Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 6149779-37.2024.8.09.0105Requerente: Ronei Neves De RezendeRequerido (a): Ilda Neves De Rezende Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de ILDA NEVES DE REZENDE ajuizado por RONEI NEVES DE REZENDE, qualificados na inicial. Afirma o requerente que é filho de ILDA NEVES DE REZENDE, a qual faleceu em 16/10/2018. Aduz que, devido à falta de conhecimento, perdeu o prazo para registrar o óbito do falecido. Assim, requer o registro tardio de óbito para regularizar a situação. Com a inicial, juntou documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público, opinou pelo deferimento do pedido (evento 18). Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. Possível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, já que a matéria é unicamente de direito e a prova documental apresentada é suficiente. O registro tardio de óbito pode ser realizado por requerimento do legítimo interessado, conforme previsto no rol do art. 78 da Lei de Registros Públicos, após manifestação do Ministério Público. Deste modo, comprovado o falecimento, mediante declaração médica/laudo pericial e a legitimidade da parte autora, é medida que se impõe o deferimento do assento de óbito, não somente em razão do interesse particular, mas também por interesse público, considerando os efeitos jurídicos que advém do ato. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o registro tardio de óbito de ILDA NEVES DE REZENDE, conforme Declaração de Óbito acostada aos autos com a inicial evento 01, arquivo 03, pág.05. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, após arquive-se com as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito4