Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5615861-89.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil Sa Requerido(a): HEBERTH MACHADO ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pela parte executada, ao argumento de que a decisão que deferiu a penhora, bem como o mandado expedido, deixaram de especificar elemento essencial constante do título executivo, qual seja, a delimitação da safra objeto da garantia pignoratícia, pleiteando, assim, a devida retificação. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Verifica-se que a presente execução tem por fundamento Cédula de Produto Rural, na qual foi constituído penhor rural sobre produto agrícola certo e determinado, consistente em 1.788.300 kg de soja em grãos, expressamente vinculados aos anos 2021/2022, conforme previsão contratual – claúsula décima segunda – movimento 1 – doc.10. A análise do instrumento evidencia que a garantia foi delimitada não apenas quanto à quantidade e natureza do produto, mas também quanto ao recorte temporal da produção, inexistindo qualquer previsão de extensão automática a safras futuras. Todavia, constata-se que a decisão que deferiu a constrição, bem como o mandado expedido, fizeram menção genérica ao produto (“soja em grãos”), sem a indicação da safra correspondente, o que configura evidente lapso material passível de correção. Tal omissão não é irrelevante. Ao contrário, considerando que se trata de bem fungível, a ausência de delimitação temporal pode ensejar constrição indevida sobre produção diversa daquela efetivamente dada em garantia, em afronta ao princípio da exatidão do título executivo. Além disso, a medida se impõe também como forma de resguardar direitos de terceiros, uma vez que safras posteriores podem estar vinculadas a outras garantias reais, inclusive outros penhores regularmente constituídos. Assim, a correção pretendida possui natureza meramente retificadora e integrativa, visando adequar os atos processuais aos exatos termos da obrigação exequenda, prevenindo nulidades e evitando prejuízos indevidos. Ante exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada, para DETERMINAR a retificação da decisão anteriormente proferida e do mandado de penhora, avaliação e intimação, a fim de que passe a constar expressamente que a constrição recai sobre: “1.788.300,00 KG(S), 2021/2022, no valor estimado de R$ 4.213.592,46 (quatro milhões duzentos e treze mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) localizado no imóvel rural denominado FAZENDA PEDRAS, LG DEN TAMBURIL, matrícula nr. 3.546, situado no município ARENOPOLIS-GO, de propriedade do(a) JC R EMPREENDIMÉNTOS E PARTICIPACOES LTDA” e CONSIGNAR que a penhora deverá se limitar estritamente à referida safra, vedada a constrição de produtos oriundos de safras diversas. DETERMINO a imediata comunicação ao Sr. Oficial de Justiça para ciência e fiel cumprimento da presente decisão, com as devidas anotações. MATENHO hígidos os demais termos da decisão anteriormente proferida no evento nº 68. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO