autora no decorrer do processo, o benefício poderá ser revogado, eis que possui natureza de cláusula rebus sic stantibus.Assim, rejeito, por ora, a preliminar.I.II. Ilegitimidade ativa ad causamA preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser rejeitada.No caso em análise, a parte autora afirma exercer a posse mansa, pacífica e de longa data sobre o imóvel, tendo inclusive ajuizado ação de usucapião com base na ocupação prolongada e contínua da área.Ressalte-se, ademais, que a controvérsia sobre a natureza pública ou privada do bem e a suposta ausência de animus domini são matérias afetas ao mérito, não servindo para afastar de plano a legitimidade ativa do autor, especialmente diante da necessidade de instrução probatória.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.I.III. Ilegitimidade passiva do primeiro requeridoA preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada.No presente caso, a controvérsia acerca dos limites e titularidade da área objeto da lide não impede, por si só, o ajuizamento da ação contra os réus indicados, notadamente diante da alegação de esbulho possessório praticado com base em concessão de uso outorgada pelo Município à primeira requerida (SENAI), sobre área que o autor afirma estar sob sua posse há décadas.Ademais, consta dos autos que as rés ingressaram na área em litígio com base em ato administrativo municipal (Lei nº 4.477/2022), sendo certo que o autor afirma que tal área se sobrepõe à área usucapienda objeto de sua posse e uso. Ainda que se trate de bem registrado em nome do Município, a controvérsia acerca da posse e da prática de esbulho deve ser enfrentada no mérito, não sendo matéria de rejeição liminar.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC)Superada a tese processual, verifico que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no artigo 373 do CPC.Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual:Fato 1: A titularidade e a origem da posse do autor sobre o imóvel objeto da demanda, inclusive quanto ao animus domini e às benfeitorias realizadas.Fato 2: A inserção da área de 15.000 m² concedida ao SENAI dentro da área alegadamente usucapienda pelo autor.Fato 3: A existência e os efeitos da Ação de Usucapião mencionada, notadamente quanto à ciência do Município sobre a posse exercida pelo autor e à delimitação da área por laudo pericial.Fato 4: A caracterização de eventual esbulho possessório pela ocupação e início de obras pela primeira ré, SENAI, com anuência do Município.Fato 5: A existência e a relevância das benfeitorias construídas na área objeto da reintegração de posse.Fato 6: A existência de posse legítima e protegida juridicamente pelo autor em relação à área de 15.000 m² concedida ao SENAI, bem como a configuração de esbulho possessório ensejador da reintegração.III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa.Defiro a juntada de documentos novos, aptos a comprovar o direito alegado.IV – Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss.No que concerne às controvérsias descrita no item II, a realização de perícia se mostra dispensável.V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC)No evento 42, houve o deferimento de prova testemunhal, e a designação de audiência de instrução e julgamento.No evento 60, houve despacho determinando a retirada de pauta da audiência agendada.Do exposto, DECLARO saneado o processo.Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC).Preclusa a presente decisão, aguardem-se os autos em cartório até a liberação das datas para atuação pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ), que realizarão as audiências de instrução e julgamento.Definida a data, remetam-se os autos conclusos para inclusão em pauta.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito em substituição
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5169072-25.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PosseRequerente: Aeroclube De BrasiliaRequerido: Servico Nacional De Aprendizagem Industrial Senai D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada pelo Aeroclube de Brasília em face do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e Município de Luziânia.A parte autora alega ser possuidora, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, de imóvel com área de 3,167 alqueires, remanescente da Fazenda Casa de Telhas, objeto da transcrição nº 5.408 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Luziânia/GO. Afirma exercer a posse há décadas, realizando diversas benfeitorias, como pista de aeromodelismo, área de camping, local para pouso de paraquedismo e construção de reservatório de água potável destinado ao abastecimento do aeroclube que opera no local.Informa que o referido imóvel é objeto de Ação de Usucapião em trâmite nesta Comarca (proc. nº 0119250-51.2007.8.09.0100), e que o Município de Luziânia, por meio da Lei Municipal nº 4.477/2022, concedeu à primeira ré, SENAI, o direito real de uso sobre área de 15.000 m² inserida, segundo alega, indevidamente, dentro da área usucapienda por ele ocupada. Sustenta que, com base nessa concessão, as rés invadiram parte do imóvel, iniciando obras de instalação da unidade do SENAI, o que caracteriza esbulho possessório.Aduz que o Município já tinha ciência da posse exercida pelo autor, inclusive por ter sido citado na mencionada ação de usucapião e ter declarado ausência de interesse na área, não apresentando qualquer impugnação durante seus 17 anos de tramitação. Aponta, ainda, que laudo pericial realizado no bojo da ação de usucapião delimitou com precisão a área ocupada pelo autor e a diferenciou da área objeto de permuta anteriormente efetuada pelo Município.Argumenta que a área invadida está cercada e contém diversas benfeitorias construídas por ele, como pista asfaltada, caixas d’água, rede de energia, hangares e outras estruturas vinculadas à atividade do aeroclube. Sustenta, por fim, que houve tentativa de solução extrajudicial mediante notificação extrajudicial para paralisação das obras, ignorada pelas rés, as quais mantiveram a ocupação e construção no local.Diante disso, busca o reconhecimento do esbulho possessório e a consequente desocupação da área de 15.000 m², bem como a paralisação das obras em andamento, a fim de assegurar a preservação da posse exercida pelo autor sobre a totalidade da área