Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5423135-55.2025.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicredi Cerrado Go Requerido: Adalberto Rocha Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIÁS – SICREDI CERRADO GO em face de ADALBERTO ROCHA CONSTRUTORA LTDA e ADALBERTO BUENO ROCHA, partes qualificadas nos autos. No ev. 12, as partes executadas compareceram espontaneamente aos autos, representadas por advogado. Diante da ausência de pagamento, a parte exequente, no ev. 17, requereu a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, apresentando planilha de débito atualizada no valor de R$ 297.293,00 (duzentos e noventa e sete mil, duzentos e noventa e três reais). Foi designada audiência de conciliação (ev. 23), a qual restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 44. No ev. 35, a executada ADALBERTO ROCHA CONSTRUTORA LTDA constituiu novos patronos, requerendo que as intimações futuras fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. MOHAMAD ALI KHATIB. Após a parte exequente ratificar o pedido de penhora (ev. 46), foi proferida decisão no ev. 47 deferindo a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Subsequentemente, a exequente apresentou nova planilha de débito no montante de R$ 316.120,51 (trezentos e dezesseis mil, cento e vinte reais e cinquenta e um centavos) no ev. 51, sendo expedida certidão à CACE para o cumprimento da ordem de bloqueio (ev. 52). A executada ADALBERTO ROCHA CONSTRUTORA LTDA, no ev. 53, peticionou arguindo, em preliminar, a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação em nome do seu novo patrono. Afirmou que tomou conhecimento extrajudicial da penhora no valor de R$ 42.363,03 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e três centavos) e, no mérito, sustentou a impenhorabilidade da quantia, por ser destinada ao pagamento de salários. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A parte executada argui a nulidade da penhora online efetivada em seus ativos financeiros, sob o fundamento de que não foi previamente intimada da decisão que a deferiu em nome de seu novo patrono constituído nos autos. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme disciplina o artigo 854 do Código de Processo Civil, é realizada sem a ciência prévia do executado, a fim de garantir a eficácia da medida e evitar a frustração da execução. A norma processual estabelece que a intimação do executado deve ocorrer posteriormente à indisponibilidade dos valores, para que possa se manifestar sobre eventual impenhorabilidade da quantia ou excesso de penhora. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS DIRECIONADAS AO EXECUTADO PARA ANDAMENTO DO FEITO. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO POSTERIOR EFETIVADA. IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio ?pas de nulitté sans grief?, razão pela qual afasta-se a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de intimação do executado acerca de atos processuais de andamento do feito direcionados ao exequente. 2. A penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud (atual Sisbajud), por expressa previsão legal (art. 854, CPC), independe de prévia intimação da parte, medida que poderia frustrar o ato constritivo e prejudicar a satisfação do crédito, não havendo nulidade na decisão em razão de suposta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente quando oportunizada manifestação dos executados após a realização do bloqueio. 3. Reconhecido o respeito ao devido processo legal, bem como que o executado não demonstrou quaisquer impenhorabilidades, previstas no art. 833 do CPC e seus incisos, não há razões para a reforma da decisão singular, mormente se inexiste teratologia ou ilegalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 5406180-28.2022.8.09.0051, Relator.: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Assim, não há que se falar em nulidade por ofensa ao contraditório, uma vez que a intimação para manifestação sobre o bloqueio é ato posterior à constrição. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores, a executada limita-se a afirmar que a quantia seria destinada ao pagamento de salários, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento que comprove o efetivo bloqueio ou a destinação da verba. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC não é absoluta e depende de prova inequívoca do caráter alimentar dos valores constritos, ônus que incumbe à parte que alega. Ademais, verifica-se que não há, até o presente momento, certidão ou extrato nos autos que confirme a efetivação da ordem de bloqueio pela CACE. Ante o exposto: 1. AFASTO a alegação de nulidade arguida pela executada; 2. HABILITE-SE o patrono Dr. MOHAMAD ALI KHATIB, OAB/SP 255.221, conforme requerido no ev. 53; 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cicno) dias, colacionar aos autos os documentos que comprovem o bloqueio de valores em suas contas, bem como para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impenhorabilidade da quantia, sob pena de preclusão; 4. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre o alegado no ev. 53 no prazo de 15 (quinze) dias; 5. À UPJ, para que certifique acerca do cumprimento da ordem de bloqueio encaminhada à CACE no ev. 52, informando sobre eventuais valores bloqueados. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.