Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por TH COMMERCE LTDA. contra acórdão que desproveu apelação em ação monitória. A embargante alega omissão do colegiado quanto à ausência de contraditório específico sobre contrato eletrônico juntado tardiamente e contradição entre o reconhecimento da relevância do documento e a afirmação de inexistência de prejuízo, buscando a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a ausência de contraditório específico após a juntada extemporânea de contrato eletrônico; e (ii) se o acórdão apresenta contradição interna ao reconhecer a relevância do documento para o julgamento e afirmar a inexistência de prejuízo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a tese de validade da juntada do contrato e o suposto cerceamento de defesa, concluindo pela inexistência de vício processual. 4. O acórdão explicitou que a embargante foi intimada para especificar provas, oportunidade em que poderia ter exercido o contraditório, afastando o alegado cerceamento de defesa. 5. Não se verifica contradição interna, uma vez que o reconhecimento da relevância do documento e a inexistência de prejuízo são compatíveis, à luz da teoria do prejuízo e da flexibilização da preclusão temporal na juntada de provas. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao inconformismo da parte com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Os embargos são conhecidos, mas rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX; CPC, arts. 10; 437, § 1º; 489, § 1º; 700; 702; 1.022, I e II; 1.023; 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.06.2017; TJGO, Apelação (CPC) 0115607-61.2016.8.09.0006, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, j. 14.09.2020; TJGO, Exceção de Impedimento 166875-75.2016.8.09.0000, Rel. Des. Presidente do TJ, Corte Especial, j. 27.06.2018; TJGO, Apelação Cível 5377779-47.2020.8.09.0129, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe 12.12.2022; TJGO, Apelação Cível 68137-57.2015.8.09.0139, Rel. Des. Norival Santome, 6ª Câmara Cível, DJe 17.03.2017; TJGO, Apelação Cível 5165844-47.2018.8.09.0134, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 30.01.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5450407-69.2023.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TH COMMERCE LTDA. EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. 101) opostos por TH COMMERCE LTDA., contra acórdão (mov. 96, doc. 1), que conheceu e desproveu o recurso interposto contra sentença (mov. 75) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais da comarca de Goiânia, da lavra do Dr. Otacílio de Mesquita Zago, que julgou improcedente os embargos monitórios opostos nos autos da ação monitória, ajuizada em seu desfavor por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ora embargado. O acórdão embargado restou ementado nos seguintes termos, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INÉPCIA DA INICIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A parte apelante busca a reforma da decisão, alegando inépcia da inicial por ausência de contrato original, nulidade da sentença por cerceamento ao contraditório e ampla defesa devido à juntada extemporânea do contrato, e insuficiência de extratos bancários e telas sistêmicas como prova escrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a petição inicial da ação monitória é inepta pela ausência do contrato original, sendo insuficientes extratos bancários e registros unilaterais; (ii) se a juntada extemporânea do contrato, na fase de impugnação aos embargos, configura cerceamento do contraditório e da ampla defesa, gerando nulidade da sentença; e (iii) se os documentos apresentados, incluindo contrato eletrônico e extratos, são hábeis a comprovar a existência da relação jurídica e do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova escrita para a ação monitória não exige o contrato físico, sendo suficiente qualquer documento que demonstre a verossimilhança da obrigação alegada. Extratos bancários, planilhas de débito e comprovantes de contratação eletrônica, quando analisados em conjunto, atendem aos requisitos do art. 700 do CPC. 4. A juntada extemporânea de documentos é admitida no processo civil, desde que a parte contrária seja ouvida e não haja má-fé ou prejuízo à defesa. No caso, a parte apelante teve a oportunidade de se manifestar sobre o documento juntado, exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. As telas sistêmicas e extratos bancários, embora não sejam considerados prova idônea isoladamente, podem servir como meio de prova quando corroborados por outros elementos, como os contratos eletrônicos e as movimentações financeiras. 6. A apelante não negou a existência do vínculo jurídico ou da conta bancária, concentrando-se em aspectos formais da comprovação da contratação eletrônica, que foi demonstrada pelos documentos e pela efetiva disponibilização do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O recurso é conhecido mas é desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória não se restringe ao contrato físico, abrangendo quaisquer documentos que demonstrem a verossimilhança da obrigação, como extratos bancários, planilhas de débito e comprovantes de contratação eletrônica com dados técnicos da transação." "2. A juntada extemporânea de documentos é permitida no processo civil, desde que a parte contrária seja intimada e tenha a oportunidade de se manifestar, sem demonstração de má-fé ou prejuízo à defesa." "3. Extratos bancários e telas sistêmicas são aceitos como meio de prova em ação monitória quando corroborados por outros elementos documentais, como contratos eletrônicos e registros de movimentação financeira, para comprovar a existência de vínculo obrigacional e a disponibilização de crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 98, § 3º; 320; 369; 434; 700; 702; 702, § 8º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1787029/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgRg no Ag n. 732.004/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 23.10.2009; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.009.619/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.06.2022; TJGO, Apelação Cível n.º 5696167-16.2019.8.09.0110, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5607447-21.2021.8.09.0137, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5739442-90.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 16.10.2023. A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado padece de omissões e contradições a serem sanadas, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Aduz que o colegiado deixou de se manifestar sobre ponto essencial arguido na apelação — a ausência de contraditório específico após a juntada extemporânea do contrato eletrônico que embasou a ação monitória. Argumenta que a simples intimação para “especificação de provas” não supre a exigência do art. 437, §1º, do CPC, que impõe ao magistrado a abertura de prazo para manifestação sobre documento novo. Afirma, ainda, que o contraditório, enquanto garantia constitucional (art. 5º, LV, da CF), pressupõe a efetiva oportunidade de influir no convencimento do julgador, não bastando a mera ciência da juntada do documento. Aponta contradição interna no acórdão, afirmando que o voto condutor, de um lado, reconheceu que o contrato eletrônico juntado tardiamente serviu de fundamento para a improcedência dos embargos monitórios, e, de outro, concluiu pela inexistência de prejuízo. Argumenta que, se o documento foi determinante para o julgamento de mérito, não se poderia afirmar a ausência de prejuízo processual, já que não houve oportunidade de manifestação específica a seu respeito. Defende que a decisão embargada afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como os arts. 10 e 437, §1º, do CPC, por ter validado documento juntado fora do momento oportuno sem oportunizar contraditório efetivo. Ao final, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que o colegiado: (i) Supra a omissão quanto à falta de contraditório específico sobre o contrato eletrônico juntado tardiamente; (ii) Afaste a contradição entre o reconhecimento da relevância do documento e a afirmação de inexistência de prejuízo; (iii) Caso reconhecidos os vícios, que o Tribunal atribua efeitos infringentes aos embargos, a fim de reformar o acórdão e reconhecer a nulidade da sentença e do julgamento da apelação, em razão do cerceamento de defesa verificado. Devidamente intimado para apresentar suas razões contrárias aos Embargos de Declaração, o embargado peticionou no mov. 106, pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios. Após, vieram os autos conclusos (mov. 107). É o necessário relatório. Passo ao Voto. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Da omissão/contradição Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam tão somente o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. A despeito do alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. LEGALIDADE. INFRAÇÃO CONSUMERISTA EVIDENCIADA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A oposição dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. (art. 1.022/CPC). 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, hipótese não verificada no caso concreto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, Apelação (CPC) 0115607-61.2016.8.09.0006, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020) Na espécie, em síntese, os embargos de declaração objetivam a correção de omissões e contradições que, segundo a embargante, contaminam o acórdão da Quinta Câmara Cível, sobretudo no tocante à ausência de contraditório específico e ao reconhecimento da validade de documento juntado tardiamente sem intimação adequada. Não assiste razão. Revolvendo a questão, tenho que não merece prosperar o inconformismo demonstrado pela embargante, pois, a toda evidência, a pretexto de apontar vícios no acórdão recorrido, na realidade, pretende rediscutir o resultado do processo. Sobre tal aspecto, vale conferir a posição que nosso Tribunal vem assumindo diante da matéria sub examine, razão pela qual trago à colação a ementa cuja transcrição segue, ad litteram: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2 - Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato da Corte haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 - Impõe-se a rejeição dos aclaratórios manejados com o propósito de rediscussão do jugado. