Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5258032-93.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Residencial Fit Maria Ines Requerido: Espólio De Ludymilla Teodoro DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL FIT MARIA INÊS em face do espólio de Ludymilla Teodoro, representado por seus herdeiros menores, visando à cobrança de débitos condominiais. A parte executada opôs embargos à execução (mov. 23), nos quais sustenta, em síntese: (i) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, por inexistência de individualização dos valores nas atas e na convenção; (ii) nulidade da execução; (iii) vícios formais nas assembleias condominiais, notadamente quanto à convocação e quórum; (iv) irregularidade do demonstrativo de débito. Paralelamente, opôs exceção de pré-executividade (mov. 28), reiterando, em grande medida, as mesmas alegações, além de suscitar ilegitimidade passiva, nulidade da citação e incompetência do juízo. A parte exequente apresentou impugnações (movs. 26 e 31), defendendo a regularidade da execução, a suficiência dos documentos que instruem a inicial (planilha de débito, boletos, atas de assembleia e convenção condominial) e a exigibilidade do crédito. Em razão da presença de incapazes no polo passivo, houve intervenção do Ministério Público, que opinou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, sugerindo, contudo, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor do débito. É o relatório. Decido. 1. Da regularidade formal dos embargos à execução Verifica-se que os embargos à execução foram opostos nos próprios autos da execução, em desconformidade com o art. 914, §1º, do CPC. Todavia, trata-se de vício formal sanável, sendo aplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, conforme entendimento dos Tribunais superiores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA. VÍCIO PROCEDIMENTAL SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão rejeitando a alegação de intempestividade dos embargos à execução, protocolizados nos autos da ação executiva. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura erro grosseiro insuscetível de correção, ou se tal vício procedimental pode ser sanado pelo princípio da instrumentalidade das formas. III. Razões de decidir 3. A protocolização de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva configura vício procedimental sanável quando a manifestação defensiva é tempestiva e alcança sua finalidade essencial. 4. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, autoriza o aproveitamento de atos processuais que, embora formalmente irregulares, alcancem sua finalidade essencial sem causar prejuízo às partes. 5. O sistema processual civil contemporâneo privilegia a efetividade e a solução do mérito em detrimento de exigências meramente formais, especialmente quando observados os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. 6. A posterior regularização mediante distribuição por dependência supre adequadamente a deficiência procedimental inicial, preservando a validade da manifestação defensiva e o desenvolvimento regular do feito. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido. Teses de julgamento: 1. A protocolização de embargos à execução nos autos da ação executiva, em desconformidade com o art. 914, § 1º, do CPC, configura vício sanável, desde que o ato alcance sua finalidade essencial e seja posteriormente regularizado em prazo razoável, sem prejuízo ao contraditório. 2. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento de atos processuais formalmente irregulares que não comprometam a substância do procedimento e não causem prejuízo às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 277, 914, § 1º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.09.2019. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 24 de outubro de 2025. RECURSO ESPECIAL Nº 2206445 - SP (2022/0233356-7) Publicação no DJEN/CNJ de 28/10/2025. Código de Controle do Documento: 41bf9c07-bf85-482f-bee6-6cf852267aa9) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.807.228/RO, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019.) - grifei. Assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regular distribuição dos embargos à execução por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, sob pena de desentranhamento da peça e não processamento dos embargos 2. Do cabimento e limites da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, as alegações de inexigibilidade do título, ausência de liquidez, vícios no demonstrativo de débito e excesso de execução demandam análise técnica e probatória, inclusive contábil, sendo incompatíveis com a via eleita. Ademais, tais matérias foram expressamente deduzidas nos embargos à execução, que constituem a via adequada para sua apreciação. Nesse sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANTIDA A R. DECISÃO RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Ação de execução de título extrajudicial fundada em inadimplência de parcelas de Cédula de Crédito Bancário. Executada apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de pré-executividade é cabível para alegar ausência de liquidez e exigibilidade do título, excesso de execução e ilegalidade na cobrança de seguro prestamista, sem necessidade de dilação probatória. III. Razões de Decidir 3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 4. As alegações de excesso de execução e ilegalidade na cobrança de encargos exigem dilação probatória, sendo inadequadas para exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações que demandem dilação probatória. 2. Questões de excesso de execução devem ser discutidas em embargos à execução. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV CPC, art. 784, III; art. 798; art. 917, III; art. 1.015, parágrafo único Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009 TJSP, Agravo de Instrumento 2011443-40.2025.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 21.03.2025 TJSP, Agravo de Instrumento 2132790-11.2023.8.26.0000, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2023 STJ, REsp 1717166 RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4 - Quarta Turma, j. 05.10.2021 STJ, AgRg no AREsp 410636 MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3 - Terceira Turma, j. 05.05.2015(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20909392120258260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 01/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2025) Dessa forma, não se conhece da exceção de pré-executividade quanto a tais pontos. 3. Das matérias de ordem pública 3.1. Ilegitimidade passiva Não assiste razão à parte executada. A herança responde pelas dívidas do falecido, sendo possível a propositura da execução em face do espólio, representado pelos herdeiros, inexistindo, no caso, vício apto a ensejar a extinção do feito. 3.2. Nulidade da citação. Igualmente não procede. O comparecimento espontâneo da parte executada supre eventual vício, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo. 3.3. Incompetência do juízo A pretensão executiva decorre de obrigação propter rem, vinculada ao imóvel. Assim, é competente o foro da situação do bem (art. 47 do CPC), não havendo deslocamento em razão da presença de incapazes. 4. Das demais alegações As alegações relativas à nulidade das assembleias, à inexistência de título executivo e à irregularidade do demonstrativo de débito demandam análise do conjunto probatório e eventual instrução técnica. Ao teor do exposto: 1. DETERMINO a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regular distribuição dos embargos à execução por dependência, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, sob pena de desentranhamento da peça e não processamento dos embargos; 2. CONHEÇO EM PARTE da exceção de pré-executividade (mov. 28) e, na parte conhecida, JULGO-A IMPROCEDENTE; 3. NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto às matérias que demandam dilação probatória, especialmente inexigibilidade do título, nulidade das assembleias, irregularidade do demonstrativo de débito e excesso de execução; Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da regularização dos embargos à execução e de eventual necessidade de produção de prova técnica, inclusive remessa à Contadoria Judicial. Cumpra-se. Retornem os autos conclusos com o classificador “EXECUÇÃO + CUMP. SENT.”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2