Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5862351-66.2024.8.09.0051 Polo ativo: Lorena Santos Amaral Polo passivo: Estado De Goiás DESPACHO Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás — SINTEGO/GO — em face do Estado de Goiás, visando o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e salários em atraso para professores da rede pública estadual, contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A parte liquidante, LORENA SANTOS AMARAL, iniciou o presente feito em 09 de setembro de 2024 (evento n. 1), buscando o cumprimento individual do título judicial coletivo. Na petição inicial, requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou sua legitimidade ativa na condição de professora temporária vinculada à SEDUC. O processo foi distribuído originalmente à 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual. No evento n. 21, proferiu-se decisão deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do executado. A parte liquidante manifestou expressamente seu desinteresse na adesão à proposta de transação da Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, apresentando declaração assinada de próprio punho (evento n. 43). É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 5, permanecendo inalterado ante a inexistência de elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo em análise exige a demonstração inequívoca do efetivo exercício da atividade de magistério nos anos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). Analisando a documentação funcional acostada no evento n. 12, verifico que a parte liquidante comprovou o exercício da regência de classe por meio de documentos que ostentam o código de função n. 035. Todavia, o reconhecimento judicial deve observar a delimitação objetiva da coisa julgada e o pedido formulado no cálculo retificado do evento n. 31, nos seguintes parâmetros: Anos de 2012 e 2013: diante da ausência de comprovação do efetivo exercício do magistério, tais períodos devem ser excluídos da liquidação. Ano de 2014: os boletins de frequência e registros de ponto do evento n. 01 comprovam o exercício da regência de classe (código 036) durante os meses de agosto, setembro, novembro e dezembro do ano de 2014. Considerando que este ano integra o título executivo e foi contemplado no cálculo da parte autora, o reconhecimento é medida que se impõe. Ano de 2015: este período deve ser integralmente excluído da liquidação. O comando condenatório transitado em julgado na ACP n. 5148959-81.2016 delimitou expressamente os períodos de incidência do direito ao piso salarial nacional aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A coisa julgada material impede a inclusão do exercício de 2015 nesta via, sob pena de extensão indevida do título executivo e violação à segurança jurídica. Ano de 2016: os boletins de frequência e registros de ponto do evento n. 01 comprovam o exercício da regência de classe (código 036) durante todo o exercício de 2016 (janeiro a dezembro). Considerando que este ano integra o título executivo e foi contemplado no cálculo da parte autora, o reconhecimento é medida que se impõe. Ano de 2017, 2018, 2019 e 2020: embora a parte liquidante tenha colacionado provas relativas a este período no evento n. 01, os anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 não integram o título executivo judicial proferido na ação coletiva de referência. A liquidação de sentença deve estrita fidelidade ao julgado, sendo vedado incluir períodos não contemplados na condenação originária, independentemente da produção de prova documental. A inércia do Estado de Goiás ao não contestar a liquidação reforça a veracidade dos períodos que encontram amparo tanto na prova documental quanto no limite do título judicial. III. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Quanto aos honorários de sucumbência, sua análise deverá ocorrer apenas na fase de execução, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ, da Súmula n. 345/STJ e do regramento contido no art. 85, § 3º, do CPC e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, LORENA SANTOS AMARAL, apenas no período de 01/08/2014 a 31/09/2014 e 01/11/2014 a 31/12/2014 e de 01/01/2016 a 31/12/2016, por ser o único intervalo comprovado que possui amparo no título executivo judicial. 2. EXCLUIR qualquer pretensão referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, por não integrarem o título executivo desta liquidação, bem como aos anos de 2012, 2013, por ausência de pedido e prova. 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período de 2016 acima reconhecido, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase. 4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 21