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.” (TJGO, EXCECAO DE IMPEDIMENTO 166875-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. PRESIDENTE DO TJ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/06/2018, DJe 2547 de 17/07/2018) No particular, ao contrário do afirmado pelo Embargante, o acórdão recursado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, de maneira que foi abordado tudo quanto era pertinente para a solução da questão controvertida, consoante as razões ali consignadas. O voto condutor expôs inexistir cerceamento de defesa, afirmando que, após a juntada do contrato eletrônico (mov. 66), as partes foram intimadas para especificar provas, oportunidade em que a embargante poderia ter exercido o contraditório. Também considerou válida a juntada extemporânea do contrato, com fundamento na ausência de má-fé e de prejuízo processual, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Houve enfrentamento expresso das preliminares de inépcia da inicial (por falta de documento essencial) e nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de contraditório, tendo este Relator rejeitado ambas, ao fundamento de que o contrato eletrônico e os extratos bancários constituem prova escrita suficiente para a ação monitória (arts. 700 e 702, CP), bem como pelo fato de que a juntada posterior do documento não acarretou nulidade, pois a apelante foi intimada para especificar provas, oportunidade em que pôde exercer o contraditório, não tendo restado comprovado prejuízo processual, o que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a alegação de cerceamento. Nesse compasso, restou demonstrado que o acórdão tratou do tema da juntada extemporânea e da alegação de falta de contraditório, mas concluiu pela inexistência de vício processual. Assim, o colegiado enfrentou o núcleo da tese recursal — a validade da juntada do contrato e o suposto cerceamento de defesa —, ainda que tenha decidido em sentido contrário ao pretendido pela parte. Portanto, não há ponto essencial omitido. O acórdão apreciou o argumento da ausência de contraditório, apenas lhe negando provimento. Também não se verifica contradição interna. O acórdão foi coerente ao reconhecer que o documento foi considerado no julgamento, mas que sua juntada não implicou nulidade diante da ausência de prejuízo e da intimação para especificação de provas. A coexistência desses fundamentos (uso do documento e inexistência de prejuízo) não é logicamente incompatível — apenas reflete o entendimento do Tribunal sobre a teoria do prejuízo e a flexibilização da preclusão temporal na juntada de provas, à luz do art. 437, §1º, do CPC. Logo, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, atendendo às exigências do art. 489, § 1º, do CPC, não havendo falar em ofensa à coerência jurisprudencial. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, o que extrapola os limites do recurso aclaratório. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente para demonstrar as razões do convencimento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado de forma pacífica no Tribunal de Justiça de Goiás: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. (...) 4. Estando as questões enfrentadas no acórdão devidamente fundamentadas, não configurando desta forma, as possibilidades de vícios dispostas no art. 1.022 do Estatuto Processual. 5. O fato do embargante possuir entendimento diverso não caracteriza hipótese de provimento recursal, uma vez que em sede de embargos declaratórios não é possível a pretensão de nova decisão ou nova interpretação de questões já decididas. 6. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5377779-47.2020.8.09.0129, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, DJe de 12/12/2022. g.n.) Por fim, com relação ao prequestionamento apresentado pelo Embargante, recorda-se o entendimento já sedimentado no âmbito deste Tribunal estadual no sentido de que não é atribuída função consultiva ao Poder Judiciário, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. A propósito, confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO OU CIRCUNSTÂNCIA NOVA. (…) 02 – Não há que se falar em prequestionamento quando não é dado ao judiciário atribuição de órgão consultivo, sendo prescindível a menção expressa a texto de lei apontado pelas partes. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 68137-57.2015.8.09.0139, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, DJe 2231 de 17/03/2017) Além disso, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento exigido para que a parte tenha acesso às instâncias superiores. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE PRESCRITO. 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Os Embargos de Declaração têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões ou erro material, existentes no acórdão (CPC, artigo 535). 2. PREQUESTIONAMENTO. Malgrado os aclaratórios sejam opostos tão somente com a finalidade de alcançar as instâncias superiores, o prequestionamento precisa se enquadrar em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, conquanto a simples oposição dos aclaratórios se mostra suficiente para prequestionar a matéria (art. 1.025 do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5165844-47.2018.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, DJe de 30/01/2023) Diante disso, desnecessária a manifestação quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais supostamente violados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (mov. 101), mas REJEITO-OS. É o voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5450407-69.2023.8.09.0051 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: TH COMMERCE LTDA. EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR: DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº5450407-69.2023.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Relator