Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 0269253-69.2016.8.09.0175Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/APolo Passivo: JAQUELINE MARLOVA BREDOW DE MELONatureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de JAQUELINE MARLOVA BREDOW DE MELO, já qualificados nos autos.À mov. 149 às partes juntaram acordo celebrado entre eles. Após, vieram os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Verifico que o processo se encontra regular e apto a receber a prestação jurisdicional. Não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Pois bem, conforme noticiado as partes entabularam acordo a fim de, pacificamente, colocar fim ao litígio.Verifico que no acordo celebrado não encontra nenhum óbice jurídico para o deferimento.Face ao exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos, o qual fará parte integrante desta sentença e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas remanescentes, conforme preceitua o art. 90, §3º do CPC. Honorários conforme pactuado entres as partes na mov. 149. Deixo de determinar a suspensão do processo, ordenando o seu imediato arquivamento de modo a retirá-lo dos alertas de pendências desta unidade judiciária, sem prejuízo de as partes promoverem o seu desarquivamento a qualquer momento, mediante simples petição, caso entendam pela adoção de alguma providência nestes autos.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Após transitado e julgado, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024