Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA Juizado da Fazenda Pública Municipal D E C I S Ã O Processo: 5646663-32.2023.8.09.0100 Requerente/exequente: Julio Rodrigues De Morais Requerido(a)/executado(a): Municipio De Luziania Juíza: Sarah de Carvalho Nocrato Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por JÚLIO RODRIGUES DE MORAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, partes devidamente qualificadas. Nos movimentos 107e 108, a serventia informou o trânsito em julgado do feito e intimou as partes para tomarem ciência. No movimento 114, a autora apresentou pedido de cumprimento de sentença. Requer a expedição de precatório em favor da autora/exequente no valor de R$ 45.448,76 (quarenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos); expedição de Requisição de Pequeno Valor para recebimento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 6.817,31 (seis mil oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos); e o destacamento dos honorários contratuais em seu favor, no percentual de 30% do valor a ser recebido pela autora/exequente. Vieram-me conclusos. É o relatório. II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA RECEBO o presente cumprimento de sentença, por estarem preenchidos os pressupostos legais para o seu processamento, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante art. 535 do CPC. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, REQUISITE-SE o pagamento conforme pleiteado, da seguinte forma, a depender do valor do débito indicado pelo credor: a) se por precatório, a requisição se dará por intermédio do Presidente do Tribunal competente (art. 535, § 3º, I, do CPC); b) se por RPV, a requisição se dará diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC). Suspenda-se o feito até a efetivação do pagamento. Após o pagamento, expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento ou transferência. Tratando-se de impugnação parcial, requisite-se, desde logo, o valor incontroverso (art. 535, § 4º, do CPC), com a devida expedição de alvará de levantamento/transferência. Apresentada a impugnação parcial ou total, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Quanto ao pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais, verifico que não convém, pois a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garante a tal sistemática apenas aos honorários sucumbenciais, não se estendendo aos contratuais. Tal entendimento vai ao encontro da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios contratuais não podem ser fracionados e pagos separadamente do crédito principal, de modo que tal destacamento somente é possível se tratando de honorários sucumbenciais, não aplicável nestes casos o entendimento firmado pela Súmula Vinculante nº 47. (TJGO. Apelação 5306842-57.2017.8.09.0051. Rel. Des. Roberto Horácio De Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 29/10/2020) Portanto, tratando-se de pedido de destacamento para honorários contratuais, entendo como incabível, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado. Diligências necessárias. Oportunamente, retornem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO, datado e assinado eletronicamente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário no 2.770/2026