Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásComarca de Goiânia Protocolo: 6129962-87.2024.8.09.0007 Recorrente: Theos Natura Construtora Ltda. Recorrido: Henrique Gomes da Silva Filho Comarca de Origem: Anápolis/GO - Juizado Especial CívelJuiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA EM IMÓVEL. SALDO DEVEDOR INDEVIDO. DANO MATERIAL EM PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano moral, na qual narra a parte autora, ora recorrente, que firmou contrato de prestação de serviços de reforma de imóvel com o requerido/recorrido, no dia 10/04/2024, por empreitada global. Relata que a obra não foi finalizada devido a episódios de desrespeito com o réu em relação à sua equipe de trabalho, o que motivou o encerramento da reforma. Noticia que encaminhou diversas cobranças extrajudiciais ao requerido/recorrido, na tentativa de receber o saldo devedor, sem êxito. Alega que faz jus a indenização pelo dano moral sofrido, em razão do prejuízo financeiro e no desperdício de tempo gerado para efetuar as cobranças para quitação do débito. Requer a condenação da parte ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 4.273,53 e indenização por danos morais.2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: "...A) para CONDENAR o autor no valor de R$ 2.393,37 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) – evento 1, arquivo 17, a título de danos materiais, corrigidas monetariamente pelo IPCA, e acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos desde citação; B) para CONDENAR a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos desde a publicação da presente.", complementada por meio de decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo autor, sem, contudo, alterar o resultado da sentença (eventos 43 e 55).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Irresignado, o autor interpõe recurso inominado e pugna pela reforma da sentença. Em suas razões, sustenta que cumpria ao requerido/recorrido comunicar eventuais defeitos nos serviços prestados, para que fossem realizados os devidos reparos dentro do prazo razoável, o que possibilitaria que se mudasse para o imóvel no mês de outubro, porém, não buscou qualquer solução prévia. Alega que os eventuais atrasos na entrega da obra foram devidamente justificados na impugnação, as quais comprometeram o cronograma de execução previamente estabelecido e o tornou inviável. Relata que parte significativa dos serviços contratados dependiam de terceiros, o que também influenciou diretamente no prazo de conclusão. Aduz equivocada a condenação ao pagamento de R$ 2.393,37 em favor do recorrido, a título de dano material, decorrente do pagamento de taxas condominiais pagas porque não teria se mudado para o imóvel na data fixada para o término da reforma. Obtempera que não há justificativa legal para transferir à recorrente a responsabilidade pelo pagamento de encargos que competem exclusivamente ao proprietário ou promissário comprador da unidade. Argumenta que a frustração subjetiva do recorrido por não ter se mudado na data inicialmente planejada, ainda que compreensível, não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidiano. Ao fim, requer o provimento do recurso e procedência do pedido de cobrança pelos serviços prestados e improcedente o pedido contraposto.III - RAZÕES DE DECIDIR:4. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II). 5. Na espécie, resta incontroversa a relação negocial havida entre as partes, bem como a respectiva rescisão do contrato de prestação de serviços. A questão controvertida tem como ponto verificar a existência ou não do saldo devedor em favor do recorrente e, lado outro, se o atraso na reforma do imóvel causou danos materiais e morais o recorrido.6. De acordo com a petição inicial, o autor/recorrente afirma que a obra não foi finalizada e encerrou os trabalhos para a qual foi contratada. O preço da reforma ajustado em R$ 15.000,00, com pagamento de R$ 3.000,00 no ato da assinatura do contrato e de parcelas semanais com medições de serviços multiplicado por 50%, no limite de R$ 1.875,00 e a última parcela na assinatura do Termo de Aceitação de Obra, a quantia de R$ 4.500,00. O autor/recorrente busca receber o saldo devedor por ele apurado de R$ 4.273,53. 7. Infere-se do contrato firmado entre as partes (evento 1 - arquivo 7), que incumbia à empresa contratada/recorrente notificar por escrito o contratante/recorrido para, em conjunto, vistoriar a obra (cláusula 12ª) e, caso aprovada, seria assinado o Termo de Aceitação. No caso, o autor/recorrente não finalizou a obra e sem uma vistoria conjunta com o recorrido, apurou o saldo devedor de forma unilateral.8. Apesar de afirmar que a rescisão do contrato se deu por culpa do requerido/recorrido, tal fato não comprovado nos autos, o seu próprio funcionário, ouvido como informante em audiência, disse não ter presenciado nenhum comportamento negligente do réu, que nunca deu problemas. De fato, após analisadas as provas, tais como os áudios, imagens e a produzida em audiência, não há elementos que confirmem o