Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5378457-71.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE/EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO/EXECUTADA: ELIANE ALVES RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DEVER JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 65 DO TJGO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, homologou transação celebrada entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, a despeito de o ajuste prever o pagamento parcelado do débito e o pedido expresso de suspensão do curso processual até a quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a homologação de acordo que estabelece obrigações de trato sucessivo e parcelamento da dívida autoriza a extinção imediata da execução ou se impõe a suspensão do feito nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil; e (ii) se a extinção prematura do processo, em contrariedade ao requerimento de suspensão formulado pelos litigantes, configura erro de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 922 do Código de Processo Civil faculta às partes a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 2. A extinção da execução pressupõe a satisfação integral do crédito ou a ocorrência de outra causa extintiva taxativa, o que não se verifica na mera convenção para pagamento futuro e parcelado. 3. O descumprimento de acordo em execução suspensa autoriza o prosseguimento imediato do feito, aproveitando-se os atos processuais e constrições já realizados. 4. A jurisprudência consolidada na Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça veda a extinção do processo quando houver pedido de suspensão até o integral cumprimento do ajuste. 5. A sentença que extingue o feito em substituição à suspensão pleiteada incorre em vício de procedimento e viola os princípios da economia e da efetividade processual. 6. A transação que não implica novação mantém hígido o título executivo, reforçando a necessidade de suspensão em vez de extinção. 7. A celebração de autocomposição antes da prolação da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de Julgamento: “1. O acordo que prevê o parcelamento do débito exequendo não autoriza a extinção do processo, mas sim a sua suspensão até o adimplemento integral da obrigação. 2. A extinção prematura da execução, havendo pedido de suspensão e obrigações pendentes, configura erro de procedimento e contraria a Súmula nº 65 do TJGO.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 3º, 141, 492, 922, parágrafo único, 924, II e III, e 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 65; TJGO, AC nº 5282865-59.2017.8.09.0011; TJGO, AC nº 5244546-10.2023.8.09.0044. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (mov. 24) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença (mov. 21) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de ELIANE ALVES RODRIGUES. A sentença recorrida julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes (evento 19), para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos; por conseguinte, JULGO EXTGINTO este processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme pactuado.” Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença merece reforma pois, embora tenha homologado o acordo apresentado pelas partes na mov. 19, extinguiu prematuramente o feito. Argumenta o apelante que a minuta de acordo previa o pagamento parcelado da dívida e a manutenção de garantias, tendo sido expressamente requerida a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil. Defende que a extinção imediata lhe causa prejuízo, uma vez que, em caso de inadimplemento das parcelas ajustadas, o credor deveria poder prosseguir com a execução nos mesmos autos, aproveitando os atos processuais já realizados, inclusive a penhora de imóvel mencionada no ajuste. Alega que não houve a quitação do débito, mas apenas uma convenção para pagamento futuro e parcelado, o que não autoriza a extinção definitiva do processo executivo com base no artigo 924, inciso III, do estatuto processual civil, mas sim a sua suspensão. Por esses motivos, requer a reforma da sentença, com o objetivo de que seja determinada a suspensão do curso da execução até o advento do termo final fixado para o cumprimento do acordo. Preparo realizado (mov. 24, arq. 2 e 3). Em contrarrazões (mov. 30), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo que a sentença foi técnica e juridicamente exata ao homologar a transação e extinguir o feito. Sustenta que a homologação de acordo com resolução de mérito faz desaparecer o conflito de interesses e que eventual descumprimento deve ser perseguido pela via própria do cumprimento de sentença, não havendo previsão legal para manter a execução aberta após a composição amigável das partes sobre direito patrimonial disponível. É o relatório. Decido. De início, consigno a possibilidade do julgamento monocrático do recurso, tendo em