Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de CRISTALINA Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5220464-07.2021.8.09.0036 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, partes qualificadas. Decido. Defiro o requerimento de mov. 85, para determinar o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, ao término do qual, se persistir a situação, poderá ser arquivado sem baixa na distribuição, permitindo-se a sua reativação caso sejam encontrados bens a serem executados. Diante do exposto, defiro o pedido e determino: 01) O arquivamento provisório do feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. 02) Decorrido 01 (um) ano, contado da presente data, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, com indicação de providência apta ao prosseguimento regular da execução. Ressalte-se que, dentro do prazo prescricional, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento da execução caso localize bens do executado. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 C2 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.