Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS ARAGARÇASNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOSÉ CARLOS DE JESUSPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNúmero do Processo: 5609264-67.2022.8.09.0014SENTENÇATrata-se de uma Ação Previdenciária proposta por JOSÉ CARLOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (invalidez) ou, subsidiariamente, o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença).Narra o requerente, que é segurado do Regime Geral da Previdência Social, tendo cumprido o período mínimo de carência por meio de contribuições ao INSS. Em 16/05/2022, solicitou o benefício de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido por ausência de comprovação da incapacidade laborativa.Relata que enfrenta dificuldades para realizar suas atividades laborais devido a doenças, por ser portador de desidratação dos discos intervertebrais de L2-L3 a L5- S1, redução da altura dos discos intervertebrais de L2-L3 e, notadamente, de I4-L5.Sustenta, assim, que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, ao auxílio-doença, em razão de suas condições de saúde. Requer, por fim, a concessão de tutela provisória de urgência e gratuidade de justiça, pleiteando a procedência de seus pedidos para que o INSS conceda o benefício. Documentos relevantes foram anexados à inicial (mov. 01).Decisão que acolheu a emenda à inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido (Ev. 9).Contestação apresentada pela autarquia requerida, em que sustenta a improcedência dos pleitos autorais sob a alegação de que o autor não comprova incapacidade para o desempenho das atividades habituais. (ev.15/16)Instadas a especificarem as provas a produzir, somente o autor apresentou manifestação, pugnando pela realização de perícia médica. (ev.26)Decisão que determinou a realização de perícia médica. (ev.29)Laudo médico pericial. (Ev.39)Devidamente intimadas para manifestação quanto ao laudo médico, somente a requerida apresentou manifestação, momento em que impugnou o laudo médico pericial, ratificando a improcedência dos pleitos autorais. (ev.43)Intimada, o autor apresentou ratificou os pleitos iniciais. (ev.48)Autos conclusos. (ev.53)É a síntese do relatório. Decido.Constato, pela análise da prova pericial produzida no evento 39, que as explicações fornecidas pelo perito são suficientemente claras e precisas para elucidar a matéria controvertida. A perícia foi conduzida em estrita observância às normas técnicas pertinentes, não havendo necessidade de novos procedimentos.O laudo pericial abordou de maneira detalhada todas as questões essenciais ao deslinde da causa, com especial ênfase na avaliação da existência e do grau de eventual incapacidade da parte autora. Neste contexto, é importante ressaltar que a impugnação apresentada pelo requerido se resume a um inconformismo e descontentamento em relação à conclusão do laudo médico pericial. No entanto, tal inconformidade não se traduz em argumentos substanciais que possam deslegitimar a análise técnica realizada.Diante do exposto, indefiro a quesitação complementar e homologo o laudo pericial constante do evento 39, para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais, reafirmando que a decisão aqui tomada se baseia em uma avaliação criteriosa e fundamentada dos elementos apresentados. A argumentação do requerido, destituída de embasamento, não é suficiente para desvirtuar as conclusões do laudo, o qual permanece como a melhor evidência dos fatos alegados.Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.As provas já constantes nos autos são suficientes para a adequada resolução do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, dado que a questão em debate é essencialmente de direito. Diante disso, é viável o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91) são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.Delimitado os limites, passo a análise do presente caso.Na presente demanda, busca-se a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente) ou auxílio-doença (incapacidade temporária), previstos, respectivamente, nos artigos 42¹ e 59² da Lei nº 8.213/1991. Para a obtenção deste benefício, é necessário que o segurado cumpra os requisitos estabelecidos pela lei: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, e, principalmente, a comprovação da incapacidade laboral.No caso em apreço, verifica-se que o autor comprovou sua qualidade de segurado por meio da apresentação do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (evento 1, documentos 12-20) e do dossiê previdenciário (evento 43). A análise do dossiê previdenciário, anexado pelo próprio requerido, evidencia que o autor mantinha a condição de segurado, considerando que recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 30/11/2021 a 31/01/2022, além de ter continuado a realizar contribuições ao sistema previdenciário. Ademais, verifica-se que a parte autora já havia satisfeito o período de carência de 12 (doze) meses exigido para a concessão do auxílio-doença, nos termos da legislação previdenciária aplicável.DA INCAPACIDADEO laudo pericial (ev. 39) confirma que o autor é portador de Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares (CID M51.1) e: Dorsalgia não especificada (CID M54.9), com início da incapacidade registrado em dezembro de 2021. Concluindo que tais condições o tornam TOTAL E TEMPORARIAMENTE incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, embora haja previsão de recuperação em, no mínimo, 36 meses.Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que as circunstâncias apresentadas não configuram a permanência da incapacidade, mas sim a sua natureza transitória, passível de recuperação futura.Ademais, é fato que o autor permaneceu desempenhando atividade remunerada, conforme demonstram os recolhimentos previdenciários realizados no período. Todavia, o argumento do requerido, no sentido de que essa circunstância descaracterizaria a incapacidade total do autor para o exercício de suas atividades habituais, não merece prosperar. Isso porque, conforme entendimento consolidado pela Súmula 72³ da TNU, é perfeitamente possível que o segurado receba benefício por incapacidade mesmo em períodos em que tenha exercido atividade remunerada, desde que fique comprovado que, à época, estava incapaz para o desempenho de suas atividades habituais.Essa possibilidade decorre do reconhecimento de que a incapacidade deve ser analisada em função das limitações impostas pela condição de saúde do segurado para suas atividades específicas, e não de forma genérica. Assim, a realização de atividade remunerada não invalida automaticamente a constatação de incapacidade, ora, não poderia o segurado ser penalizado por buscar renda, apesar das limitações e prejuízos que a curto, médio ou longo prazo possa trazer, justamente em virtude do indeferimento administrativo da autarquia previdenciária quanto ao pedido de auxílio por incapacidade (permanente ou temporária).Sobre o tema, destaco jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que corrobora essa interpretação:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE COM RENDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. De acordo com a legislação previdenciária em vigor, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento de benefício, naturalmente, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde e/ou recolhendo como contribuinte individual, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial, o que não descaracteriza a existência de incapacidade ( AC 1018348-59.2020.4.01.9999, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 06/04/2022). 2. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Tema 1.103 do STJ e Súmula 72 da TNU). Se o apelado trabalhou durante o período da incapacidade, como afirma o INSS, assim o fez porque precisava garantir sua subsistência. 3. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo a quo: 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10227297620214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 02/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/04/2023 PAG PJe 02/04/2023 PAG)Ressalto, porém, que, consoante o art. 60, § 10.º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no artigo 101 do mesmo dispositivo.Por fim, no que tange à data de início do benefício, esta deverá ser computada de forma retroativa a partir do requerimento administrativo realizado em 16/05/2022, conforme dispõe o artigo 60 da Lei nº 8.213/1991.É o quanto basta.DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, para condenar o INSS a implementar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (16/05/2022), no valor a ser calculado pelo INSS.Diante da norma prevista no artigo 60, §8°, da Lei n.º 8.213/91, fixo o prazo estimado de duração do benefício em 30 (trinta) meses, conforme fixado no laudo pericial, contados da data da incapacidade. Assim, fixo a Data da Cessação do Benefício – DCB em 23/08/2027 (Data da realização do laudo médico pericial + 36 meses).Sobre as parcelas vencidas entre a Data do Início do Benefício – DIB (16/05/2022) e a Data do Início do Pagamento – DIP (a ser comprovada pelo INSS), para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021.Sem custas, por ser isenta a autarquia sucumbente.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, na proporção de 10 % (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, consoante prevê a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.Interposta eventual apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, encaminhando-se, na sequência, os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Aragarças, data do sistema. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n° º 5.034/2024)¹Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.²Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.³Súmula 72 - TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.