vista que a matéria já se encontra assentada em súmula desta Corte (art. 932, V, “a”, CPC). Colhe-se dos autos que a instituição financeira exequente ingressou com a presente demanda visando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário Empréstimo número 348/8102748, emitida em 18 de agosto de 2021. Segundo a narrativa constante da peça exordial, o banco concedeu à executada um crédito no valor nominal de 311.000,00 (trezentos e onde mil reais), a ser adimplido em 48 parcelas mensais de 11.975,93 (onze mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos) cada, com termo inicial de vencimento em 16 de setembro de 2024 e termo final em 16 de agosto de 2028. Diante do inadimplemento das obrigações pactuadas, o débito foi atualizado até 24 de abril de 2025, atingindo o montante de 368.455,11 (trezentos e sessenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onde centavos), valor que lastreou a pretensão executiva inicial. No curso do procedimento, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória (mov. 4) determinando a citação da devedora para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens, fixando honorários advocatícios provisórios em 10% (dez por cento) e autorizando a medida de arresto executivo caso a parte não fosse localizada. Ato contínuo, o exequente promoveu diligências para garantir a eficácia da futura constrição, requerendo a expedição de certidões para fins de averbação premonitória (mov. 9), as quais foram efetivadas junto às matrículas de imóveis número 5.877 e 22.833 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Quirinópolis (mov. 15). Posteriormente, as partes compareceram aos autos noticiando a celebração de uma composição amigável extrajudicial (mov. 19). No referido instrumento, a executada reconheceu e confessou o débito, então atualizado para 377.289,78 (trezentos e setenta e sete mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), e os litigantes estabeleceram uma nova forma de pagamento, consistente em uma entrada de 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e o saldo remanescente dividido em seis parcelas anuais e sucessivas de 107.172,58 (cento e sete mil cento e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) cada, com o primeiro vencimento previsto para 09 de setembro de 2025. Na oportunidade, as partes requereram expressamente a homologação do ajuste e a suspensão do feito até o cumprimento integral da última parcela, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Sobreveio, então, a sentença recorrida, que homologou a transação e extinguiu o processo (mov. 21). Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença recorrida, para que o feito permaneça suspenso até o cumprimento integral do pacto, argumentando, em suma, que a extinção imediata contraria a vontade das partes e o disposto na legislação processual civil, especificamente o artigo 922 do Código de Processo Civil, além de prejudicar a celeridade e a eficácia da execução em caso de descumprimento, uma vez que a dívida não foi integralmente satisfeita, mas apenas parcelada. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a respeito da correção da sentença que, ao homologar acordo prevendo pagamento parcelado em sede de execução, extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em detrimento do pedido de suspensão formulado pelas partes com base no artigo 922 do mesmo diploma legal. Sobre esse ponto, compulsando detidamente os autos, observa-se que o acordo apresentado na mov. 19 estabelece um cronograma de pagamentos futuros, não tendo havido a satisfação imediata da obrigação. Nesse cenário, o Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu artigo 922, que o exequente pode conceder prazo ao executado para que cumpra voluntariamente a obrigação, hipótese em que o juiz determinará a suspensão da execução. A norma legal estabelece, ainda, em seu parágrafo único, que findo o prazo sem o cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. In verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Dessa forma, a extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, revela-se prematura quando a transação celebrada entre as partes prevê obrigações de trato sucessivo a serem cumpridas ao longo do tempo. A extinção definitiva do feito pressupõe o exaurimento da prestação jurisdicional pela satisfação integral do crédito, o que não ocorre na hipótese de parcelamento do débito. A esse respeito, este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 65, que veda a extinção da execução enquanto não cumpridas integralmente as prestações ajustadas em acordo com previsão de suspensão. Confira-se: TJGO, Súmula nº 65. Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. Nesse sentido, também, convém destacar o seguinte precedente desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL COM PARCELAMENTO. PEDIDO CONJUNTO DE HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) 5. Aplica-se o art. 922 do CPC, que autoriza a suspensão da execução durante o prazo concedido para cumprimento voluntário, especialmente em hipóteses de parcelamento. 