usucapienda.No evento 4, houve o recebimento da inicial, concessão da gratuidade da justiça de forma parcial, indeferimento da tutela de urgência, e designação de audiência de conciliação.No evento 20, foi certificada a realização de audiência de conciliação, sem a realização de acordo.No evento 25, houve a apresentação de contestação pelo Município de Luziânia, suscitando preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça, e ilegitimidade ativa.No evento 26, houve a apresentação de contestação pelo SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Goiás, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva do 1º requerido.Nos eventos 29 e 30, foram apresentadas réplicas.No evento 35, a parte autora pugnou pela designação de audiência.No evento 37, o SENAI reafirmou as provas juntadas na contestação, e as provas juntadas pelo 2º requerido.No evento 38, o Município de Luziânia requereu a produção de prova oral/testemunhal.No evento 42, houve o deferimento de prova testemunhal, e a designação de audiência de instrução e julgamento.No evento 57, a parte autora apresentou rol de testemunhas.No evento 60, houve despacho determinando a retirada de pauta da audiência agendada.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC).I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC)I.I. Preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade de justiçaA preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos não merece guarida, eis que a parte requerida apenas alegou fatos que vieram desprovidos de provas. Saliento que, caso seja provada a suficiência financeira da parte autora no decorrer do processo, o benefício poderá ser revogado, eis que possui natureza de cláusula rebus sic stantibus.Assim, rejeito, por ora, a preliminar.I.II. Ilegitimidade ativa ad causamA preliminar de ilegitimidade ativa ad causam deve ser rejeitada.No caso em análise, a parte autora afirma exercer a posse mansa, pacífica e de longa data sobre o imóvel, tendo inclusive ajuizado ação de usucapião com base na ocupação prolongada e contínua da área.Ressalte-se, ademais, que a controvérsia sobre a natureza pública ou privada do bem e a suposta ausência de animus domini são matérias afetas ao mérito, não servindo para afastar de plano a legitimidade ativa do autor, especialmente diante da necessidade de instrução probatória.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.I.III. Ilegitimidade passiva do primeiro requeridoA preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada.No presente caso, a controvérsia acerca dos limites e titularidade da área objeto da lide não impede, por si só, o ajuizamento da ação contra os réus indicados, notadamente diante da alegação de esbulho possessório praticado com base em concessão de uso outorgada pelo Município à primeira requerida (SENAI), sobre área que o autor afirma estar sob sua posse há décadas.Ademais, consta dos autos que as rés ingressaram na área em litígio com base em ato administrativo municipal (Lei nº 4.477/2022), sendo certo que o autor afirma que tal área se sobrepõe à área usucapienda objeto de sua posse e uso. Ainda que se trate de bem registrado em nome do Município, a controvérsia acerca da posse e da prática de esbulho deve ser enfrentada no mérito, não sendo matéria de rejeição liminar.Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.II – Questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC)Superada a tese processual, verifico que a distribuição do ônus da prova segue a regra geral descrita no artigo 373 do CPC.Delimito as questões de direito bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus.Delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá a instrução processual:Fato 1: A titularidade e a origem da posse do autor sobre o imóvel objeto da demanda, inclusive quanto ao animus domini e às benfeitorias realizadas.Fato 2: A inserção da área de 15.000 m² concedida ao SENAI dentro da área alegadamente usucapienda pelo autor.Fato 3: A existência e os efeitos da Ação de Usucapião mencionada, notadamente quanto à ciência do Município sobre a posse exercida pelo autor e à delimitação da área por laudo pericial.Fato 4: A caracterização de eventual esbulho possessório pela ocupação e início de obras pela primeira ré, SENAI, com anuência do Município.Fato 5: A existência e a relevância das benfeitorias construídas na área objeto da reintegração de posse.Fato 6: A existência de posse legítima e protegida juridicamente pelo autor em relação à área de 15.000 m² concedida ao SENAI, bem como a configuração de esbulho possessório ensejador da reintegração.III – Da necessidade de exibição de documento ou coisa.Defiro a juntada de documentos novos, aptos a comprovar o direito alegado.IV – Da necessidade de perícia técnica – Art. 357 §8º c/c 465 e ss.No que concerne às controvérsias descrita no item II, a realização de perícia se mostra dispensável.V – Da audiência de Instrução e Julgamento (art. 358 e ss. CPC)No evento 42, houve o deferimento de prova testemunhal, e a designação de audiência de instrução e julgamento.No evento 60, houve despacho determinando a retirada de pauta da audiência agendada.Do exposto, DECLARO saneado o processo.Intimem-se as partes e seus procuradores que possuem o prazo de 05 (cinco) dias para impugnar a presente decisão, sob pena de estabilização (art.357 §1º CPC).Preclusa a presente decisão, aguardem-se os autos em cartório até a liberação das datas para atuação pelo Núcleo de Aceleração de Julgamentos (NAJ), que realizarão as audiências de instrução e julgamento.Definida a data, remetam-se os autos conclusos para inclusão em pauta.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito em substituição
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 17:41
Decisão de Saneamento e Organização
03/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 16:17
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
25/03/2025, 16:10
Confirmada
10/03/2025, 03:17
Expedida/certificada
27/02/2025, 14:14
Retirar pedido de inclusão
27/02/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:22
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:25
Documento
19/02/2025, 17:14
Confirmada
10/02/2025, 03:21
Confirmada
07/02/2025, 03:06
Expedida/certificada
31/01/2025, 22:31
Expedida/certificada
31/01/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)