Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 6124169-95.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito da Lei 9.099/95, em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente fora intimada para manifestar no feito, todavia, manteve-se inerte, conforme certidão de evento retro. Pois bem. É consabido que, em tratando de processo em fase de cumprimento de sentença ou execução extrajudicial, a inércia do credor/exequente determina o arquivamento provisório do feito e não a sua extinção. Isso porque as hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas no artigo 924 do CPC, veja-se: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Logo, por ausência de previsão legal no rol acima, a inércia do exequente, no processo de execução extrajudicial, ocasiona tão somente o arquivamento dos autos. Sobre o tema colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos. Sentença pela qual foi julgada extinta a ação ante a inércia da exequente. Insurgência. Exequente não foi encontrada para intimação de determinação de dar prosseguimento ao feito. Art. 924 do CPC não prevê a inércia do exequente como uma das causas de extinção da execução. Idade da apelante e natureza da verba alimentar não permitem tal medida, que causará prejuízos à menor. Em caso de inércia, a execução deverá ser remetida a arquivo provisório, e não extinta. Sentença anulada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento, com observação de que, no caso de inércia, o feito deverá ser arquivado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0003018- 65.2019.8.26.0001; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). Ante o exposto, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas e baixas de estilo, tendo início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, facultando à parte exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado/preclusão e, tendo havido constrição patrimonial, proceda-se à liberação (desbloqueio/desembargo), em sendo o caso. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449