Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5151242-37.2024.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Espólio De Jonas Machado Da Trindade PROMOVIDO (A): Deusangelo Jose Da Silva D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE JONAS MACHADO DA TRINDADE, em desfavor da sentença proferida ao movimento n. 113, no bojo da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO. Sustentou o embargante, em suma, contradição na sentença em dois pontos, quais sejam, o termo inicial da correção monetária sobre o valor a ser restituído, defendendo que deve ser a data do levantamento do alvará (16/05/2025) e não a data do bloqueio via SISBAJUD (17/01/2025), e a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) nestes autos, o que, somado aos 17% (dezessete) fixados nos Embargos à Execução, configuraria bis in idem e ultrapassaria o limite legal de 20% (vinte por cento). Houve contrarrazões (evento 119), argumentando que a privação patrimonial ocorreu no momento do bloqueio e que as verbas honorárias são autônomas. Ao final, pediu a aplicação de multa por embargos protelatórios. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que serão opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão, em parte, assiste ao embargante. Inicialmente, no tocante à alegação de contradição quanto ao termo inicial da correção monetária para a restituição dos valores indevidamente penhorados de Deusangelo, não há contradição. A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. O prejuízo ao executado e a privação da disponibilidade de seus recursos iniciaram-se no exato momento do bloqueio judicial via sisbajud (17/01/2025). Fixar a correção apenas a partir do levantamento do alvará pelo exequente configuraria enriquecimento ilícito e ofensa ao princípio da reparação integral. Assim, o termo inicial da correção deve ser mantido. Quanto à condenação em honorários advocatícios, o embargante aponta que a soma dos honorários fixados nos Embargos à Execução (17%) com os honorários fixados na presente Execução (10%) resulta em 27% (vinte e sete por cento), violando o teto legal estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste ponto, razão assiste ao embargante. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que embora a Execução e os Embargos à Execução sejam ações autônomas, comportando condenações em honorários de forma independente, a soma das verbas honorárias fixadas em ambas as demandas não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou do proveito econômico obtido. Se não, vejamos: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. TEMPESTIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com os arts. 915 e 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, os embargos à execução serão opostos no prazo de 15 dias contados da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça. 2.A Execução e os Embargos à Execução são ações autônomas, mas guardam relação de prejudicialidade entre si. Diante da extinção da execução, por ilegitimidade da parte Executada, restou prejudicado o julgamento dos embargos à execução, em razão da perda de seu objeto. 3.Em que pese ter havido, inicialmente, interesse processual na demanda, quem deu causa à extinção da execução e à perda de objeto nos Embargos à Execução foi o Exequente/Embargado/Apelante. Em atenção ao princípio da causalidade, deverá ele arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos presentes embargos à execução, não havendo falar-se em bis in idem. 4.É possível a cumulação de verbas honorárias, fixadas na execução e nos embargos à execução, sendo necessário, apenas, que o somatório dos valores obedeça ao limite percentual máximo, previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/15, como ocorreu no caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5103503-06.2019.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2024 DJ)” Original sem destaque Assim, considerando que nos Embargos à Execução a verba foi definitivamente fixada em 17% (dezessete por cento), a condenação nestes autos executivos deve ser limitada a 3% (três por cento), a fim de respeitar o teto legal de 20% (vinte por cento). Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, e, por conseguinte, altero o dispositivo da sentença de evento 113 em relação aos honorários, que passa a vigorar com a seguinte redação: “CONDENO, ainda, a parte exequente ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 03% (três por cento) sobre o valor atribuído à causa, valor que deverá ser corrigido pelo índice nacional de preços ao consumidor – INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença, à luz do artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que à exequente foram concedidos os benefícios da justiça gratuita nos autos principais.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Por fim, diante do êxito, ainda que em parte, dos embargos opostos pela parte exequente, REJEITO o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pelo embargado. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4