alegado pelo autor, não foi outra a conclusão do sentenciante.9. Colhe-se dos autos que o requerido/recorrido contratou outros prestadores de serviços. Em audiência, a testemunha arrolada pelo requerido/recorrente, contratada para fabricar e instalar os móveis no apartamento no mês de maio de 2024, confirmou que quando iniciou a prestação de serviços a obra não estava finalizada a parte elétrica e hidráulica, o que atrapalharia a montagem dos móveis, em razão disso, indicou ao requerido (seu contratante) o que deveria ser arrumado. Afirmou que teve dificuldades na adaptação dos móveis decorrente das instalações hidráulicas, que a empresa não seguiu o projeto e por isso ocorreram os problemas no imóvel do requerido, que depois de finalizada a montagem dos móveis, retornou ao local por causa de um vazamento não finalizado, que poderia danificar o móvel. Ao ser indagada pelo advogado da empresa, disse que solicitou a presença do recorrente para verificar os problemas por ela detectado, mas nem sempre foram atendidas com prontidão e "algumas vezes demorava muito" (evento 38 - arquivo 3 - testemunha 1).10. A segunda testemunha ouvida em audiência, foi contratada pelo requerido/recorrido para instalação de ar-condicionado no imóvel, que confirma que a infraestrutura estava pronta, mas foi preciso modificar os pontos de instalação, porque ao ligar os condicionadores de ar, os disjuntores caíam, causados pelo defeito no ponto elétrico original.11. No caso, o autor/recorrente não foi capaz de demonstrar que o montante do saldo devedor foi aquele apurado unilateralmente por ele, da fato a obra não foi finalizada e o requerido/recorrente contratou outros prestadores de serviços para ultimar a reforma do seu imóvel. Observa-se que se trata de um contrato por empreitada global, ou seja, a empresa se responsabiliza pela entrega pronta do imóvel, o que não ocorreu. 12. A rescisão do contrato, a toda evidência de provas, sem motivação, não foi causada pelo requerido/recorrente. Assim, se não finalizada a obra pela qual se responsabilizou a autora/recorrente, deveria ter providenciado a vistoria e medição do serviço até então realizado com acompanhamento do contratante, o que não fez. Portanto, outra não é a conclusão da improcedência do pedido inicial.13. Quanto ao pedido contraposto, o requerido/recorrente pretende receber a quantia de R$ 2.393,37, correspondente as despesas do condomínio pagas por ele dos meses de outubro a dezembro de 2024, isto porque teria contraído núpcias em outubro, quando pretendia se mudar para o apartamento, fato que não ocorreu devido ao atraso na reforma do seu imóvel. 14. Todavia, neste ponto, impõe a reforma da sentença, uma vez que o pagamento das despesas condominiais são inerentes ao imóvel de propriedade do requerido/recorrido. Independentemente de estar ou não em reforma, é de sua responsabilidade a quitação do condomínio. Portanto, não verificado o efetivo dano material alegado pelo requerido/recorrido, motivado pela demora na reforma do imóvel, a impor a improcedência do pedido contraposto. 15. Quanto à possibilidade de reparação por danos morais, cinge-se a aferir se na hipótese estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil suficientes a configurar ilícito civil a ser reparado, em virtude dos alegados transtornos e frustrações causados ao requerido/recorrido que excedem o limite da razoabilidade, oriundos da não entrega da obra pela parte autora/recorrente. 16. Com efeito, o dano extrapatrimonial é aquele decorrente de ação ou omissão que venha a atingir o patrimônio subjetivo da pessoa, ferindo a sua honra, paz interior, nome e liberdade, originando sofrimento psíquico e sensorial, que se aperfeiçoam pela dor, angústia, espanto, emoção e sensação de frustração.17. No caso dos autos, compreende-se que há nos autos elementos que indicam a existência de dano moral. O contrato por empreitada global, firmado entre as partes em abril de 2024, tinha como termo final o prazo de 4 semanas, contados do início da execução da reforma. Embora possa ser considerado que ocorram situações que provoquem a dilação do prazo inicialmente previsto para finalizar a obra, observa-se que passados mais de 7 (sete) meses desde a contratação da empresa que deixou a reforma inacabada, o requerido/recorrido ainda se encontrava contratando outros prestadores de serviços para finalizar e refazer os serviços para os quais a recorrente fora contratada. E, ainda, frustrada a expectativa de usufruir do imóvel após contrair núpcias, como consignado pelo juízo de origem. 18. Não se trata de mero descumprimento contratual, a afastar o direito ao dano moral indenizável. De modo que, mantida a condenação da parte autora/recorrente ao pagamento do dano moral arbitrado na sentença.IV - DISPOSITIVO:19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para excluir da condenação por dano material do pedido contraposto.20. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95.21. Advirto que, na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, na conformidade da ementa transcrita.