Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5665812-11.2023.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Conquista Residencial Ville Quadra 03Requerido: Ermeson Anselmo OliveiraNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO 1. Indefiro o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, tendo em vista que essa já foi realizada e somente bloqueou valor ínfimo, inferior à 10% do valor total do débito (mov. 49).1.1. Elucido que o pedido reiterado para realização desse tipo de diligência somente é possível com a comprovação de que a situação financeira da parte executada tenha se modificado (o que não foi comprovado pela parte exequente). Além disso, não decorreu prazo razoável desde a realização da última pesquisa.Eis a tese fixada pelo STJ:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE BENS NOS SISTEMAS INTEGRADOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 44 DA SÚMULA DO TJGO. 1. Em conformidade com jurisprudência do STJ, é possível a reiteração do pedido de penhora on-line após decorrido prazo razoável desde a última tentativa frustrada, independente de comprovação de modificação da situação financeira do devedor. 2. Na hipótese, evidenciado que a última pesquisa de bens via sistemas conveniados se deu há quase quatro anos, não há óbice à repetição da medida pretendida, notadamente diante da atual possibilidade de reiterações automáticas pelo sistema e, ainda, levando em consideração o teor do enunciado 44 da Súmula do TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA." (TJ-GO - AI: 57026170920228090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.3. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.4. Intimações e diligências necessárias.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito