Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0303731-28.2016.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): BELO PISO COMERCIO DE TAPETES LTDA ME D E C I S Ã O Na movimentação 162, o exequente pugnou por nova tentativa de penhora de bens, via sistema sisbajud. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme redação do art. 921, 3º, do Código de Processo Civil, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. No caso em tela, infere-se que a parte exequente não comprova dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. Pondero, ainda, que a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do devedor faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, o presente processo está em trâmite desde 2016. Dessa maneira, inexistindo comprovação, mediante indícios ou provas, da alteração, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. Na mesma esteira é o entendimento do STJ e, também, do Tribunal de Justiça de Goiás, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (…) 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)" Original sem destaque. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRAMITAÇÃO POR LONGO PERÍODO. NOVO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES. 1. Extrapolada a razoabilidade de duração do processo, não merece reparos a decisão que determinou o arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, § 2º, do Diploma Processual Civil. 2. Constatado que já foram realizadas, sem sucesso, buscas de ativos via sistemas conveniados, cabe ao exequente que reiterar o pedido demonstrar que houve alteração da situação econômica do devedor. 3. Os sistemas conveniados, tais como o Sisbajud, Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Todavia, a parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 3. A despeito da determinação de arquivamento, é cediço que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5671919-65.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024)" Original sem destaque. Portanto, INDEFIRO o requerimento formulado na movimentação 162. Determino arquivamento imediato do feito. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7