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de QueirozRelator F-08 EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA EM IMÓVEL. SALDO DEVEDOR INDEVIDO. DANO MATERIAL EM PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por dano moral, na qual narra a parte autora, ora recorrente, que firmou contrato de prestação de serviços de reforma de imóvel com o requerido/recorrido, no dia 10/04/2024, por empreitada global. Relata que a obra não foi finalizada devido a episódios de desrespeito com o réu em relação à sua equipe de trabalho, o que motivou o encerramento da reforma. Noticia que encaminhou diversas cobranças extrajudiciais ao requerido/recorrido, na tentativa de receber o saldo devedor, sem êxito. Alega que faz jus a indenização pelo dano moral sofrido, em razão do prejuízo financeiro e no desperdício de tempo gerado para efetuar as cobranças para quitação do débito. Requer a condenação da parte ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 4.273,53 e indenização por danos morais.2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, nos seguintes termos: "...A) para CONDENAR o autor no valor de R$ 2.393,37 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) – evento 1, arquivo 17, a título de danos materiais, corrigidas monetariamente pelo IPCA, e acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos desde citação; B) para CONDENAR a parte autora no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024, ambos desde a publicação da presente.", complementada por meio de decisão que acolheu os embargos declaratórios opostos pelo autor, sem, contudo, alterar o resultado da sentença (eventos 43 e 55).II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Irresignado, o autor interpõe recurso inominado e pugna pela reforma da sentença. Em suas razões, sustenta que cumpria ao requerido/recorrido comunicar eventuais defeitos nos serviços prestados, para que fossem realizados os devidos reparos dentro do prazo razoável, o que possibilitaria que se mudasse para o imóvel no mês de outubro, porém, não buscou qualquer solução prévia. Alega que os eventuais atrasos na entrega da obra foram devidamente justificados na impugnação, as quais comprometeram o cronograma de execução previamente estabelecido e o tornou inviável. Relata que parte significativa dos serviços contratados dependiam de terceiros, o que também influenciou diretamente no prazo de conclusão. Aduz equivocada a condenação ao pagamento de R$ 2.393,37 em favor do recorrido, a título de dano material, decorrente do pagamento de taxas condominiais pagas porque não teria se mudado para o imóvel na data fixada para o término da reforma. Obtempera que não há justificativa legal para transferir à recorrente a responsabilidade pelo pagamento de encargos que competem exclusivamente ao proprietário ou promissário comprador da unidade. Argumenta que a frustração subjetiva do recorrido por não ter se mudado na data inicialmente planejada, ainda que compreensível, não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos cotidiano. Ao fim, requer o provimento do recurso e procedência do pedido de cobrança pelos serviços prestados e improcedente o pedido contraposto.III - RAZÕES DE DECIDIR:4. Em se tratando de relação de consumo e de falha na prestação do serviço, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, e somente é afastada quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II). 5. Na espécie, resta incontroversa a relação negocial havida entre as partes, bem como a respectiva rescisão do contrato de prestação de serviços. A questão controvertida tem como ponto verificar a existência ou não do saldo devedor em favor do recorrente e, lado outro, se o atraso na reforma do imóvel causou danos materiais e morais o recorrido.6. De acordo com a petição inicial, o autor/recorrente afirma que a obra não foi finalizada e encerrou os trabalhos para a qual foi contratada. O preço da reforma ajustado em R$ 15.000,00, com pagamento de R$ 3.000,00 no ato da assinatura do contrato e de parcelas semanais com medições de serviços multiplicado por 50%, no limite de R$ 1.875,00 e a última parcela na assinatura do Termo de Aceitação de Obra, a quantia de R$ 4.500,00. O autor/recorrente busca receber o saldo devedor por ele apurado de R$ 4.273,53. 7. Infere-se do contrato firmado entre as partes (evento 1 - arquivo 7), que incumbia à empresa contratada/recorrente notificar por escrito o contratante/recorrido para, em conjunto, vistoriar a obra (cláusula 12ª) e, caso aprovada, seria assinado o Termo de Aceitação. No caso, o autor/recorrente não finalizou a obra e sem uma vistoria conjunta com o recorrido, apurou o saldo devedor de forma unilateral.8. Apesar de afirmar que a rescisão do contrato se deu por culpa do requerido/recorrido, tal fato não comprovado nos autos, o seu próprio funcionário, ouvido como informante em audiência, disse não ter presenciado nenhum comportamento negligente do réu, que nunca deu problemas. De fato, após analisadas as provas, tais como os áudios, imagens e a produzida em audiência, não há elementos que confirmem o alegado pelo autor, não foi outra a conclusão do sentenciante.9. Colhe-se dos autos que o requerido/recorrido contratou outros prestadores de serviços. Em audiência, a testemunha arrolada pelo requerido/recorrente, contratada para fabricar e instalar os móveis no apartamento no mês de maio de 2024, confirmou que quando iniciou a prestação de serviços a obra não estava finalizada a parte elétrica e hidráulica, o que atrapalharia a montagem dos móveis, em razão disso, indicou ao requerido (seu contratante) o que deveria ser arrumado. Afirmou que teve dificuldades na adaptação dos móveis decorrente das instalações hidráulicas, que a empresa não seguiu o projeto e por isso ocorreram os problemas no imóvel do requerido, que depois de finalizada a montagem dos móveis, retornou ao local por causa de um vazamento não finalizado, que poderia danificar o móvel. Ao ser indagada pelo advogado da empresa, disse que solicitou a presença do recorrente para verificar os problemas por ela detectado, mas nem sempre foram atendidas com prontidão e "algumas vezes demorava muito" (evento 38 - arquivo 3 - testemunha 1).10. A segunda testemunha ouvida em audiência, foi contratada pelo requerido/recorrido para instalação de ar-condicionado no imóvel, que confirma que a infraestrutura estava pronta, mas foi preciso modificar os pontos de instalação, porque ao ligar os condicionadores de ar, os disjuntores caíam, causados pelo defeito no ponto elétrico original.11. No caso, o autor/recorrente não foi capaz de demonstrar que o montante do saldo devedor foi aquele apurado unilateralmente por ele, da fato a obra não foi finalizada e o requerido/recorrente contratou outros prestadores de serviços para ultimar a reforma do seu imóvel. Observa-se que se trata de um contrato por empreitada global, ou seja, a empresa se responsabiliza pela entrega pronta do imóvel, o que não ocorreu. 12. A rescisão do contrato, a toda evidência de provas, sem motivação, não foi causada pelo requerido/recorrente. Assim, se não finalizada a obra pela qual se responsabilizou a autora/recorrente, deveria ter providenciado a vistoria e medição do serviço até então realizado com acompanhamento do contratante, o que não fez. Portanto, outra não é a conclusão da improcedência do pedido inicial.13. Quanto ao pedido contraposto, o requerido/recorrente pretende receber a quantia de R$ 2.393,37, correspondente as despesas do condomínio pagas por ele dos meses de outubro a dezembro de 2024, isto porque teria contraído núpcias em outubro, quando pretendia se mudar para o apartamento, fato que não ocorreu devido ao atraso na reforma do seu imóvel. 14. Todavia, neste ponto, impõe a reforma da sentença, uma vez que o pagamento das despesas condominiais são inerentes ao imóvel de propriedade do requerido/recorrido. Independentemente de estar ou não em reforma, é de sua responsabilidade a quitação do condomínio. Portanto, não verificado o efetivo dano material alegado pelo requerido/recorrido, motivado pela demora na reforma do imóvel, a impor a improcedência do pedido contraposto. 15. Quanto à possibilidade de reparação por danos morais, cinge-se a aferir se na hipótese estão demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil suficientes a configurar ilícito civil a ser reparado, em virtude dos alegados transtornos e frustrações causados ao requerido/recorrido que excedem o limite da razoabilidade, oriundos da não entrega da obra pela parte autora/recorrente. 16. Com efeito, o dano extrapatrimonial é aquele decorrente de ação ou omissão que venha a atingir o patrimônio subjetivo da pessoa, ferindo a sua honra, paz interior, nome e liberdade, originando sofrimento psíquico e sensorial, que se aperfeiçoam pela dor, angústia, espanto, emoção e sensação de frustração.17. No caso dos autos, compreende-se que há nos autos elementos que indicam a existência de dano moral. O contrato por empreitada global, firmado entre as partes em abril de 2024, tinha como termo final o prazo de 4 semanas, contados do início da execução da reforma. Embora possa ser considerado que ocorram situações que provoquem a dilação do prazo inicialmente previsto para finalizar a obra, observa-se que passados mais de 7 (sete) meses desde a contratação da empresa que deixou a reforma inacabada, o requerido/recorrido ainda se encontrava contratando outros prestadores de serviços para finalizar e refazer os serviços para os quais a recorrente fora contratada. E, ainda, frustrada a expectativa de usufruir do imóvel após contrair núpcias, como consignado pelo juízo de origem. 18. Não se trata de mero descumprimento contratual, a afastar o direito ao dano moral indenizável. De modo que, mantida a condenação da parte autora/recorrente ao pagamento do dano moral arbitrado na sentença.IV - DISPOSITIVO:19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para excluir da condenação por dano material do pedido contraposto.20. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9099/95.21. Advirto que, na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.