6. Exige-se, para a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, o efetivo adimplemento da obrigação, o que não ocorre em acordos com pagamento parcelado. 7. Considera-se juridicamente inadequada a extinção do processo quando o acordo afasta a novação e preserva a dívida original ainda não quitada. 8. Reconhece-se que a extinção prematura compromete a efetividade e a economia processual ao exigir nova constrição patrimonial em caso de inadimplemento. 9. Aplica-se a Súmula 65 do TJGO, que veda a extinção da execução enquanto não cumpridas integralmente as prestações ajustadas em acordo com previsão de suspensão. 10. Observa-se jurisprudência consolidada no sentido de que o acordo parcelado autoriza apenas a suspensão do processo, e não sua extinção. 11. Recurso provido. Tese de julgamento: (...) 3. O acordo com parcelamento da dívida impede a extinção da execução antes do adimplemento integral, impondo a suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC. 4. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a satisfação integral da obrigação. 5. A homologação de acordo com cláusula que afasta a novação não autoriza a extinção do processo enquanto subsistir a dívida. 6. Nos termos da Súmula 65 do TJGO, o processo deve permanecer suspenso até a quitação integral das parcelas ajustadas.” (TJGO, AC 5282865-59.2017.8.09.0011, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, publicado em 27/04/2026). Sob esse prisma, ao extinguir o processo em vez de suspendê-lo, o juízo de origem incorreu em error in procedimento, pois aplicou norma de extinção quando a situação fática e o requerimento expresso das partes amoldavam-se à hipótese de suspensão. A manutenção da sentença de extinção obrigaria o credor a iniciar um novo procedimento de cumprimento de sentença em caso de quebra do acordo, gerando gastos desnecessários e retardando a satisfação do crédito, o que vai de encontro aos princípios da efetividade e da economia processual. Ademais, convém destacar que a transação firmada não implicou novação da obrigação, mas mera moratória, permanecendo hígido o título executivo extrajudicial. Dessa forma, a extinção do feito em desconformidade com o pedido das partes viola os princípios da congruência e da adstrição, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado entregou provimento diverso do que foi postulado pelos litigantes, que buscavam apenas a suspensão do curso processual. Nessa confluência, a jurisprudência deste Tribunal reforça que a extinção prematura constitui vício que macula a decisão: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. (...) 3.1. A celebração de acordo entre as partes para o pagamento parcelado da dívida em ação de execução não acarreta a extinção imediata do processo, mas sim a sua suspensão durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme expressa previsão do artigo 922 do Código de Processo Civil. 3.2. A extinção do processo executivo ocorre somente nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 924 do mesmo diploma legal, entre as quais não se inclui a mera transação com parcelamento do débito, que não se confunde com a satisfação integral da obrigação. 3.3. A extinção prematura do feito, em contrariedade ao pedido das partes e à norma legal, constitui erro de procedimento (error in procedendo) e ofende os princípios da economia e da celeridade processual, pois impõe ao credor o ônus de ajuizar nova demanda em caso de futuro inadimplemento. 3.4. Conforme o enunciado da Súmula nº 65 deste Tribunal de Justiça, 'Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento.' 4. Recurso conhecido e provido.” (TJGO, AC 5244546-10.2023.8.09.0044, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, publicado em 30/01/2026). Por fim, no que tange às custas processuais remanescentes, observa-se que as partes transacionaram antes da prolação da sentença, o que atrai a incidência do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que dispensa o pagamento de tais verbas como forma de incentivar a autocomposição. Diante desse cenário, a reforma da sentença é medida que se impõe, a fim de que o processo permaneça suspenso até o adimplemento integral da obrigação parcelada, preservando-se a vontade das partes e a sistemática processual vigente. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível interposta e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, mantendo a homologação do acordo celebrado entre as partes (mov. 19), porém afastando a extinção do processo e determinando a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil e da Súmula número 65 deste Tribunal de Justiça. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. É como decido. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora