Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado de Goiás RECORRIDA: Mauro Pereira dos Santos RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5372524-70.2025.8.09.0085 ORIGEM: Itapuranga – Juizado Especial da Fazenda Pública JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Maria Emília de Queiroz
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios dativos ajuizada por MAURO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A parte exequente objetiva a execução de honorários advocatícios no valor de R$ 13.550,49 (treze mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), decorrente de nomeações judiciais para a atuação como defensor dativo em favor de cidadãos hipossuficientes, devido à insuficiência de serviços da Defensoria Pública na localidade. O juízo de origem conheceu, e no mérito, rejeitou a impugnação à execução (evento 17) apresentada pelo Estado de Goiás, declarando a certeza, a exigibilidade e a liquidez do título executivo que consubstancia o feito executivo, determinando o regular prosseguimento da ação de execução em desfavor do ente público. Após a inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento do recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás, no evento 38 dos autos, a parte exequente informou a quitação do débito, com pagamento dos valores pleiteados nesta ação, no dia 11 de agosto de 2025. Assim, pleiteia a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil e, de consequência, a desistência da execução. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que o exequente possui o direito de desistir da execução, total ou parcialmente. Confira-se: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Recurso Inominado nº. 5372524-70.2025.8.09.0085 VMSF/2025 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Ainda, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que os atos praticados pelas partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso, a parte exequente informou a quitação do débito nos autos administrativos e requereu a desistência da presente execução. Diante disso, para que o ato surta seus regulares efeitos jurídicos, impõe-se a homologação do pedido. Do exposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, homologo o pedido de desistência, e JULGO EXTINTO o processo executivo, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Considerando a extinção do feito executivo, promova-se a retirada do recurso de embargos de declaração da pauta de julgamento. Após, retornem-se os autos ao juízo de origem. Goiânia-GO, 03 de setembro de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) Recurso Inominado nº. 5372524-70.2025.8.09.0085 VMSF/2025 2