Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5268571-13.2016.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: NAYARA SILVA SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, execução fiscal, por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) houve intimação pessoal válida da Fazenda Pública para impulsionar o feito nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) a extinção deveria ocorrer apenas pela sistemática da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º, e o CPC, art. 183, §1º, estabelecem que as intimações eletrônicas da Fazenda Pública são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. O Município foi regularmente intimado por meio eletrônico em três oportunidades, permanecendo inerte em todas elas, inclusive quando expressamente advertido sobre o prazo de cinco dias e as consequências da inércia. 5. A Lei nº 6.830/80 não afasta a aplicação subsidiária do CPC quanto ao abandono da causa, que se configura pela inércia voluntária da parte autora, após regular intimação pessoal, e é instituto distinto da prescrição intercorrente, afastando-se a incidência da súmula 314 do STJ. 6. No caso concreto, não se verifica suspensão por não localização de bens penhoráveis, mas desídia processual do Município que, intimado em três oportunidades para dar andamento ao feito, quedou-se absolutamente inerte. 7. Preenchidos todos os requisitos do art. 485, inc. III e §1º, do CPC (inércia por mais de trinta dias, intimação pessoal eletrônica para suprir a falta e persistência da inércia), a extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe; IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação da parte exequente, mesmo após intimação válida, autoriza a extinção do processo por abandono da causa. 3. A sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 aplica-se exclusivamente à prescrição intercorrente, sendo inaplicável na hipótese de abandono processual.“ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, 485, inc. III, §1º, 932, inc. IV, alínea "a", 1.007, §1º; L. 6.830/80, arts. 1º, 39, 40; L. 11.419/2006, art. 5º, §6º, art. 9º, §1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS; STJ, Segunda Turma, AgInt-AREsp 2.883.618, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 23/09/2025; TJGO, Nona Câmara Cível, AC 5201821-92.2017.8.09.0051, Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi, DJEGO 28/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, AC 5660866-38.2021.8.09.0142, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 10/04/2023; TJGO, Primeira Câmara Cível, AC 5098034-81.2016.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, P. em 01/08/2025; STJ, Primeira Turma, AgInt-AREsp 2.151.296, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 14/09/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5268571-13.2016.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELADA: NAYARA SILVA SANTOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 45) interposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra sentença (mov. 42) proferida nos autos da ação de Execução Fiscal que move em desfavor de NAYARA SILVA SANTOS, a qual julgou-a extinta sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa, nos seguintes termos: “(…) Dessa maneira, demonstrada a inércia da Fazenda Pública, a extinção dos autos é medida que se impõe. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, na forma do artigo 39, da Lei n. 6.830/80. (...).” Em suas razões recursais (mov. 45), o Município busca a cassação da sentença, alegando: (i) ausência de intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme exige o artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC; e (ii) inaplicabilidade do abandono em execução fiscal, devendo ser observado o procedimento da prescrição intercorrente previsto na Lei 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso. Preparo dispensado, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. A apelada apresentou contrarrazões (mov. 49), pelo desprovimento do apelo. Argumenta sobre a validade da intimação eletrônica como pessoal, nos termos da Lei 11.419/2006, e a regularidade da extinção por abandono. A apelada argui, ainda, questões de mérito quanto à inexigibilidade do título executivo, em razão da comprovação da regular aplicação dos recursos do projeto cultural. É o relatório, em síntese. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No caso, a matéria recursal encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático. A controvérsia reside em definir a regularidade da intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento no feito, ou se a extinção somente poderia ocorrer pela prescrição intercorrente, conforme alega o apelante, Súmula 314 do STJ.O artigo 5º, parágrafo sexto, da Lei 11.419/2006 estabelece que as intimações eletrônicas, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. O Código de Processo Civil, em seu artigo 183, parágrafo primeiro, corrobora esse entendimento ao dispor que a intimação pessoal da Fazenda Pública far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Conforme registros processuais, o Município foi regularmente intimado por meio eletrônico nos eventos 27, 31 e 38, este último com expressa menção ao artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC, e permaneceu inerte em todas as oportunidades, em especial nesta última, quando intimado para dar andamento na causa sob pena de extinção, conforme certidão de movimentação 40. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica quanto à validade das intimações eletrônicas como pessoais, em se tratando de fazenda pública: Ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADA PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte exequente, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (a) saber se houve intimação pessoal válida da Fazenda Pública para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e (b) saber se seria aplicável ao caso a sistemática prevista no art. 40, §§2º a 4º, da Lei nº 6.830/1980, como alegado pelo ente municipal. III. Razões de decidir3. O município de Goiânia foi devidamente intimado por meio eletrônico, nos moldes do art. 183, §1º, do CPC e do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, o que equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC. 4. A inércia do exequente persistiu mesmo após sucessivas intimações eletrônicas, todas regularmente lidas, configurando abandono da causa e ensejando a extinção do feito. 5. Não se aplica ao caso a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não houve requerimento de suspensão do feito, tampouco tentativa de localização de bens penhoráveis, tratando-se, portanto, de hipótese distinta. lV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica da Fazenda Pública é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para os fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. A ausência de manifestação da parte exequente, mesmo após intimação válida, autoriza a extinção do processo por abandono da causa. 3. A sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 aplica-se exclusivamente à prescrição intercorrente, sendo inaplicável na hipótese de abandono processual." (TJGO; Nona Câmara Cível; AC 5201821-92.2017.8.09.0051; Relª Desª Maria das Graças Carneiro Requi; DJEGO 28/08/2025) Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO CADASTRADO NOS AUTOS. VALIDADE. ABANDONO. REQUISITOS PRESENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. (...) No caso, houve a intimação pessoal do Procurador do Município exequente, por meio do portal eletrônico, nos termos do artigo 183, § 1°, do Código de Processo Civil. APELO DESPROVIDO." (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC 5660866-38.2021.8.09.0142, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 10/04/2023) Portanto, não há nos autos prova de falha no sistema, ausência de cadastro do procurador ou qualquer irregularidade que macule a validade das intimações. A referência expressa ao artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC na intimação do evento 38 constitui advertência suficiente quanto ao prazo de cinco dias e às consequências da inércia. O procedimento da prescrição intercorrente, regulamentado pela Súmula 314 do STJ e pelo REsp 1.340.553/RS, aplica-se especificamente às situações em que não são localizados bens penhoráveis, ensejando a suspensão automática do processo por um ano, seguida do arquivamento provisório e do transcurso do prazo prescricional quinquenal. O que não é o caso dos autos. O abandono de causa, por sua vez, configura-se pela inércia voluntária da parte autora que, intimada para praticar atos processuais que lhe incumbem, permanece silente por mais de trinta dias, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. São institutos distintos, com pressupostos fáticos diversos. A Lei 6.830/80 não afasta a aplicação subsidiária do CPC quanto ao abandono, conforme seu artigo primeiro. No caso concreto, não se verifica suspensão por não localização de bens penhoráveis. O que há é desídia processual do Município que, intimado em três oportunidades para dar andamento ao feito, inclusive após a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, quedou-se absolutamente inerte. Nesse sentido o entendimento consolidado da aplicabilidade do abandono da causa em execução fiscal: Ementa: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. (…) É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido." (STJ; Primeira Turma; AgInt-REsp 2.004.884; Proc. 2022/0003964-3; RJ; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 24/08/2022) Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CADASTRO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021, C/C ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070, TODOS DO CPC. I - (...) II - O ente municipal alega ausência de intimação pessoal da decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial para suspender a penhora no rosto dos autos. Inicialmente, nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, a Fazenda Pública deve ser intimada pessoalmente por meio eletrônico. Contudo, o art. 1.050, do diploma processual civil, condiciona a realização da intimação pessoal ao cumprimento da exigência de efetivação do cadastro na administração do Tribunal perante o qual atua. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, ausente o exigido cadastro da Fazenda na administração do Tribunal, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos na imprensa oficial. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.939.593/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 978.007/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.III - Assim, conforme consta dos autos (fls. 131), a decisão monocrática combatida transitou em julgado em 10/10/2024. Contudo, o presente agravo foi interposto somente em 25/10/2024, sendo intempestivo. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de 15 dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.IV - Agravo interno não conhecido." (STJ; Segunda Turma; AgInt-REsp 2.148.004; Proc. 2024/0198719-8; SP; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 16/12/2024). Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. (...)3. Ao decidir sobre a extinção da execução fiscal por abandono da causa, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 105-106; sem grifos no original): "Ao compulsar os autos do primeiro grau, verifica-se que a Magistrada determinou a intimação da Fazenda Pública para impulsionar o feito, tendo transcorrido o prazo, sem manifestação. Assim, o Estado manteve-se inerte por mais de 30 dias, conforme certidão, além da ausência por 5 dias após a intimação de para suprir a falta, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Desse modo, a Juíza proferiu sentença pelo abandono da causa. Consoante a legislação processual em vigor, configura o abandono de causa, com extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, III, §1º, do CPC/15. Nesse prisma, analisando o caso dos autos, denoto que não merece guarida as razões recursais, tendo em vista que o Estado da Paraíba permaneceu inerte, sem responder às intimações realizadas pelo Poder Judiciário, configurando o abandono da causa. [...] Assim sendo, é possível a extinção do processo de execução com base no art. 485, III, do CPC/15, por abandono de causa, uma vez que a parte, intimada para impulsionar o feito, não se manifestou". 4. No julgamento do Tema n. 314/STJ sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz". 5. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (V.g.: AGRG no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 6. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve abandono da causa pela Fazenda Pública e de que não se observaram os requisitos legais para a extinção do processo, conforme os arts. 485, inciso III e § 1º, do CPC e 40 da Lei n. 6.830/1980 - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 7. Agravo interno desprovido." (STJ; Segunda Turma; AgInt-AREsp 2.883.618; Proc. 2025/0090961-4; PB; Rel. Min. Teodoro Silva Santos; em 23/09/2025) Ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por abandono da causa, diante da inércia do exequente mesmo após intimação pessoal eletrônica para promover o regular andamento do feito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por abandono da causa é válida, mesmo com a intimação pessoal da Fazenda Pública feita por meio eletrônico e sem requerimento do réu, considerando-se que não houve angularização da relação processual. III. Razões de decidir3. O artigo 485, §1º, do CPC, autoriza a extinção do processo por abandono da causa se o autor, após intimação pessoal, não promover os atos que lhe competem. 4. Em se tratando de Fazenda Pública, admite-se a intimação pessoal por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC/2015, combinado com os arts. 5º, §6º, e 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, e do art. 1º da resolução nº 100/2019 do TJGO. 5. Verificada a intimação pessoal regular por meio eletrônico e a ausência de resposta da parte exequente, correta a extinção do processo por abandono da causa. 6. Nos casos em que não houve a citação da parte executada, é desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo, conforme o art. 485, §6º, do CPC. 7. Inviável a fixação ou majoração de honorários advocatícios quando ausente a angularização processual, nos termos do art. 85, §11, do CPC. lV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico é válida e eficaz para fins de caracterização do abandono da causa. 2. É desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa quando não houver angularização da relação processual.” (TJGO; Primeira Câmara Cível; AC 5098034-81.2016.8.09.0051; Rel. Des. William Costa Mello; P. em 01/08/2025) Ementa: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no RESP n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023. 2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no RESP n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019. 2. Agravo interno não provido.” (STJ; Primeira Turma; AgInt-AREsp 2.151.296; Proc. 2022/0182824-0; CE; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/09/2023). Diante desses fatos, restam preenchidos todos os requisitos do artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do CPC: (i) inércia por mais de trinta dias; (ii) intimação pessoal por meio eletrônico para suprir a falta; (iii) persistência da inércia, conforme certidão de movimentação 40. As alegações da apelada quanto à inexigibilidade do título executivo, em razão da comprovação da aplicação regular dos recursos no projeto cultural, restam prejudicadas pela manutenção da extinção processual por abandono. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e majoração de honorários advocatícios, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 e por não ter havido arbitramento na origem. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A10