Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5324442-36.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Faculdade Alfredo Nasser Ltda Requerido: Talita Stone De Oliveira Ferreira DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Faculdade Alfredo Nasser Ltda em face de Talita Stone De Oliveira Ferreira. Narra a parte autora que, em 11.12.2023, firmou com a primeira executada Termo de Confissão de Dívida, no qual esta reconheceu ser devedora da quantia de R$ 92.600,00 (noventa e dois mil e seiscentos reais), com vencimento em 30.06.2024. Diante do inadimplemento, ajuizou a presente execução, pleiteando o pagamento do valor atualizado de R$ 140.330,92 (cento e quarenta mil, trezentos e trinta reais e noventa e dois centavos). Regularmente processado o feito, houve comparecimento espontâneo da parte executada (ev. 14), o que supre a citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A parte executada apresentou manifestação no ev. 35, alegando quitação do débito mediante pagamento de R$ 104.670,00 (cento e quatro mil, seiscentos e setenta reais), realizado em 01.02.2022. A parte exequente, por sua vez, impugnou tal alegação (ev. 40), sustentando que o pagamento refere-se a período anterior ao objeto da presente execução. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da extensão do pagamento realizado pela parte executada e sua aptidão para extinguir o débito exequendo. De início, cumpre registrar que a execução funda-se em Termo de Confissão de Dívida, o qual constitui título executivo extrajudicial, No caso, a parte executada alega a quitação integral do débito com base em pagamento realizado em 01.02.2022. Todavia, analisando-se os documentos constantes dos autos, verifica-se que o referido pagamento é anterior à celebração do Termo de Confissão de Dívida, firmado em 11.12.2023, o qual delimita expressamente que a obrigação confessada refere-se às mensalidades compreendidas entre agosto de 2023 e junho de 2024. Ademais, os documentos juntados pela própria executada indicam que os valores pagos referem-se a períodos anteriores, não havendo qualquer elemento que demonstre a imputação desse pagamento à dívida ora executada, tampouco a ocorrência de novação, nos termos do art. 360 do Código Civil. Registre-se, ainda, que a parte executada opôs embargos à execução, os quais tramitam em apartado. Contudo, não houve concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC, razão pela qual sua existência não obsta o regular prosseguimento da execução. A alegação de quitação suscitada incidentalmente nestes autos, além de desacompanhada de prova idônea quanto à extinção da obrigação específica, deverá ser apreciada de forma exauriente no âmbito próprio dos embargos à execução, não sendo suficiente, neste momento, para infirmar a exigibilidade do título. Dessa forma, não há prova da extinção da obrigação, devendo a execução prosseguir regularmente. Ante o exposto, rejeito a alegação de quitação formulada pela parte executada, sem prejuízo de sua análise no âmbito dos embargos à execução. Considerando a ausência de efeito suspensivo dos embargos, bem como o fato de que as medidas de constrição patrimonial já foram anteriormente deferidas e reiteradas, determino o regular prosseguimento da execução. Proceda-se, independentemente de nova provocação da parte exequente, ao cumprimento integral das determinações constantes das decisões de mov. 08 e mov. 23, com a efetivação das medidas de constrição patrimonial, especialmente via SISBAJUD e, se infrutíferas, via RENAJUD e INFOJUD, observando-se a ordem legal de penhora. Cumpra-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2