Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5664381-47.2024.8.09.0087 Polo Ativo: Banco Do Brasil S.a. Polo Passivo: Cairo Garcia Pereira SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Cairo Garcia Pereira, decorrente de Cédula Rural Pignoratícia nº 037.619.247 e a Cédula de Crédito Bancário nº 037.624.559, com memória de cálculo indicando o débito de R$ 4.547.074,28. Em mov. 66, o executado pugnou pela extinção do feito em razão da homologação de seu Plano de Recuperação Judicial Por outro lado, o exequente requer o prosseguimento da execução ante a existência de garantias reais (evento 74). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. §1ºA decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” Nesse sentido, junto os seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DO CRÉDITO POR AZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA RECUPERANDA. ABRANGÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. I. Conforme o entendimento do STJ, '(...) as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ (...)' (STJ, AgInt no AREsp 1286122/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/09/2019). II. Assim, por serem bens da pessoa jurídica, os estabelecimentos colhem-se abarcados pelos efeitos da recuperação judicial concedida à empresa titular. III. Por se aquinhoar que o crédito exequendo possui natureza concursal - isto é, que tem origem em fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido recuperacional -, avoca-se que este deve ser levado à habilitação no processo de recuperação judicial, instaurado no juízo agora universal, ante a sui generis novação do débito. IV. Diante disso, deve ser determinada a liquidação na forma do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 - sem acréscimo das verbas descritas no artigo 523, § 1º, do CPC -, bem como a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação no procedimento de recuperação judicial. V. Aperfeiçoada tal medida, impõe-se a extinção da execução em relação às executadas/agravadas, sem prejuízo do prosseguimento dos autos de origem em desfavor da devedora solidária. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5586057-52.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021). Atento aos autos, conforme informações trazidas pelos Autores, os créditos pretendidos (CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA Nº 037.619.247 e CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 037.624.559) foram objetos de habilitação, estando submetido ao plano de recuperação judicial, sob a tutela do Juízo universal (mov. 66, arq. 02). Ainda, o plano de recuperação foi devidamente homologado (mov. 66, arq. 04). A alegação do exequente de que a garantia real afasta a extinção não prospera para fins de manutenção da execução por quantia certa contra a própria devedora. O art. 49, § 1º, da LRF preserva os direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e avalistas, bem como a integridade da garantia real, a qual não pode ser suprimida sem a anuência do credor. Contudo, a conservação da garantia não impede a extinção da relação processual executiva em face da recuperanda, devendo o crédito ser satisfeito nos moldes previstos no plano homologado pelo Juízo Universal. Este é o entendimento jurisprudencial: Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (STJ, AgInt no REsp 1.981.189/RS, Relator Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 23/05/2022, DJe de 30/05/2022) Ante ao exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Custas, se houver, pela parte Executada. Sem honorários. Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, PROMOVAM-SE eventuais baixas de constrição/penhora. Após, adotadas as diligências tendentes ao pagamento das custas, ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito