Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITABERAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 6002365-16.2024.8.09.0079 Promovente(s): Adair Roberto Graciano Promovido(s): Domingos Dos Reis Monteiro DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) DEFIRO o pleito do exequente, determinando que se proceda a penhora do imóvel indicado na certidão de matrícula nº 4.671. Reportando a sistemática adotada pelo novo Código de Processo Civil, quando apresentada a certidão da respectiva matrícula do bem imóvel, a penhora será realizada por termo nos autos. Considerando que não há depositário judicial neste juízo, uma vez efetivada a penhora sobre o imóvel urbano, este deverá ser depositado em mãos da parte credora (art. 840, § 1º, CPC). Todavia, diante da inviabilidade de remoção do bem, nomeio o próprio executado como depositário (art. 840, § 2º, CPC). LAVRE-SE o Termo de Penhora relativamente ao imóvel indicado pelo exequente, conforme preceitua o art. 838 do CPC. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 841 c/c art. 917, § 1º, ambos do CPC. PROVIDENCIE-SE, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação, certifique-se sobre a tempestividade e ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao registro da penhora, é bem de ver que em se tratando de bens imóveis, quando apresentada a certidão de matrícula, a penhora é realizada mediante termo nos próprios autos, cabendo ao próprio exequente providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Assim sendo, após a formalização da penhora com a intimação das partes acerca do termo de penhora, EXPEÇA-SE certidão do inteiro teor do ato e INTIME-SE o exequente para providenciar, às suas expensas, o registro da penhora no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora. Comprovado o seu registro, EXPEÇA-SE o mandado com a finalidade de ser procedida a avaliação judicial. Feita a avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática