Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5429689-98.2025.8.09.0142EXEQUENTE: Cerne Inteligencia Imobiliaria LtdaEXECUTADO: Silvanci Araujo Dias e outraNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial- D E C I S Ã O -À luz da sistemática processual, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, até porque a conciliação deve ser estimulada pelo magistrado (CPC, artigos 3º e 139, inciso V).Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CONCILIAÇÃO DAS PARTES. EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DEVERES DO ESTADO-JUIZ. Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. DJe 31/08/2016.PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POSSIBILIDADE CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ. DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2. Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado. DJe 22/09/2016.A propósito, Nelson Nery Junior afirma que:(…) não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.É de se ver, portanto, que havendo interesse de ambas as partes na homologação do acordo, há de acolher a pretensão, mormente em se tratando de direitos disponíveis.A celebração do acordo na forma empreendida não viola o disposto no art. 103 do CPC e art. 1º da Lei nº 8.906/94 (que exigem a representação da parte em juízo por meio de advogado), visto se trata o caso não de ato processual, mas sim de ato negocial realizado por pessoas capazes e tendo por objeto direito disponível. Sobre o tema:AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. EXECUTADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. Tendo em vista que a transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, notadamente no caso vertente, em que o Executado sequer chegou a ser citado, a cassação da sentença, a homologação do acordo e a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença são medidas que se impõem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO. 5ª Câmara Cível. AC nº 5306656-34.2017.8.09.0051. Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. DJ de 29/10/2018).Não há falar também, em violação ao disposto no art. 190, parágrafo único, do CPC (que estabelece ser dever do magistrado controlar a validade da autocomposição, quando alguma das partes se encontrar em manifesta vulnerabilidade), visto que tal dispositivo se refere expressamente às mudanças de procedimento (direito processual), o que não é o caso.A transação extrajudicial, mesmo versando sobre direito objeto de demanda judicial, rege-se pelas normas do direito comum, razão pela qual não é exigível, como requisito formal de sua validade, a assistência de advogados das partes signatárias.Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (mov. 14), ao que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, certifique a formação da coisa julgada e arquivem os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 17 de junho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito04