Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5ª Vara Cível Autos nº 0140285-09.2017.8.09.0006 DECISÃO Nos termos da Súmula 44 do TJGO, DEFIRO o pedido formulado no evento 193, pelo que determino a consulta de bens junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Caso inexista informação quanto ao CPF/CNPJ da parte adversa, INTIME-SE a parte interessada para fornecer os dados necessários para a busca, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o cumprimento da medida. Outrossim, em não tendo sido recolhidas as custas processuais necessárias ao cumprimento do ato (nos termos do Provimento nº 19/2018 da CGJ), INTIME-SE a parte interessada para providenciar o recolhimento, no mesmo prazo atrás assinalado, exceto se beneficiária da Assistência Judiciária. Após o cumprimento das determinações acima, considerando o deferimento do pedido de inclusão desta unidade no PROAD de n. 202206000343831 no escopo do Projeto CACE, assim como de que caberá a CPE a prática de atos via sistemas conveniados, passo a fazer alguns esclarecimentos. 1. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD: Quantias na importância de R$200,00 (duzentos reais) ou menos deverão ser imediatamente desbloqueadas, sem necessidade de apreciação do Juiz. Da indisponibilidade (total ou parcial) ocorrida em montante superior a R$200,00 (duzentos reais), necessária a manutenção do bloqueio para posterior intimação a que alude os §§2º e 3º, do artigo 854, do CPC. Em caso de conversão da indisponibilidade de ativos em penhora (após o transcurso de 5 dias ou em casos de rejeição da manifestação do executado nos termos do artigo 854, §5º, do CPC), as quantias deverão ser transferidas para a agência 0324 junto a instituição financeira Banco do Brasil (001). Via de regra, as minutas de bloqueio de valores via SISBAJUD não devem ser protocolizadas sem a modalidade 'teimosinha' (período 30 dias), a não ser os casos em que houver expressa determinação no comando judicial para tanto. 2 - RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS ATRAVÉS DO RENAJUD: Apenas veículo (s) livre (s) e desembaraçado (s) de quaisquer ônus (sem qualquer tip de restrição ou anotação de outro processo e alienação fiduciária, por exemplo) em nome do (a) executado (a) deverá (ão) ser restrito (s) na modalidade transferência, sendo imperiosa a juntada do respectivo comprovante, assim como do enedereço cujo veículo bloqueado está registrado. Em ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto Lei 911/69, após o deferimento da medida liminar, fica autorizada a inserção de restrição na modalidade circulação no (s) veículo (s) descrito (s) na petição inicial e constante (s) no mandado (s), desde que recolhida a devida guia de custas pela parte autora. Ressalto que, ocasionalmente, alguns processos constam com a protocolização da minuta feita junto a ferramenta SISBAJUD (bloqueio de ativos ou busca de dados), ocasião em que deverá ser juntada a resposta mediante a consulta do número de protocolo lá constante. Isso posto, proceda-se a inserção da pendência "CACE - interior" com a posterior remessa para a prática dos atos necessários no prazo de 20 (vinte) dias. Parte intimada via sistema PJD. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A1