Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em que se busca a satisfação de crédito reconhecido na ação coletiva n. 0440990.61.2015.8.09.0051. É a modulação necessária. Conforme se extrai dos autos, os cálculos apresentados foram homologados, com a consequente expedição das respectivas requisições de pagamento, nos termos do Convênio n. 02/2023 PGE-GO, cujas intimações foram devidamente lidas pelo Estado de Goiás. Posteriormente, diante da alegação de ausência de pagamento voluntário no prazo legal, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito, com a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação da obrigação. No caso em exame, verifica-se que a parte autora promoveu o recolhimento da respectiva guia de serviços necessária à efetivação da medida constritiva, bem como apresentou memorial de cálculo atualizado do débito, com a discriminação das deduções legais eventualmente incidentes. Nesse toar, DETERMINO O SEQUESTRO do valor referente às RPVs expedidas, por meio de pendência à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica da CPE (PEDIDO CACE), a incidir diretamente sobre a Conta Única do Tesouro Estadual, conforme autorizado pela Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do Sexto Termo Aditivo. 1. Havendo êxito no sequestro, PROCEDA-SE à imediata transferência dos valores para a respectiva conta judicial, com a devida documentação nos autos. a) Na oportunidade, o (a) credor (a) deverá apresentar seus dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento por meio de alvará de transferência. b) Em seguida, intime-se o Estado de Goiás para apresentar impugnação ao cálculo apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. c) Havendo impugnação do Estado de Goiás, conclusos para análise. d) Ausente manifestação do Estado de Goiás, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. e) Caso tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e solicitado o decote do valor dos honorários, expeça-se o alvará em favor do advogado referente aos honorários contratuais descontados do valor principal da parte, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02