Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 8-Autos nº 5083898-56.2012.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: RODRIGUES & VILTA LTDA Reclamado: Márcio Rodrigues da S ilva DECISÃO O rito da Lei nº 9.099/95 diverge daquele previsto no CPC/15, visto que o juízo de primeiro grau ainda promove o juízo de admissibilidade recursal (art. 43, da LJE), atente-se: “Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.” No mesmo diapasão, temos o Enunciado nº 166, do Fonaje: “166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).” No caso em desfile, observo que a parte recorrente, muito embora tenha sido intimada para recolher as custas recursais, não providenciou o preparo tempestivo, o que enseja a negativa de admissibilidade do levante apresentado. POSTO ISSO, considerando a ausência do preparo, declaro o recurso deserto, determinando a certificação do trânsito em julgado da sentença retro. Intimem-se. Após, arquivem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito