Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5740832-05.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte Autora: Deuzelina Pereira Dos Santos Parte Requerida: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander S.A., Banco Paulista S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Banco Seguro S.A., partes qualificadas. Em suma, as partes discordam do plano de pagamento apresentado. Pois bem. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar expressamente se concordam com a realização de prova pericial contábil para a formulação do plano compulsório ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, independente de manifestações, volvam-me os autos. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
16/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5740832-05.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte Autora: Deuzelina Pereira Dos Santos Parte Requerida: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander S.A., Banco Paulista S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Banco Seguro S.A., partes qualificadas. Em suma, as partes discordam do plano de pagamento apresentado. Pois bem. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar expressamente se concordam com a realização de prova pericial contábil para a formulação do plano compulsório ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, independente de manifestações, volvam-me os autos. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
03/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5740832-05.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte Autora: Deuzelina Pereira Dos Santos Parte Requerida: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander S.A., Banco Paulista S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Banco Seguro S.A., partes qualificadas. Em suma, as partes discordam do plano de pagamento apresentado. Pois bem. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar expressamente se concordam com a realização de prova pericial contábil para a formulação do plano compulsório ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, independente de manifestações, volvam-me os autos. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 19:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível Email: [email protected] DECISÃO Processo n. 5740832-05.2024.8.09.0026 Parte requerente: Deuzelina Pereira Dos Santos Parte requerida: Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em desfavor de Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora, aposentada e deficiente física, se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal. Assevera que sua renda mensal corresponde a um salário-mínimo e que os valores comprometidos a título de empréstimos perfazem o percentual de 78% (setenta e oito por cento) de sua renda, remanescendo o valor líquido de R$305,21 (trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) para manutenção de sua subsistência, o que é insuficiente para tanto, de modo que a autora tem sobrevivido com o recebimento de doações de alimentos e itens básicos. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de: "(i) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte Autora; (ii) Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da Autora em 30%, requer ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício; (iii) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e (iv) determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins". No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (evento n. 01 e 07). Determinação de emenda à inicial ao evento n. 05, para juntada de comprovante de rendimentos e de comprovante de residência atualizado, bem como para adequar a inicial ao procedimento escolhido. Emenda à inicial ao evento n. 07. Recebida a inicial, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora e designou-se audiência de conciliação (evento n. 10). Ademais, deferiu-se o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Ficou autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que fossem efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinou-se que as requeridas não procedessem anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 10). A citação da parte requerida Banco Olé Consignado S/A foi frustrada (evento n. 29). A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A demonstrou o cumprimento da tutela ao evento n. 31. A parte autora apresentou manifestação ao evento n. 33 narrando que, em que pese o deferimento da tutela de urgência, apenas dois descontos foram retirados, conforme extrato de pagamento do INSS, o que impossibilita que a autora realize o depósito de 30% (trinta por cento) em conta judicial. Informou, também, que houve a inclusão de um novo desconto, referente a um empréstimo de cartão consignado que não reconhece. Requereu a determinação de providências a fim de que seja devidamente cumprida a liminar deferida, imputando-se às requeridas, inclusive, o pagamento da multa estabelecida liminarmente. Efetivou-se a citação das requeridas Banco Bradesco S/A (evento n. 30); Banco Paulista S/A (evento n. 34); Banco Itaú Consignado S/A (evento n. 35); Banco PAN S/A (evento n. 36) e BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 37). A parte autora, ao evento n. 40, requereu a redesignação da audiência de conciliação, visto que não houve a habilitação e citação de todas as requeridas, bem como não houve a juntada dos contratos existentes entre as partes, o que impossibilita a apresentação de plano de pagamento. Requereu a intimação das requeridas para apresentarem os contratos e extratos de evolução da dívida vinculados ao CPF da autora. A parte requerida Banco Paulista S/A apresentou contestação ao evento n. 41. Informou ter enviado ao INSS a solicitação de suspensão dos descontos em 09.09.2024. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, insurgiu-se à inversão do ônus da prova e argumentou a não aplicação da limitação de 40% no presente caso, com fulcro no entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 1.085, haja vista que o comprometimento de 78% da renda da autora decorre, também, de descontos efetuados em conta corrente, em razão de empréstimos pessoais, defendendo, assim, que os empréstimos consignados contratados não ultrapassaram a margem consignável. Sustentou a impossibilidade de redução das parcelas ou taxas de juros contratadas com base na "Lei do Superendividamento". Aduziu, ainda, que a parte autora não demonstrou a sua condição de superendividada, especialmente quanto a ausência de provas de seu custo mensal. Afirmou, também, "que não restou comprovado qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de ensejar qualquer alteração contratual". Requereu a improcedência da demanda. A parte requerida Banco Bradesco S/A informou, ao evento n. 42, a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência. Foi denegado o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 46). Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida Banco PAN S/A, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 47). A decisão impugnada foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (evento n. 57). Certificou-se que apenas a parte requerida Banco Olé Consignado S/A não foi citada, consoante evento n. 29 (evento n. 64). A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A informou que houve cessão de crédito do contrato com a parte autora para o Guardian Multi Consignado, pontuando a necessidade da citação desta instituição para a suspensão dos descontos (evento n. 65). A parte requerida Banco PAN S/A apresentou contestação ao evento n. 66. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como do não preenchimento dos requisitos mínimos previstos pela Lei do Superendividamento, em especial a apresentação de plano de pagamento para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Ainda em caráter preliminar, alegou a falta de interesse de agir, visto que (i) os valores líquidos recebidos pela autora estão acima do patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto 11.150/2022 como mínimo existencial, excluindo-se desse valor os contratos de crédito consignado; (ii) não houve a superveniência de infortúnios e fatos imprevisíveis; e (iii) a parte demandante contratou com vontade livre e consciente, não podendo se aproveitar da própria torpeza. No mérito, afirmou que a autora não juntou aos autos prova de seus custos mensais indispensáveis a preservação do mínimo existencial. Reiterou a não ocorrência de infortúnios e fatos imprevisíveis. Asseverou que a requerente teve plena ciência dos termos ao realizar a contratação para obtenção do crédito. Defendeu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência do princípio do pacta sunt servanda. Defendeu que “não pode a instituição e ora ré ser prejudicada no recebimento de seus valores contratados por escrito e às claras, por uma desídia financeira do autor que contraiu propositadamente vários empréstimos simultâneos na mesma modalidade”. Insurgiu-se à tutela de urgência deferida e ao pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da demanda. A tentativa de conciliação foi infrutífera (evento n. 76). A parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação ao evento n. 77. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que apenas teria funcionado como meio hábil para pagamento pelos serviços prestados pelo Banco Pan S/A, pontuando que a autora não juntou quaisquer comprovantes ou documentos vinculando o Banco Bradesco a negócio jurídico celebrado com a autora. Suscitou a falta de interesse de agir amparada na ausência de demonstração de requerimento administrativo desatendido, bem como a inépcia da inicial por ausência da individualização das cláusulas que pretende revisar e indicação do valor incontroverso da dívida. Apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de requisito autorizador da revisão contratual e a ciência da parte autora quanto às taxas de juros aplicáveis. Assevera que a revisão do percentual da taxa de juros deve ser medida excepcional, aplicável apenas em casos de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento do STJ. Pontua que a taxa de juros prevista no contrato - 1,99% - era a mesma do mercado no período da contratação. Aduziu a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como dos juros de mora, multa e comissão de permanência previstos no contrato. Insurgiu-se à inversão do ônus da prova, sustentou a ausência de abusividade na contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviço. Requereu a improcedência da demanda. A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 78. Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora foi cedido para o Guardian Multi Consignado. No mérito, sustentou a legalidade da contratação pela autora, bem como pontuou que o Decreto 11.150/22, que regulamenta o mínimo existencial nos casos de superendividamento, exclui os empréstimos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Defendeu que após os descontos dos empréstimos consignados, a renda remanescente da autora se mostra no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto 11.567/2023, que alterou o Decreto 11.150/2022. Expôs que do rendimento da autora, no valor total de R$1.412,00, são descontados R$494,20 a título de empréstimo consignado, em obediência ao percentual de 35% previsto em lei, de modo que após os descontos realizados em seu contracheque, a autora recebe líquido o valor de R$776,63, não havendo uma lesão ao mínimo existencial ou para sua subsistência. Suscitou a inaplicabilidade de limitação aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, conforme entendimento do STJ. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, o respeito da ordem cronológica e de antiguidade na contratação para a suspensão. A parte requerida Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação aos eventos n. 79 e 80. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio para deslinde da causa. No mérito, aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Interposto Agravo de Instrumento pelo Banco Santander S/A, (incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A) foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 81). O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Bradesco S/A foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão objurgada (evento n. 90). Diante do ofício comunicatório de evento n. 90, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, bem como da parte autora para se manifestar com relação às contestações apresentadas (evento n. 91). O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Pan S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 99). A parte requerida Banco Paulista S/A reiterou o cumprimento da liminar deferida, conforme contestação acostada ao evento n. 41 (evento n. 107). A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A reiterou a ocorrência de cessão de crédito do contrato para o Guardian Multi Consignado, requerendo a sua citação e expedição de ofício para suspensão dos descontos (evento n. 108). A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A reiterou o cumprimento da tutela ao evento n. 31 (evento n. 109). A parte requerida Banco Bradesco S/A demonstrou o cumprimento da liminar deferida (evento n. 112). A instituição financeira Banco Santander S/A, na condição de incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A, apresentou contestação ao evento n. 115. De início, requereu o desentranhamento da petição de evento n. 75 e defendeu a tempestividade da peça de impugnação. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que todos os contratos celebrados entre a autora e o Banco Santander são empréstimos consignados em folha de pagamento e “o art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto Lei n. 11.150/2022, é expresso ao excluir as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor”. Ainda em caráter preliminar, alegou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente comprovantes de despesas e renda, bem como por descumprimento ao previsto no parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, pois a autora não especificou as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso, e, ainda, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 104-A da Lei 14.181/21. Impugnou o valor atribuído à causa pela autora, visto que o valor deve corresponder ao montante do contrato ou da parte controvertida. No mérito, argumentou que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 não pode ser aplicada analogamente à repactuação de dívidas, pois a Lei n. 14.181/2021 estabelece um rito especial para esses casos. Alegou que a requerente celebrou os contratos de empréstimo consignado com a intenção de não pagar, configurando má-fé. Defendeu que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não há vícios nos contratos celebrados. Afirmou que o crédito foi concedido de forma responsável, com informações claras e dentro dos limites legais, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais. Contestou a alegação de superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a alteração de sua situação financeira nem apresentou um plano de pagamento detalhado. Reiterou que as dívidas de empréstimo consignado estão excluídas do processo de repactuação pelo Decreto 11.150/2022. Aduziu que não há comprovação de danos morais sofridos pela requerente e que o pedido de indenização visa ao enriquecimento ilícito da requerente. Requereu a improcedência da demanda. A parte autora se manifestou ao evento n. 116. Inicialmente, informou que em janeiro de 2025 "foram constatados novos contratos sendo descontados de seu benefício, os quais a Autora sequer possui conhecimento", o que acredita ter ocorrido em razão da atualização do valor do salário-mínimo para R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Aduziu que a situação de superendividamento da autora decorreu de um acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido em 2016, que a deixou cadeirante e incapaz de gerar qualquer renda complementar, tendo recorrido a celebração de empréstimos para suprir suas necessidades básicas e arcar com despesas extraordinárias. Ressaltou que não houve má-fé por parte da autora e que as dívidas contraídas decorrem exclusivamente das adversidades enfrentadas. Asseverou que a autora se enquadra à situação de superendividamento prevista no artigo 54-A da Lei 14.181/21. Expôs a necessidade de juntada dos contratos pelas instituições bancárias para que possa apresentar plano de pagamento, requerendo a determinação do juízo para que as requeridas apresentem "todos os contratos existentes vinculados ao CPF da Autora, assim como todos os contratos anteriores a estes e que a eles deram origem". Afirma que a autora não possui conhecimento a respeito de alguns dos contratos, razão pela qual se mostra imprescindível que todas as requeridas comprovem a regularidade das contratações, e, em caso de não comprovação, requer a declaração de nulidade dos contratos. Nesse sentido, relatou que "em janeiro de 2025, teve a autora depositado em sua conta corrente o valor de R$ 1.334,22 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente ao contrato n. 505223197-3, o qual nunca firmou". Defendeu a realização de revisão das cláusulas contratuais abusivas em momento oportuno. Requereu a concessão de medida liminar para a suspensão de todas as ações de execução em trâmite cujo objeto seja qualquer contrato ora discutido. Pugnou pela conversão da fase de repactuação de dívidas em processo de superendividamento, na forma do art. 104-B do CDC. Além disso, formulou os seguintes requerimentos: "1. A concessão da Tutela de Urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar: 2. a suspensão imediata de todas as ações de execução em trâmite, cujo objeto seja qualquer contrato discutido no presente processo, com fundamento no art. 921, I, combinado com o art. 313, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a fim de prevenir decisões conflitantes e possibilitar a reorganização financeira/a da Autora; 3. A suspensão da exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo qualquer tipo de crédito após a propositura da demanda de superendividamento, mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável da consumidora e da existência de vultosas dívidas constantes no SCR da consumidora, de modo que tinham os Réus plena ciência de sua situação financeira e incapacidade de pagamento; 4. em sendo concedida a tutela provisória, seja realizada a urgente intimação das demandadas para que a cumpram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e, caso necessário, outras medidas coercitivas e indutivas. 5. a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre os vencimentos da Autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), ou, excepcionalmente, de até 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a assegurar sua subsistência e evitar comprometimento das necessidades básicas; 6. a citação e intimação da parte demandada, por meio do eletrônico (art. 246, CPC), ou, caso a empresa não conste no banco de dados, por Correios, para EXIBIR na presente demanda todo e qualquer contrato ao CPF da Autora vinculados, 7. Realizada a juntada de todos os contratos solicitado, seja conferido à Autora o prazo para a apresentação de plano de pagamento, o qual conterá as seguintes diretrizes: a. Em respeito ao crédito responsável, sejam excluídos dos créditos das requeridas todo e qualquer acréscimo ao valor principal de cada contrato, mantendo-se apenas o principal e a correção monetária pelo INPC, na forma do parágrafo único do art. 54-D c/c §4º do art. 104, ambos do CDC; b. Na hipótese de não se excluir todos os encargos, sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33). c. Sejam limitados e excluídos todos os encargos, assim como sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33); 8. Subsidiariamente, após a análise de cada um dos contratos objeto da presente demanda, seja declarada a abusividade das cláusulas comprovadamente indevidas/ilegais, determinando-se sua adequação de acordo com o que dispõe a Lei de Superendividamento. 9. Declarada a Nulidade dos contratos vinculados ao CPF da Autora que não tenham sido devidamente pactuados com a sua plena anuência, assim como, seja determinada a devolução de todos os valores pagos em relação a eles. 10. Seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos (legal ou moralmente), em especial a inversão da prova para os fornecedores, a fim de que provem nos autos que respeitam a lógica do crédito responsável. 11. Por fim, pugna-se pela homologação do plano judicial compulsório de pagamento, o qual será apresentado quando obtidos todos os contratos necessários para tanto por meio da presente demanda, obrigando-se todas as credoras demandadas a segui-lo fielmente, sob pena das sanções do §1º do art. 536 do CPC." O Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 118). Ao evento n. 119 houve determinação de diligências. Certificou-se ao evento n. 127, dentre outras providências, que não há execução dos requeridos em desfavor da autora. A instituição financeira, Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na petição de evento n. 129, informou que o contrato de financiamento foi juntado ao evento n. 06. O Banco Itaú Consignado S/A, ao evento n. 130, informou o cumprimento da tutela de urgência. Ao evento n. 131 o BRB - Banco de Brasília S/A requereu a dilação de prazo para a juntada dos documentos de cessão solicitados. A decisão de evento n. 132 rejeitou o pedido de suspensão de execuções, tendo em vista a inexistência de execuções em trâmite ajuizada pelos requeridos em desfavor da autora. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do Banco Itaú Consignado S/A para a apresentação dos contratos mencionados em contestação, bem como a intimação do BRB - Banco de Brasília S/A para comprovar a cessão alegada. Em cumprimento à determinação, Banco Itaú Consignado S/A apresentou os contratos ao evento n. 135 e BRB - Banco de Brasília S/A manifestou desinteresse na substituição processual ao evento n. 137. Ao evento n. 138, o requerido Banco Santander S/A alegou a portabilidade da dívida, o que opera a extinção da obrigação primitiva em relação ao credor original, configurando uma novação subjetiva passiva (art. 360, III, do Código Civil), acarretando a ilegitimidade superveniente do credor original. A parte autora, ao evento n. 139, apresentou impugnação às contestações, bem como o plano de pagamento. Requereu a inclusão do BancoSeguro S/A no polo passivo da demanda, contudo, ao evento n. 150, informou que, após a obtenção dos contratos com o referido banco – de maneira extrajudicial – analisou as cláusulas compactuadas e não constatou abusividades em relação à taxa de juros e demais cobranças. Os requeridos Banco Bradesco S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Banco Itaú Consignado S/A e Banco Paulista S/A manifestaram discordância em relação ao plano de pagamento apresentado e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não possuírem outras provas a produzir (respectivamente, eventos. 152, 153, 154 e 157). Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A manteve-se inerte e verificou-se a ausência de intimação do Banco Pan S/A. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, nota-se que não houve a intimação do Banco Pan S/A acerca do plano de pagamento apresentado pela parte autora ao evento n. 139. Sendo assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE o banco requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o plano ofertado. Na sequência, tendo em vista a manifestação da parte autora em relação à portabilidade de determinados contratos ao BancoSeguro S/A, apresentando os respectivos contratos ao evento n. 150, a fim de evitar nulidades e afastar eventuais dúvidas, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito em relação ao Banco Santander S/A, conforme considerações do requerido ao evento n. 138, bem como sobre a pertinência da inclusão de BancoSeguro S/A no polo passivo da demanda, levando-se em conta que os contratos já foram obtidos extrajudicialmente, conforme informação prestada pela própria autora. Com as respostas, TORNEM conclusos para saneamento e organização do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5740832-05.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte Autora: Deuzelina Pereira Dos Santos Parte Requerida: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander S.A., Banco Paulista S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Banco Seguro S.A., partes qualificadas. Em suma, as partes discordam do plano de pagamento apresentado. Pois bem. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar expressamente se concordam com a realização de prova pericial contábil para a formulação do plano compulsório ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, independente de manifestações, volvam-me os autos. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
03/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5740832-05.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte Autora: Deuzelina Pereira Dos Santos Parte Requerida: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander S.A., Banco Paulista S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Banco Seguro S.A., partes qualificadas. Em suma, as partes discordam do plano de pagamento apresentado. Pois bem. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar expressamente se concordam com a realização de prova pericial contábil para a formulação do plano compulsório ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, independente de manifestações, volvam-me os autos. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5740832-05.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte Autora: Deuzelina Pereira Dos Santos Parte Requerida: Parati - Credito Financiamento E Investimento S.A. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em face de Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., BRB Banco de Brasília S.A., Banco Santander S.A., Banco Paulista S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco PAN S.A. e Banco Seguro S.A., partes qualificadas. Em suma, as partes discordam do plano de pagamento apresentado. Pois bem. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem e justifiquem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua finalidade e pertinência para o deslinde dos pontos controvertidos fixados nesta decisão. No mesmo prazo, deverão as partes manifestar expressamente se concordam com a realização de prova pericial contábil para a formulação do plano compulsório ou se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, independente de manifestações, volvam-me os autos. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
03/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 19:41
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível Email: [email protected] DECISÃO Processo n. 5740832-05.2024.8.09.0026 Parte requerente: Deuzelina Pereira Dos Santos Parte requerida: Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em desfavor de Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora, aposentada e deficiente física, se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal. Assevera que sua renda mensal corresponde a um salário-mínimo e que os valores comprometidos a título de empréstimos perfazem o percentual de 78% (setenta e oito por cento) de sua renda, remanescendo o valor líquido de R$305,21 (trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) para manutenção de sua subsistência, o que é insuficiente para tanto, de modo que a autora tem sobrevivido com o recebimento de doações de alimentos e itens básicos. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de: "(i) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte Autora; (ii) Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da Autora em 30%, requer ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício; (iii) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e (iv) determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins". No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (evento n. 01 e 07). Determinação de emenda à inicial ao evento n. 05, para juntada de comprovante de rendimentos e de comprovante de residência atualizado, bem como para adequar a inicial ao procedimento escolhido. Emenda à inicial ao evento n. 07. Recebida a inicial, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora e designou-se audiência de conciliação (evento n. 10). Ademais, deferiu-se o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Ficou autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que fossem efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinou-se que as requeridas não procedessem anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 10). A citação da parte requerida Banco Olé Consignado S/A foi frustrada (evento n. 29). A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A demonstrou o cumprimento da tutela ao evento n. 31. A parte autora apresentou manifestação ao evento n. 33 narrando que, em que pese o deferimento da tutela de urgência, apenas dois descontos foram retirados, conforme extrato de pagamento do INSS, o que impossibilita que a autora realize o depósito de 30% (trinta por cento) em conta judicial. Informou, também, que houve a inclusão de um novo desconto, referente a um empréstimo de cartão consignado que não reconhece. Requereu a determinação de providências a fim de que seja devidamente cumprida a liminar deferida, imputando-se às requeridas, inclusive, o pagamento da multa estabelecida liminarmente. Efetivou-se a citação das requeridas Banco Bradesco S/A (evento n. 30); Banco Paulista S/A (evento n. 34); Banco Itaú Consignado S/A (evento n. 35); Banco PAN S/A (evento n. 36) e BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 37). A parte autora, ao evento n. 40, requereu a redesignação da audiência de conciliação, visto que não houve a habilitação e citação de todas as requeridas, bem como não houve a juntada dos contratos existentes entre as partes, o que impossibilita a apresentação de plano de pagamento. Requereu a intimação das requeridas para apresentarem os contratos e extratos de evolução da dívida vinculados ao CPF da autora. A parte requerida Banco Paulista S/A apresentou contestação ao evento n. 41. Informou ter enviado ao INSS a solicitação de suspensão dos descontos em 09.09.2024. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, insurgiu-se à inversão do ônus da prova e argumentou a não aplicação da limitação de 40% no presente caso, com fulcro no entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 1.085, haja vista que o comprometimento de 78% da renda da autora decorre, também, de descontos efetuados em conta corrente, em razão de empréstimos pessoais, defendendo, assim, que os empréstimos consignados contratados não ultrapassaram a margem consignável. Sustentou a impossibilidade de redução das parcelas ou taxas de juros contratadas com base na "Lei do Superendividamento". Aduziu, ainda, que a parte autora não demonstrou a sua condição de superendividada, especialmente quanto a ausência de provas de seu custo mensal. Afirmou, também, "que não restou comprovado qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de ensejar qualquer alteração contratual". Requereu a improcedência da demanda. A parte requerida Banco Bradesco S/A informou, ao evento n. 42, a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência. Foi denegado o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 46). Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida Banco PAN S/A, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 47). A decisão impugnada foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (evento n. 57). Certificou-se que apenas a parte requerida Banco Olé Consignado S/A não foi citada, consoante evento n. 29 (evento n. 64). A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A informou que houve cessão de crédito do contrato com a parte autora para o Guardian Multi Consignado, pontuando a necessidade da citação desta instituição para a suspensão dos descontos (evento n. 65). A parte requerida Banco PAN S/A apresentou contestação ao evento n. 66. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como do não preenchimento dos requisitos mínimos previstos pela Lei do Superendividamento, em especial a apresentação de plano de pagamento para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Ainda em caráter preliminar, alegou a falta de interesse de agir, visto que (i) os valores líquidos recebidos pela autora estão acima do patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto 11.150/2022 como mínimo existencial, excluindo-se desse valor os contratos de crédito consignado; (ii) não houve a superveniência de infortúnios e fatos imprevisíveis; e (iii) a parte demandante contratou com vontade livre e consciente, não podendo se aproveitar da própria torpeza. No mérito, afirmou que a autora não juntou aos autos prova de seus custos mensais indispensáveis a preservação do mínimo existencial. Reiterou a não ocorrência de infortúnios e fatos imprevisíveis. Asseverou que a requerente teve plena ciência dos termos ao realizar a contratação para obtenção do crédito. Defendeu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência do princípio do pacta sunt servanda. Defendeu que “não pode a instituição e ora ré ser prejudicada no recebimento de seus valores contratados por escrito e às claras, por uma desídia financeira do autor que contraiu propositadamente vários empréstimos simultâneos na mesma modalidade”. Insurgiu-se à tutela de urgência deferida e ao pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da demanda. A tentativa de conciliação foi infrutífera (evento n. 76). A parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação ao evento n. 77. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que apenas teria funcionado como meio hábil para pagamento pelos serviços prestados pelo Banco Pan S/A, pontuando que a autora não juntou quaisquer comprovantes ou documentos vinculando o Banco Bradesco a negócio jurídico celebrado com a autora. Suscitou a falta de interesse de agir amparada na ausência de demonstração de requerimento administrativo desatendido, bem como a inépcia da inicial por ausência da individualização das cláusulas que pretende revisar e indicação do valor incontroverso da dívida. Apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de requisito autorizador da revisão contratual e a ciência da parte autora quanto às taxas de juros aplicáveis. Assevera que a revisão do percentual da taxa de juros deve ser medida excepcional, aplicável apenas em casos de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento do STJ. Pontua que a taxa de juros prevista no contrato - 1,99% - era a mesma do mercado no período da contratação. Aduziu a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como dos juros de mora, multa e comissão de permanência previstos no contrato. Insurgiu-se à inversão do ônus da prova, sustentou a ausência de abusividade na contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviço. Requereu a improcedência da demanda. A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 78. Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora foi cedido para o Guardian Multi Consignado. No mérito, sustentou a legalidade da contratação pela autora, bem como pontuou que o Decreto 11.150/22, que regulamenta o mínimo existencial nos casos de superendividamento, exclui os empréstimos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Defendeu que após os descontos dos empréstimos consignados, a renda remanescente da autora se mostra no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto 11.567/2023, que alterou o Decreto 11.150/2022. Expôs que do rendimento da autora, no valor total de R$1.412,00, são descontados R$494,20 a título de empréstimo consignado, em obediência ao percentual de 35% previsto em lei, de modo que após os descontos realizados em seu contracheque, a autora recebe líquido o valor de R$776,63, não havendo uma lesão ao mínimo existencial ou para sua subsistência. Suscitou a inaplicabilidade de limitação aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, conforme entendimento do STJ. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, o respeito da ordem cronológica e de antiguidade na contratação para a suspensão. A parte requerida Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação aos eventos n. 79 e 80. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio para deslinde da causa. No mérito, aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Interposto Agravo de Instrumento pelo Banco Santander S/A, (incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A) foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 81). O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Bradesco S/A foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão objurgada (evento n. 90). Diante do ofício comunicatório de evento n. 90, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, bem como da parte autora para se manifestar com relação às contestações apresentadas (evento n. 91). O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Pan S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 99). A parte requerida Banco Paulista S/A reiterou o cumprimento da liminar deferida, conforme contestação acostada ao evento n. 41 (evento n. 107). A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A reiterou a ocorrência de cessão de crédito do contrato para o Guardian Multi Consignado, requerendo a sua citação e expedição de ofício para suspensão dos descontos (evento n. 108). A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A reiterou o cumprimento da tutela ao evento n. 31 (evento n. 109). A parte requerida Banco Bradesco S/A demonstrou o cumprimento da liminar deferida (evento n. 112). A instituição financeira Banco Santander S/A, na condição de incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A, apresentou contestação ao evento n. 115. De início, requereu o desentranhamento da petição de evento n. 75 e defendeu a tempestividade da peça de impugnação. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que todos os contratos celebrados entre a autora e o Banco Santander são empréstimos consignados em folha de pagamento e “o art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto Lei n. 11.150/2022, é expresso ao excluir as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor”. Ainda em caráter preliminar, alegou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente comprovantes de despesas e renda, bem como por descumprimento ao previsto no parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, pois a autora não especificou as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso, e, ainda, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 104-A da Lei 14.181/21. Impugnou o valor atribuído à causa pela autora, visto que o valor deve corresponder ao montante do contrato ou da parte controvertida. No mérito, argumentou que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 não pode ser aplicada analogamente à repactuação de dívidas, pois a Lei n. 14.181/2021 estabelece um rito especial para esses casos. Alegou que a requerente celebrou os contratos de empréstimo consignado com a intenção de não pagar, configurando má-fé. Defendeu que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não há vícios nos contratos celebrados. Afirmou que o crédito foi concedido de forma responsável, com informações claras e dentro dos limites legais, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais. Contestou a alegação de superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a alteração de sua situação financeira nem apresentou um plano de pagamento detalhado. Reiterou que as dívidas de empréstimo consignado estão excluídas do processo de repactuação pelo Decreto 11.150/2022. Aduziu que não há comprovação de danos morais sofridos pela requerente e que o pedido de indenização visa ao enriquecimento ilícito da requerente. Requereu a improcedência da demanda. A parte autora se manifestou ao evento n. 116. Inicialmente, informou que em janeiro de 2025 "foram constatados novos contratos sendo descontados de seu benefício, os quais a Autora sequer possui conhecimento", o que acredita ter ocorrido em razão da atualização do valor do salário-mínimo para R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Aduziu que a situação de superendividamento da autora decorreu de um acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido em 2016, que a deixou cadeirante e incapaz de gerar qualquer renda complementar, tendo recorrido a celebração de empréstimos para suprir suas necessidades básicas e arcar com despesas extraordinárias. Ressaltou que não houve má-fé por parte da autora e que as dívidas contraídas decorrem exclusivamente das adversidades enfrentadas. Asseverou que a autora se enquadra à situação de superendividamento prevista no artigo 54-A da Lei 14.181/21. Expôs a necessidade de juntada dos contratos pelas instituições bancárias para que possa apresentar plano de pagamento, requerendo a determinação do juízo para que as requeridas apresentem "todos os contratos existentes vinculados ao CPF da Autora, assim como todos os contratos anteriores a estes e que a eles deram origem". Afirma que a autora não possui conhecimento a respeito de alguns dos contratos, razão pela qual se mostra imprescindível que todas as requeridas comprovem a regularidade das contratações, e, em caso de não comprovação, requer a declaração de nulidade dos contratos. Nesse sentido, relatou que "em janeiro de 2025, teve a autora depositado em sua conta corrente o valor de R$ 1.334,22 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente ao contrato n. 505223197-3, o qual nunca firmou". Defendeu a realização de revisão das cláusulas contratuais abusivas em momento oportuno. Requereu a concessão de medida liminar para a suspensão de todas as ações de execução em trâmite cujo objeto seja qualquer contrato ora discutido. Pugnou pela conversão da fase de repactuação de dívidas em processo de superendividamento, na forma do art. 104-B do CDC. Além disso, formulou os seguintes requerimentos: "1. A concessão da Tutela de Urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar: 2. a suspensão imediata de todas as ações de execução em trâmite, cujo objeto seja qualquer contrato discutido no presente processo, com fundamento no art. 921, I, combinado com o art. 313, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a fim de prevenir decisões conflitantes e possibilitar a reorganização financeira/a da Autora; 3. A suspensão da exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo qualquer tipo de crédito após a propositura da demanda de superendividamento, mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável da consumidora e da existência de vultosas dívidas constantes no SCR da consumidora, de modo que tinham os Réus plena ciência de sua situação financeira e incapacidade de pagamento; 4. em sendo concedida a tutela provisória, seja realizada a urgente intimação das demandadas para que a cumpram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e, caso necessário, outras medidas coercitivas e indutivas. 5. a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre os vencimentos da Autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), ou, excepcionalmente, de até 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a assegurar sua subsistência e evitar comprometimento das necessidades básicas; 6. a citação e intimação da parte demandada, por meio do eletrônico (art. 246, CPC), ou, caso a empresa não conste no banco de dados, por Correios, para EXIBIR na presente demanda todo e qualquer contrato ao CPF da Autora vinculados, 7. Realizada a juntada de todos os contratos solicitado, seja conferido à Autora o prazo para a apresentação de plano de pagamento, o qual conterá as seguintes diretrizes: a. Em respeito ao crédito responsável, sejam excluídos dos créditos das requeridas todo e qualquer acréscimo ao valor principal de cada contrato, mantendo-se apenas o principal e a correção monetária pelo INPC, na forma do parágrafo único do art. 54-D c/c §4º do art. 104, ambos do CDC; b. Na hipótese de não se excluir todos os encargos, sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33). c. Sejam limitados e excluídos todos os encargos, assim como sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33); 8. Subsidiariamente, após a análise de cada um dos contratos objeto da presente demanda, seja declarada a abusividade das cláusulas comprovadamente indevidas/ilegais, determinando-se sua adequação de acordo com o que dispõe a Lei de Superendividamento. 9. Declarada a Nulidade dos contratos vinculados ao CPF da Autora que não tenham sido devidamente pactuados com a sua plena anuência, assim como, seja determinada a devolução de todos os valores pagos em relação a eles. 10. Seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos (legal ou moralmente), em especial a inversão da prova para os fornecedores, a fim de que provem nos autos que respeitam a lógica do crédito responsável. 11. Por fim, pugna-se pela homologação do plano judicial compulsório de pagamento, o qual será apresentado quando obtidos todos os contratos necessários para tanto por meio da presente demanda, obrigando-se todas as credoras demandadas a segui-lo fielmente, sob pena das sanções do §1º do art. 536 do CPC." O Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 118). Ao evento n. 119 houve determinação de diligências. Certificou-se ao evento n. 127, dentre outras providências, que não há execução dos requeridos em desfavor da autora. A instituição financeira, Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na petição de evento n. 129, informou que o contrato de financiamento foi juntado ao evento n. 06. O Banco Itaú Consignado S/A, ao evento n. 130, informou o cumprimento da tutela de urgência. Ao evento n. 131 o BRB - Banco de Brasília S/A requereu a dilação de prazo para a juntada dos documentos de cessão solicitados. A decisão de evento n. 132 rejeitou o pedido de suspensão de execuções, tendo em vista a inexistência de execuções em trâmite ajuizada pelos requeridos em desfavor da autora. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do Banco Itaú Consignado S/A para a apresentação dos contratos mencionados em contestação, bem como a intimação do BRB - Banco de Brasília S/A para comprovar a cessão alegada. Em cumprimento à determinação, Banco Itaú Consignado S/A apresentou os contratos ao evento n. 135 e BRB - Banco de Brasília S/A manifestou desinteresse na substituição processual ao evento n. 137. Ao evento n. 138, o requerido Banco Santander S/A alegou a portabilidade da dívida, o que opera a extinção da obrigação primitiva em relação ao credor original, configurando uma novação subjetiva passiva (art. 360, III, do Código Civil), acarretando a ilegitimidade superveniente do credor original. A parte autora, ao evento n. 139, apresentou impugnação às contestações, bem como o plano de pagamento. Requereu a inclusão do BancoSeguro S/A no polo passivo da demanda, contudo, ao evento n. 150, informou que, após a obtenção dos contratos com o referido banco – de maneira extrajudicial – analisou as cláusulas compactuadas e não constatou abusividades em relação à taxa de juros e demais cobranças. Os requeridos Banco Bradesco S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Banco Itaú Consignado S/A e Banco Paulista S/A manifestaram discordância em relação ao plano de pagamento apresentado e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não possuírem outras provas a produzir (respectivamente, eventos. 152, 153, 154 e 157). Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A manteve-se inerte e verificou-se a ausência de intimação do Banco Pan S/A. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, nota-se que não houve a intimação do Banco Pan S/A acerca do plano de pagamento apresentado pela parte autora ao evento n. 139. Sendo assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE o banco requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o plano ofertado. Na sequência, tendo em vista a manifestação da parte autora em relação à portabilidade de determinados contratos ao BancoSeguro S/A, apresentando os respectivos contratos ao evento n. 150, a fim de evitar nulidades e afastar eventuais dúvidas, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito em relação ao Banco Santander S/A, conforme considerações do requerido ao evento n. 138, bem como sobre a pertinência da inclusão de BancoSeguro S/A no polo passivo da demanda, levando-se em conta que os contratos já foram obtidos extrajudicialmente, conforme informação prestada pela própria autora. Com as respostas, TORNEM conclusos para saneamento e organização do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 20:40
Expedida/certificada
05/02/2026, 20:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPOS BELOS 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível Email: [email protected] DECISÃO Processo n. 5740832-05.2024.8.09.0026 Parte requerente: Deuzelina Pereira Dos Santos Parte requerida: Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/A Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em desfavor de Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte autora, aposentada e deficiente física, se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal. Assevera que sua renda mensal corresponde a um salário-mínimo e que os valores comprometidos a título de empréstimos perfazem o percentual de 78% (setenta e oito por cento) de sua renda, remanescendo o valor líquido de R$305,21 (trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) para manutenção de sua subsistência, o que é insuficiente para tanto, de modo que a autora tem sobrevivido com o recebimento de doações de alimentos e itens básicos. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de: "(i) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte Autora; (ii) Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da Autora em 30%, requer ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício; (iii) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e (iv) determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins". No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (evento n. 01 e 07). Determinação de emenda à inicial ao evento n. 05, para juntada de comprovante de rendimentos e de comprovante de residência atualizado, bem como para adequar a inicial ao procedimento escolhido. Emenda à inicial ao evento n. 07. Recebida a inicial, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora e designou-se audiência de conciliação (evento n. 10). Ademais, deferiu-se o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Ficou autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que fossem efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinou-se que as requeridas não procedessem anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 10). A citação da parte requerida Banco Olé Consignado S/A foi frustrada (evento n. 29). A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A demonstrou o cumprimento da tutela ao evento n. 31. A parte autora apresentou manifestação ao evento n. 33 narrando que, em que pese o deferimento da tutela de urgência, apenas dois descontos foram retirados, conforme extrato de pagamento do INSS, o que impossibilita que a autora realize o depósito de 30% (trinta por cento) em conta judicial. Informou, também, que houve a inclusão de um novo desconto, referente a um empréstimo de cartão consignado que não reconhece. Requereu a determinação de providências a fim de que seja devidamente cumprida a liminar deferida, imputando-se às requeridas, inclusive, o pagamento da multa estabelecida liminarmente. Efetivou-se a citação das requeridas Banco Bradesco S/A (evento n. 30); Banco Paulista S/A (evento n. 34); Banco Itaú Consignado S/A (evento n. 35); Banco PAN S/A (evento n. 36) e BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 37). A parte autora, ao evento n. 40, requereu a redesignação da audiência de conciliação, visto que não houve a habilitação e citação de todas as requeridas, bem como não houve a juntada dos contratos existentes entre as partes, o que impossibilita a apresentação de plano de pagamento. Requereu a intimação das requeridas para apresentarem os contratos e extratos de evolução da dívida vinculados ao CPF da autora. A parte requerida Banco Paulista S/A apresentou contestação ao evento n. 41. Informou ter enviado ao INSS a solicitação de suspensão dos descontos em 09.09.2024. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, insurgiu-se à inversão do ônus da prova e argumentou a não aplicação da limitação de 40% no presente caso, com fulcro no entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 1.085, haja vista que o comprometimento de 78% da renda da autora decorre, também, de descontos efetuados em conta corrente, em razão de empréstimos pessoais, defendendo, assim, que os empréstimos consignados contratados não ultrapassaram a margem consignável. Sustentou a impossibilidade de redução das parcelas ou taxas de juros contratadas com base na "Lei do Superendividamento". Aduziu, ainda, que a parte autora não demonstrou a sua condição de superendividada, especialmente quanto a ausência de provas de seu custo mensal. Afirmou, também, "que não restou comprovado qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de ensejar qualquer alteração contratual". Requereu a improcedência da demanda. A parte requerida Banco Bradesco S/A informou, ao evento n. 42, a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência. Foi denegado o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 46). Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida Banco PAN S/A, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 47). A decisão impugnada foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (evento n. 57). Certificou-se que apenas a parte requerida Banco Olé Consignado S/A não foi citada, consoante evento n. 29 (evento n. 64). A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A informou que houve cessão de crédito do contrato com a parte autora para o Guardian Multi Consignado, pontuando a necessidade da citação desta instituição para a suspensão dos descontos (evento n. 65). A parte requerida Banco PAN S/A apresentou contestação ao evento n. 66. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como do não preenchimento dos requisitos mínimos previstos pela Lei do Superendividamento, em especial a apresentação de plano de pagamento para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Ainda em caráter preliminar, alegou a falta de interesse de agir, visto que (i) os valores líquidos recebidos pela autora estão acima do patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto 11.150/2022 como mínimo existencial, excluindo-se desse valor os contratos de crédito consignado; (ii) não houve a superveniência de infortúnios e fatos imprevisíveis; e (iii) a parte demandante contratou com vontade livre e consciente, não podendo se aproveitar da própria torpeza. No mérito, afirmou que a autora não juntou aos autos prova de seus custos mensais indispensáveis a preservação do mínimo existencial. Reiterou a não ocorrência de infortúnios e fatos imprevisíveis. Asseverou que a requerente teve plena ciência dos termos ao realizar a contratação para obtenção do crédito. Defendeu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência do princípio do pacta sunt servanda. Defendeu que “não pode a instituição e ora ré ser prejudicada no recebimento de seus valores contratados por escrito e às claras, por uma desídia financeira do autor que contraiu propositadamente vários empréstimos simultâneos na mesma modalidade”. Insurgiu-se à tutela de urgência deferida e ao pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da demanda. A tentativa de conciliação foi infrutífera (evento n. 76). A parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação ao evento n. 77. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que apenas teria funcionado como meio hábil para pagamento pelos serviços prestados pelo Banco Pan S/A, pontuando que a autora não juntou quaisquer comprovantes ou documentos vinculando o Banco Bradesco a negócio jurídico celebrado com a autora. Suscitou a falta de interesse de agir amparada na ausência de demonstração de requerimento administrativo desatendido, bem como a inépcia da inicial por ausência da individualização das cláusulas que pretende revisar e indicação do valor incontroverso da dívida. Apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de requisito autorizador da revisão contratual e a ciência da parte autora quanto às taxas de juros aplicáveis. Assevera que a revisão do percentual da taxa de juros deve ser medida excepcional, aplicável apenas em casos de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento do STJ. Pontua que a taxa de juros prevista no contrato - 1,99% - era a mesma do mercado no período da contratação. Aduziu a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como dos juros de mora, multa e comissão de permanência previstos no contrato. Insurgiu-se à inversão do ônus da prova, sustentou a ausência de abusividade na contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviço. Requereu a improcedência da demanda. A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 78. Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora foi cedido para o Guardian Multi Consignado. No mérito, sustentou a legalidade da contratação pela autora, bem como pontuou que o Decreto 11.150/22, que regulamenta o mínimo existencial nos casos de superendividamento, exclui os empréstimos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Defendeu que após os descontos dos empréstimos consignados, a renda remanescente da autora se mostra no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto 11.567/2023, que alterou o Decreto 11.150/2022. Expôs que do rendimento da autora, no valor total de R$1.412,00, são descontados R$494,20 a título de empréstimo consignado, em obediência ao percentual de 35% previsto em lei, de modo que após os descontos realizados em seu contracheque, a autora recebe líquido o valor de R$776,63, não havendo uma lesão ao mínimo existencial ou para sua subsistência. Suscitou a inaplicabilidade de limitação aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, conforme entendimento do STJ. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, o respeito da ordem cronológica e de antiguidade na contratação para a suspensão. A parte requerida Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação aos eventos n. 79 e 80. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio para deslinde da causa. No mérito, aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Interposto Agravo de Instrumento pelo Banco Santander S/A, (incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A) foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 81). O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Bradesco S/A foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão objurgada (evento n. 90). Diante do ofício comunicatório de evento n. 90, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, bem como da parte autora para se manifestar com relação às contestações apresentadas (evento n. 91). O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Pan S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 99). A parte requerida Banco Paulista S/A reiterou o cumprimento da liminar deferida, conforme contestação acostada ao evento n. 41 (evento n. 107). A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A reiterou a ocorrência de cessão de crédito do contrato para o Guardian Multi Consignado, requerendo a sua citação e expedição de ofício para suspensão dos descontos (evento n. 108). A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A reiterou o cumprimento da tutela ao evento n. 31 (evento n. 109). A parte requerida Banco Bradesco S/A demonstrou o cumprimento da liminar deferida (evento n. 112). A instituição financeira Banco Santander S/A, na condição de incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A, apresentou contestação ao evento n. 115. De início, requereu o desentranhamento da petição de evento n. 75 e defendeu a tempestividade da peça de impugnação. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que todos os contratos celebrados entre a autora e o Banco Santander são empréstimos consignados em folha de pagamento e “o art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto Lei n. 11.150/2022, é expresso ao excluir as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor”. Ainda em caráter preliminar, alegou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente comprovantes de despesas e renda, bem como por descumprimento ao previsto no parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, pois a autora não especificou as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso, e, ainda, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 104-A da Lei 14.181/21. Impugnou o valor atribuído à causa pela autora, visto que o valor deve corresponder ao montante do contrato ou da parte controvertida. No mérito, argumentou que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 não pode ser aplicada analogamente à repactuação de dívidas, pois a Lei n. 14.181/2021 estabelece um rito especial para esses casos. Alegou que a requerente celebrou os contratos de empréstimo consignado com a intenção de não pagar, configurando má-fé. Defendeu que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não há vícios nos contratos celebrados. Afirmou que o crédito foi concedido de forma responsável, com informações claras e dentro dos limites legais, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais. Contestou a alegação de superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a alteração de sua situação financeira nem apresentou um plano de pagamento detalhado. Reiterou que as dívidas de empréstimo consignado estão excluídas do processo de repactuação pelo Decreto 11.150/2022. Aduziu que não há comprovação de danos morais sofridos pela requerente e que o pedido de indenização visa ao enriquecimento ilícito da requerente. Requereu a improcedência da demanda. A parte autora se manifestou ao evento n. 116. Inicialmente, informou que em janeiro de 2025 "foram constatados novos contratos sendo descontados de seu benefício, os quais a Autora sequer possui conhecimento", o que acredita ter ocorrido em razão da atualização do valor do salário-mínimo para R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Aduziu que a situação de superendividamento da autora decorreu de um acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido em 2016, que a deixou cadeirante e incapaz de gerar qualquer renda complementar, tendo recorrido a celebração de empréstimos para suprir suas necessidades básicas e arcar com despesas extraordinárias. Ressaltou que não houve má-fé por parte da autora e que as dívidas contraídas decorrem exclusivamente das adversidades enfrentadas. Asseverou que a autora se enquadra à situação de superendividamento prevista no artigo 54-A da Lei 14.181/21. Expôs a necessidade de juntada dos contratos pelas instituições bancárias para que possa apresentar plano de pagamento, requerendo a determinação do juízo para que as requeridas apresentem "todos os contratos existentes vinculados ao CPF da Autora, assim como todos os contratos anteriores a estes e que a eles deram origem". Afirma que a autora não possui conhecimento a respeito de alguns dos contratos, razão pela qual se mostra imprescindível que todas as requeridas comprovem a regularidade das contratações, e, em caso de não comprovação, requer a declaração de nulidade dos contratos. Nesse sentido, relatou que "em janeiro de 2025, teve a autora depositado em sua conta corrente o valor de R$ 1.334,22 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente ao contrato n. 505223197-3, o qual nunca firmou". Defendeu a realização de revisão das cláusulas contratuais abusivas em momento oportuno. Requereu a concessão de medida liminar para a suspensão de todas as ações de execução em trâmite cujo objeto seja qualquer contrato ora discutido. Pugnou pela conversão da fase de repactuação de dívidas em processo de superendividamento, na forma do art. 104-B do CDC. Além disso, formulou os seguintes requerimentos: "1. A concessão da Tutela de Urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar: 2. a suspensão imediata de todas as ações de execução em trâmite, cujo objeto seja qualquer contrato discutido no presente processo, com fundamento no art. 921, I, combinado com o art. 313, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a fim de prevenir decisões conflitantes e possibilitar a reorganização financeira/a da Autora; 3. A suspensão da exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo qualquer tipo de crédito após a propositura da demanda de superendividamento, mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável da consumidora e da existência de vultosas dívidas constantes no SCR da consumidora, de modo que tinham os Réus plena ciência de sua situação financeira e incapacidade de pagamento; 4. em sendo concedida a tutela provisória, seja realizada a urgente intimação das demandadas para que a cumpram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e, caso necessário, outras medidas coercitivas e indutivas. 5. a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre os vencimentos da Autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), ou, excepcionalmente, de até 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a assegurar sua subsistência e evitar comprometimento das necessidades básicas; 6. a citação e intimação da parte demandada, por meio do eletrônico (art. 246, CPC), ou, caso a empresa não conste no banco de dados, por Correios, para EXIBIR na presente demanda todo e qualquer contrato ao CPF da Autora vinculados, 7. Realizada a juntada de todos os contratos solicitado, seja conferido à Autora o prazo para a apresentação de plano de pagamento, o qual conterá as seguintes diretrizes: a. Em respeito ao crédito responsável, sejam excluídos dos créditos das requeridas todo e qualquer acréscimo ao valor principal de cada contrato, mantendo-se apenas o principal e a correção monetária pelo INPC, na forma do parágrafo único do art. 54-D c/c §4º do art. 104, ambos do CDC; b. Na hipótese de não se excluir todos os encargos, sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33). c. Sejam limitados e excluídos todos os encargos, assim como sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33); 8. Subsidiariamente, após a análise de cada um dos contratos objeto da presente demanda, seja declarada a abusividade das cláusulas comprovadamente indevidas/ilegais, determinando-se sua adequação de acordo com o que dispõe a Lei de Superendividamento. 9. Declarada a Nulidade dos contratos vinculados ao CPF da Autora que não tenham sido devidamente pactuados com a sua plena anuência, assim como, seja determinada a devolução de todos os valores pagos em relação a eles. 10. Seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos (legal ou moralmente), em especial a inversão da prova para os fornecedores, a fim de que provem nos autos que respeitam a lógica do crédito responsável. 11. Por fim, pugna-se pela homologação do plano judicial compulsório de pagamento, o qual será apresentado quando obtidos todos os contratos necessários para tanto por meio da presente demanda, obrigando-se todas as credoras demandadas a segui-lo fielmente, sob pena das sanções do §1º do art. 536 do CPC." O Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 118). Ao evento n. 119 houve determinação de diligências. Certificou-se ao evento n. 127, dentre outras providências, que não há execução dos requeridos em desfavor da autora. A instituição financeira, Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na petição de evento n. 129, informou que o contrato de financiamento foi juntado ao evento n. 06. O Banco Itaú Consignado S/A, ao evento n. 130, informou o cumprimento da tutela de urgência. Ao evento n. 131 o BRB - Banco de Brasília S/A requereu a dilação de prazo para a juntada dos documentos de cessão solicitados. A decisão de evento n. 132 rejeitou o pedido de suspensão de execuções, tendo em vista a inexistência de execuções em trâmite ajuizada pelos requeridos em desfavor da autora. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do Banco Itaú Consignado S/A para a apresentação dos contratos mencionados em contestação, bem como a intimação do BRB - Banco de Brasília S/A para comprovar a cessão alegada. Em cumprimento à determinação, Banco Itaú Consignado S/A apresentou os contratos ao evento n. 135 e BRB - Banco de Brasília S/A manifestou desinteresse na substituição processual ao evento n. 137. Ao evento n. 138, o requerido Banco Santander S/A alegou a portabilidade da dívida, o que opera a extinção da obrigação primitiva em relação ao credor original, configurando uma novação subjetiva passiva (art. 360, III, do Código Civil), acarretando a ilegitimidade superveniente do credor original. A parte autora, ao evento n. 139, apresentou impugnação às contestações, bem como o plano de pagamento. Requereu a inclusão do BancoSeguro S/A no polo passivo da demanda, contudo, ao evento n. 150, informou que, após a obtenção dos contratos com o referido banco – de maneira extrajudicial – analisou as cláusulas compactuadas e não constatou abusividades em relação à taxa de juros e demais cobranças. Os requeridos Banco Bradesco S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Banco Itaú Consignado S/A e Banco Paulista S/A manifestaram discordância em relação ao plano de pagamento apresentado e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, afirmando não possuírem outras provas a produzir (respectivamente, eventos. 152, 153, 154 e 157). Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A manteve-se inerte e verificou-se a ausência de intimação do Banco Pan S/A. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, nota-se que não houve a intimação do Banco Pan S/A acerca do plano de pagamento apresentado pela parte autora ao evento n. 139. Sendo assim, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE o banco requerido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o plano ofertado. Na sequência, tendo em vista a manifestação da parte autora em relação à portabilidade de determinados contratos ao BancoSeguro S/A, apresentando os respectivos contratos ao evento n. 150, a fim de evitar nulidades e afastar eventuais dúvidas, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a extinção do feito em relação ao Banco Santander S/A, conforme considerações do requerido ao evento n. 138, bem como sobre a pertinência da inclusão de BancoSeguro S/A no polo passivo da demanda, levando-se em conta que os contratos já foram obtidos extrajudicialmente, conforme informação prestada pela própria autora. Com as respostas, TORNEM conclusos para saneamento e organização do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 20:01
Outras Decisões
24/11/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 19:40
Expedida/certificada
12/08/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 19:50
Confirmada
03/06/2025, 19:50
Expedida/certificada
03/06/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9.9447-9102DECISÃOProcesso n.: 5740832-05.2024.8.09.0026Parte requerente: Deuzelina Pereira Dos SantosParte requerida: Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/ATrata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em desfavor de Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial que a parte autora, aposentada e deficiente física, se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal. Assevera que sua renda mensal corresponde a um salário-mínimo e que os valores comprometidos a título de empréstimos perfazem o percentual de 78% (setenta e oito por cento) de sua renda, remanescendo o valor líquido de R$305,21 (trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) para manutenção de sua subsistência, o que é insuficiente para tanto, de modo que a autora tem sobrevivido com o recebimento de doações de alimentos e itens básicos.Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de: "(i) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte Autora; (ii) Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da Autora em 30%, requer ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício; (iii) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e (iv) determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins". No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (evento n. 01 e 07).Determinação de emenda à inicial ao evento n. 05, para juntada de comprovante de rendimentos e de comprovante de residência atualizado, bem como para adequar a inicial ao procedimento escolhido.Emenda à inicial ao evento n. 07.Recebida a inicial, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora e designou-se audiência de conciliação (evento n. 10). Ademais, deferiu-se o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Ficou autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que fossem efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinou-se que as requeridas não procedessem anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 10).A citação da parte requerida Banco Olé Consignado S/A foi frustrada (evento n. 29).A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A demonstrou o cumprimento da tutela ao evento n. 31.A parte autora apresentou manifestação ao evento n. 33 narrando que, em que pese o deferimento da tutela de urgência, apenas dois descontos foram retirados, conforme extrato de pagamento do INSS, o que impossibilita que a autora realize o depósito de 30% (trinta por cento) em conta judicial. Informou, também, que houve a inclusão de um novo desconto, referente a um empréstimo de cartão consignado que não reconhece. Requereu a determinação de providências a fim de que seja devidamente cumprida a liminar deferida, imputando-se às requeridas, inclusive, o pagamento da multa estabelecida liminarmente.Efetivou-se a citação das requeridas Banco Bradesco S/A (evento n. 30); Banco Paulista S/A (evento n. 34); Banco Itaú Consignado S/A (evento n. 35); Banco PAN S/A (evento n. 36) e BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 37).A parte autora, ao evento n. 40, requereu a redesignação da audiência de conciliação, visto que não houve a habilitação e citação de todas as requeridas, bem como não houve a juntada dos contratos existentes entre as partes, o que impossibilita a apresentação de plano de pagamento. Requereu a intimação das requeridas para apresentarem os contratos e extratos de evolução da dívida vinculados ao CPF da autora.A parte requerida Banco Paulista S/A apresentou contestação ao evento n. 41. Informou ter enviado ao INSS a solicitação de suspensão dos descontos em 09.09.2024. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, insurgiu-se à inversão do ônus da prova e argumentou a não aplicação da limitação de 40% no presente caso, com fulcro no entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 1.085, haja vista que o comprometimento de 78% da renda da autora decorre, também, de descontos efetuados em conta corrente, em razão de empréstimos pessoais, defendendo, assim, que os empréstimos consignados contratados não ultrapassaram a margem consignável. Sustentou a impossibilidade de redução das parcelas ou taxas de juros contratadas com base na "Lei do Superendividamento". Aduziu, ainda, que a parte autora não demonstrou a sua condição de superendividada, especialmente quanto a ausência de provas de seu custo mensal. Afirmou, também, "que não restou comprovado qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de ensejar qualquer alteração contratual". Requereu a improcedência da demanda.A parte requerida Banco Bradesco S/A informou, ao evento n. 42, a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência. Foi denegado o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 46).Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida Banco PAN S/A, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 47).A decisão impugnada foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (evento n. 57).Certificou-se que apenas a parte requerida Banco Olé Consignado S/A não foi citada, consoante evento n. 29 (evento n. 64).A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A informou que houve cessão de crédito do contrato com a parte autora para o Guardian Multi Consignado, pontuando a necessidade da citação desta instituição para a suspensão dos descontos (evento n. 65).A parte requerida Banco PAN S/A apresentou contestação ao evento n. 66. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como do não preenchimento dos requisitos mínimos previstos pela Lei do Superendividamento, em especial a apresentação de plano de pagamento para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Ainda em caráter preliminar, alegou a falta de interesse de agir, visto que (i) os valores líquidos recebidos pela autora estão acima do patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto 11.150/2022 como mínimo existencial, excluindo-se desse valor os contratos de crédito consignado; (ii) não houve a superveniência de infortúnios e fatos imprevisíveis; e (iii) a parte demandante contratou com vontade livre e consciente, não podendo se aproveitar da própria torpeza. No mérito, afirmou que a autora não juntou aos autos prova de seus custos mensais indispensáveis a preservação do mínimo existencial. Reiterou a não ocorrência de infortúnios e fatos imprevisíveis. Asseverou que a requerente teve plena ciência dos termos ao realizar a contratação para obtenção do crédito. Defendeu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência do princípio do pacta sunt servanda. Defendeu que “não pode a instituição e ora ré ser prejudicada no recebimento de seus valores contratados por escrito e às claras, por uma desídia financeira do autor que contraiu propositadamente vários empréstimos simultâneos na mesma modalidade”. Insurgiu-se à tutela de urgência deferida e ao pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da demanda.A tentativa de conciliação foi infrutífera (evento n. 76).A parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação ao evento n. 77. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que apenas teria funcionado como meio hábil para pagamento pelos serviços prestados pelo Banco Pan S/A, pontuando que a autora não juntou quaisquer comprovantes ou documentos vinculando o Banco Bradesco a negócio jurídico celebrado com a autora. Suscitou a falta de interesse de agir amparada na ausência de demonstração de requerimento administrativo desatendido, bem como a inépcia da inicial por ausência da individualização das cláusulas que pretende revisar e indicação do valor incontroverso da dívida. Apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de requisito autorizador da revisão contratual e a ciência da parte autora quanto às taxas de juros aplicáveis. Assevera que a revisão do percentual da taxa de juros deve ser medida excepcional, aplicável apenas em casos de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento do STJ. Pontua que a taxa de juros prevista no contrato - 1,99% - era a mesma do mercado no período da contratação. Aduziu a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como dos juros de mora, multa e comissão de permanência previstos no contrato. Insurgiu-se à inversão do ônus da prova, sustentou a ausência de abusividade na contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviço. Requereu a improcedência da demanda.A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 78. Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora foi cedido para o Guardian Multi Consignado. No mérito, sustentou a legalidade da contratação pela autora, bem como pontuou que o Decreto 11.150/22, que regulamenta o mínimo existencial nos casos de superendividamento, exclui os empréstimos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Defendeu que após os descontos dos empréstimos consignados, a renda remanescente da autora se mostra no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto 11.567/2023, que alterou o Decreto 11.150/2022. Expôs que do rendimento da autora, no valor total de R$1.412,00, são descontados R$494,20 a título de empréstimo consignado, em obediência ao percentual de 35% previsto em lei, de modo que após os descontos realizados em seu contracheque, a autora recebe líquido o valor de R$776,63, não havendo uma lesão ao mínimo existencial ou para sua subsistência. Suscitou a inaplicabilidade de limitação aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, conforme entendimento do STJ. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, o respeito da ordem cronológica e de antiguidade na contratação para a suspensão.A parte requerida Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação aos eventos n. 79 e 80. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio para deslinde da causa. No mérito, aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Interposto Agravo de Instrumento pelo Banco Santander S/A, (incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A) foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 81).O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Bradesco S/A foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão objurgada (evento n. 90).Diante do ofício comunicatório de evento n. 90, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, bem como da parte autora para se manifestar com relação às contestações apresentadas (evento n. 91).O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Pan S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 99).A parte requerida Banco Paulista S/A reiterou o cumprimento da liminar deferida, conforme contestação acostada ao evento n. 41 (evento n. 107).A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A reiterou a ocorrência de cessão de crédito do contrato para o Guardian Multi Consignado, requerendo a sua citação e expedição de ofício para suspensão dos descontos (evento n. 108).A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A reiterou o cumprimento da tutela ao evento n. 31 (evento n. 109).A parte requerida Banco Bradesco S/A demonstrou o cumprimento da liminar deferida (evento n. 112).A instituição financeira Banco Santander S/A, na condição de incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A, apresentou contestação ao evento n. 115. De início, requereu o desentranhamento da petição de evento n. 75 e defendeu a tempestividade da peça de impugnação. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que todos os contratos celebrados entre a autora e o Banco Santander são empréstimos consignados em folha de pagamento e “o art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto Lei n. 11.150/2022, é expresso ao excluir as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor”. Ainda em caráter preliminar, alegou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente comprovantes de despesas e renda, bem como por descumprimento ao previsto no parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, pois a autora não especificou as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso, e, ainda, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 104-A da Lei 14.181/21. Impugnou o valor atribuído à causa pela autora, visto que o valor deve corresponder ao montante do contrato ou da parte controvertida. No mérito, argumentou que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 não pode ser aplicada analogamente à repactuação de dívidas, pois a Lei n. 14.181/2021 estabelece um rito especial para esses casos. Alegou que a requerente celebrou os contratos de empréstimo consignado com a intenção de não pagar, configurando má-fé. Defendeu que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não há vícios nos contratos celebrados. Afirmou que o crédito foi concedido de forma responsável, com informações claras e dentro dos limites legais, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais. Contestou a alegação de superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a alteração de sua situação financeira nem apresentou um plano de pagamento detalhado. Reiterou que as dívidas de empréstimo consignado estão excluídas do processo de repactuação pelo Decreto 11.150/2022. Aduziu que não há comprovação de danos morais sofridos pela requerente e que o pedido de indenização visa ao enriquecimento ilícito da requerente. Requereu a improcedência da demanda.A parte autora se manifestou ao evento n. 116. Inicialmente, informou que em janeiro de 2025 "foram constatados novos contratos sendo descontados de seu benefício, os quais a Autora sequer possui conhecimento", o que acredita ter ocorrido em razão da atualização do valor do salário-mínimo para R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Aduziu que a situação de superendividamento da autora decorreu de um acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido em 2016, que a deixou cadeirante e incapaz de gerar qualquer renda complementar, tendo recorrido a celebração de empréstimos para suprir suas necessidades básicas e arcar com despesas extraordinárias. Ressaltou que não houve má-fé por parte da autora e que as dívidas contraídas decorrem exclusivamente das adversidades enfrentadas. Asseverou que a autora se enquadra à situação de superendividamento prevista no artigo 54-A da Lei 14.181/21. Expôs a necessidade de juntada dos contratos pelas instituições bancárias para que possa apresentar plano de pagamento, requerendo a determinação do juízo para que as requeridas apresentem "todos os contratos existentes vinculados ao CPF da Autora, assim como todos os contratos anteriores a estes e que a eles deram origem". Afirma que a autora não possui conhecimento a respeito de alguns dos contratos, razão pela qual se mostra imprescindível que todas as requeridas comprovem a regularidade das contratações, e, em caso de não comprovação, requer a declaração de nulidade dos contratos. Nesse sentido, relatou que "em janeiro de 2025, teve a autora depositado em sua conta corrente o valor de R$ 1.334,22 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente ao contrato n. 505223197-3, o qual nunca firmou". Defendeu a realização de revisão das cláusulas contratuais abusivas em momento oportuno.Requereu a concessão de medida liminar para a suspensão de todas as ações de execução em trâmite cujo objeto seja qualquer contrato ora discutido. Pugnou pela conversão da fase de repactuação de dívidas em processo de superendividamento, na forma do art. 104-B do CDC. Além disso, formulou os seguintes requerimentos: "1. A concessão da Tutela de Urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar: 2. a suspensão imediata de todas as ações de execução em trâmite, cujo objeto seja qualquer contrato discutido no presente processo, com fundamento no art. 921, I, combinado com o art. 313, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a fim de prevenir decisões conflitantes e possibilitar a reorganização financeira/a da Autora; 3. A suspensão da exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo qualquer tipo de crédito após a propositura da demanda de superendividamento, mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável da consumidora e da existência de vultosas dívidas constantes no SCR da consumidora, de modo que tinham os Réus plena ciência de sua situação financeira e incapacidade de pagamento; 4. em sendo concedida a tutela provisória, seja realizada a urgente intimação das demandadas para que a cumpram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e, caso necessário, outras medidas coercitivas e indutivas. 5. a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre os vencimentos da Autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), ou, excepcionalmente, de até 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a assegurar sua subsistência e evitar comprometimento das necessidades básicas; 6. a citação e intimação da parte demandada, por meio do eletrônico (art. 246, CPC), ou, caso a empresa não conste no banco de dados, por Correios, para EXIBIR na presente demanda todo e qualquer contrato ao CPF da Autora vinculados, 7. Realizada a juntada de todos os contratos solicitado, seja conferido à Autora o prazo para a apresentação de plano de pagamento, o qual conterá as seguintes diretrizes: a. Em respeito ao crédito responsável, sejam excluídos dos créditos das requeridas todo e qualquer acréscimo ao valor principal de cada contrato, mantendo-se apenas o principal e a correção monetária pelo INPC, na forma do parágrafo único do art. 54-D c/c §4º do art. 104, ambos do CDC; b. Na hipótese de não se excluir todos os encargos, sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33). c. Sejam limitados e excluídos todos os encargos, assim como sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33); 8. Subsidiariamente, após a análise de cada um dos contratos objeto da presente demanda, seja declarada a abusividade das cláusulas comprovadamente indevidas/ilegais, determinando-se sua adequação de acordo com o que dispõe a Lei de Superendividamento. 9. Declarada a Nulidade dos contratos vinculados ao CPF da Autora que não tenham sido devidamente pactuados com a sua plena anuência, assim como, seja determinada a devolução de todos os valores pagos em relação a eles. 10. Seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos (legal ou moralmente), em especial a inversão da prova para os fornecedores, a fim de que provem nos autos que respeitam a lógica do crédito responsável. 11. Por fim, pugna-se pela homologação do plano judicial compulsório de pagamento, o qual será apresentado quando obtidos todos os contratos necessários para tanto por meio da presente demanda, obrigando-se todas as credoras demandadas a segui-lo fielmente, sob pena das sanções do §1º do art. 536 do CPC."O Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 118).Ao evento n. 119 houve determinação de diligências. Certificou-se ao evento n. 127, dentre outras providências, que não há execução dos requeridos em desfavor da autora.A instituição financeira, Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A, na petição de evento n. 129, informou que o contrato de financiamento foi juntado ao evento n. 06.O Banco Itaú Consignado S/A, ao evento n. 130, informou o cumprimento da tutela de urgência.Ao evento n. 131 o BRB - Banco de Brasília S/A requereu a dilação de prazo para a juntada dos documentos de cessão solicitados.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando a certidão de evento n. 127, não há que se falar em acolhimento do pedido de suspensão de execuções, visto que inexiste execução em tramite, ajuizada pelos requeridos, em desfavor da autora.Em que pese a manifestação de evento n. 130, o Banco Itaú Consignado S/A não juntou os contratos. Desta forma, INTIME-SE o Banco Itaú Consignado S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, CUMPRA a determinação da decisão de evento n. 119 e JUNTE aos autos cópia dos contratos mencionados na contestação (n. 00083355863000-0 e 00000009175048-3).Cumprida a determinação, CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento n. 119 e INTIME-SE a autora conforme disposições da referida decisão.Ainda, considerando que já escoado, em muito, o prazo de 05 (cinco) dias solicitados ao evento n. 131, DEIXO de analisar o pedido de dilação de prazo. INTIME-SE o requerido BRB - Banco de Brasília S/A para que, no prazo de 03 (três) dias, comprove a cessão realizada, sob pena de indeferimento da alteração do polo passivo.Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIAJUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA(assinado digitalmente)
22/04/2025, 00:00
Indeferimento
17/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 19:51
Expedição de documento
13/03/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CAMPOS BELOS1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-0338WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9.9447-9102DECISÃOProcesso n.: 5740832-05.2024.8.09.0026Parte requerente: Deuzelina Pereira dos SantosParte requerida: Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/ATrata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Deuzelina Pereira dos Santos em desfavor de Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A; BRB Banco de Brasília S/A; Banco Santander S/A; Banco Paulista S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Itaú Consignado S/A e Banco PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.Narra a inicial que a parte autora, aposentada e deficiente física, se encontra em condição de superendividamento, tendo em vista as várias dívidas decorrentes de empréstimos consignados e empréstimos realizados na modalidade pessoal. Assevera que sua renda mensal corresponde a um salário-mínimo e que os valores comprometidos a título de empréstimos perfazem o percentual de 78% (setenta e oito por cento) de sua renda, remanescendo o valor líquido de R$305,21 (trezentos e cinco reais e vinte e um centavos) para manutenção de sua subsistência, o que é insuficiente para tanto, de modo que a autora tem sobrevivido com o recebimento de doações de alimentos e itens básicos.Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de: "(i) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte Autora; (ii) Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos da Autora em 30%, requer ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício; (iii) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e (iv) determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins". No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência pleiteada e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) (evento n. 01 e 07).Determinação de emenda à inicial ao evento n. 05, para juntada de comprovante de rendimentos e de comprovante de residência atualizado, bem como para adequar a inicial ao procedimento escolhido.Emenda à inicial ao evento n. 07.Recebida a inicial, foi concedido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da autora e designou-se audiência de conciliação (evento n. 10). Ademais, deferiu-se o pedido formulado em sede de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos dos proventos líquidos da autora em 30% (trinta por cento) da renda líquida. Ficou autorizada a abertura de conta judicial, a fim de que fossem efetuados os depósitos mensais do montante devido, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da demandante, de forma a cessar os descontos nos proventos da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determinou-se que as requeridas não procedessem anotações restritivas ao crédito junto aos órgãos competentes, relativamente aos contratos mencionados nos autos, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (evento n. 10).A citação da parte requerida Banco Olé Consignado S/A foi frustrada (evento n. 29).A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A demonstrou o cumprimento da tutela ao evento n. 31.A parte autora apresentou manifestação ao evento n. 33 narrando que, em que pese o deferimento da tutela de urgência, apenas dois descontos foram retirados, conforme extrato de pagamento do INSS, o que impossibilita que a autora realize o depósito de 30% (trinta por cento) em conta judicial. Informou, também, que houve a inclusão de um novo desconto, referente a um empréstimo de cartão consignado que não reconhece. Requereu a determinação de providências a fim de que seja devidamente cumprida a liminar deferida, imputando-se às requeridas, inclusive, o pagamento da multa estabelecida liminarmente.Efetivou-se a citação das requeridas Banco Bradesco S/A (evento n. 30); Banco Paulista S/A (evento n. 34); Banco Itaú Consignado S/A (evento n. 35); Banco PAN S/A (evento n. 36) e BRB Banco de Brasília S/A (evento n. 37).A parte autora, ao evento n. 40, requereu a redesignação da audiência de conciliação, visto que não houve a habilitação e citação de todas as requeridas, bem como não houve a juntada dos contratos existentes entre as partes, o que impossibilita a apresentação de plano de pagamento. Requereu a intimação das requeridas para apresentarem os contratos e extratos de evolução da dívida vinculados ao CPF da autora.A parte requerida Banco Paulista S/A apresentou contestação ao evento n. 41. Informou ter enviado ao INSS a solicitação de suspensão dos descontos em 09.09.2024. Preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, insurgiu-se à inversão do ônus da prova e argumentou a não aplicação da limitação de 40% no presente caso, com fulcro no entendimento exarado pelo STJ no julgamento do Tema 1.085, haja vista que o comprometimento de 78% da renda da autora decorre, também, de descontos efetuados em conta corrente, em razão de empréstimos pessoais, defendendo, assim, que os empréstimos consignados contratados não ultrapassaram a margem consignável. Sustentou a impossibilidade de redução das parcelas ou taxas de juros contratadas com base na "Lei do Superendividamento". Aduziu, ainda, que a parte autora não demonstrou a sua condição de superendividada, especialmente quanto a ausência de provas de seu custo mensal. Afirmou, também, "que não restou comprovado qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de ensejar qualquer alteração contratual". Requereu a improcedência da demanda.A parte requerida Banco Bradesco S/A informou, ao evento n. 42, a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência. Foi denegado o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 46). Interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida Banco PAN S/A, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 47).A decisão impugnada foi mantida pelo Juízo a quo por seus próprios fundamentos (evento n. 57).Certificou-se que apenas a parte requerida Banco Olé Consignado S/A não foi citada, consoante evento n. 29 (evento n. 64).A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A informou que houve cessão de crédito do contrato com a parte autora para o Guardian Multi Consignado, pontuando a necessidade da citação desta instituição para a suspensão dos descontos (evento n. 65).A parte requerida Banco PAN S/A apresentou contestação ao evento n. 66. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como do não preenchimento dos requisitos mínimos previstos pela Lei do Superendividamento, em especial a apresentação de plano de pagamento para adimplemento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. Ainda em caráter preliminar, alegou a falta de interesse de agir, visto que (i) os valores líquidos recebidos pela autora estão acima do patamar de R$ 600,00 fixado pelo Decreto 11.150/2022 como mínimo existencial, excluindo-se desse valor os contratos de crédito consignado; (ii) não houve a superveniência de infortúnios e fatos imprevisíveis; e (iii) a parte demandante contratou com vontade livre e consciente, não podendo se aproveitar da própria torpeza. No mérito, afirmou que a autora não juntou aos autos prova de seus custos mensais indispensáveis a preservação do mínimo existencial. Reiterou a não ocorrência de infortúnios e fatos imprevisíveis. Asseverou que a requerente teve plena ciência dos termos ao realizar a contratação para obtenção do crédito. Defendeu que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta a incidência do princípio do pacta sunt servanda. Defendeu que “não pode a instituição e ora ré ser prejudicada no recebimento de seus valores contratados por escrito e às claras, por uma desídia financeira do autor que contraiu propositadamente vários empréstimos simultâneos na mesma modalidade”. Insurgiu-se à tutela de urgência deferida e ao pedido de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da demanda.A tentativa de conciliação foi infrutífera (evento n. 76).A parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou contestação ao evento n. 77. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, visto que apenas teria funcionado como meio hábil para pagamento pelos serviços prestados pelo Banco Pan S/A, pontuando que a autora não juntou quaisquer comprovantes ou documentos vinculando o Banco Bradesco a negócio jurídico celebrado com a autora. Suscitou a falta de interesse de agir amparada na ausência de demonstração de requerimento administrativo desatendido, bem como a inépcia da inicial por ausência da individualização das cláusulas que pretende revisar e indicação do valor incontroverso da dívida. Apresentou impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a ausência de requisito autorizador da revisão contratual e a ciência da parte autora quanto às taxas de juros aplicáveis. Assevera que a revisão do percentual da taxa de juros deve ser medida excepcional, aplicável apenas em casos de desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento do STJ. Pontua que a taxa de juros prevista no contrato - 1,99% - era a mesma do mercado no período da contratação. Aduziu a legalidade da capitalização mensal de juros, bem como dos juros de mora, multa e comissão de permanência previstos no contrato. Insurgiu-se à inversão do ônus da prova, sustentou a ausência de abusividade na contratação e a inexistência de defeito na prestação de serviço. Requereu a improcedência da demanda.A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A apresentou contestação ao evento n. 78. Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, informando que o contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora foi cedido para o Guardian Multi Consignado. No mérito, sustentou a legalidade da contratação pela autora, bem como pontuou que o Decreto 11.150/22, que regulamenta o mínimo existencial nos casos de superendividamento, exclui os empréstimos consignados da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Defendeu que após os descontos dos empréstimos consignados, a renda remanescente da autora se mostra no patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no Decreto 11.567/2023, que alterou o Decreto 11.150/2022. Expôs que do rendimento da autora, no valor total de R$1.412,00, são descontados R$494,20 a título de empréstimo consignado, em obediência ao percentual de 35% previsto em lei, de modo que após os descontos realizados em seu contracheque, a autora recebe líquido o valor de R$776,63, não havendo uma lesão ao mínimo existencial ou para sua subsistência. Suscitou a inaplicabilidade de limitação aos empréstimos pessoais com desconto em conta corrente, conforme entendimento do STJ. Requereu a improcedência da demanda e, subsidiariamente, o respeito da ordem cronológica e de antiguidade na contratação para a suspensão.A parte requerida Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação aos eventos n. 79 e 80. Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio para deslinde da causa. No mérito, aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos para admissibilidade do rito do superendividamento. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial.Interposto Agravo de Instrumento pelo Banco Santander S/A, (incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A) foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento n. 81).O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Bradesco S/A foi conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão objurgada (evento n. 90).Diante do ofício comunicatório de evento n. 90, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, bem como da parte autora para se manifestar com relação às contestações apresentadas (evento n. 91).O Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida Banco Pan S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 99).A parte requerida Banco Paulista S/A reiterou o cumprimento da liminar deferida, conforme contestação acostada ao evento n. 41 (evento n. 107).A parte requerida BRB Banco de Brasília S/A reiterou a ocorrência de cessão de crédito do contrato para o Guardian Multi Consignado, requerendo a sua citação e expedição de ofício para suspensão dos descontos (evento n. 108).A parte requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A reiterou o cumprimento da tutela ao evento n. 31 (evento n. 109).A parte requerida Banco Bradesco S/A demonstrou o cumprimento da liminar deferida (evento n. 112).A instituição financeira Banco Santander S/A, na condição de incorporador da parte requerida Banco Olé Consignado S/A, apresentou contestação ao evento n. 115. De início, requereu o desentranhamento da petição de evento n. 75 e defendeu a tempestividade da peça de impugnação. Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento que todos os contratos celebrados entre a autora e o Banco Santander são empréstimos consignados em folha de pagamento e “o art. 4º, § único, inciso I, alínea "h", do Decreto Lei n. 11.150/2022, é expresso ao excluir as operações de crédito consignado regidos por lei específica dos casos em que se deve aferir concretamente a preservação e o comprometimento do mínimo existencial do devedor”. Ainda em caráter preliminar, alegou a inépcia da inicial, diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente comprovantes de despesas e renda, bem como por descumprimento ao previsto no parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil, pois a autora não especificou as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou o valor incontroverso, e, ainda, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 104-A da Lei 14.181/21. Impugnou o valor atribuído à causa pela autora, visto que o valor deve corresponder ao montante do contrato ou da parte controvertida. No mérito, argumentou que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008 não pode ser aplicada analogamente à repactuação de dívidas, pois a Lei n. 14.181/2021 estabelece um rito especial para esses casos. Alegou que a requerente celebrou os contratos de empréstimo consignado com a intenção de não pagar, configurando má-fé. Defendeu que o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não há vícios nos contratos celebrados. Afirmou que o crédito foi concedido de forma responsável, com informações claras e dentro dos limites legais, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais. Contestou a alegação de superendividamento, argumentando que a autora não comprovou a alteração de sua situação financeira nem apresentou um plano de pagamento detalhado. Reiterou que as dívidas de empréstimo consignado estão excluídas do processo de repactuação pelo Decreto 11.150/2022. Aduziu que não há comprovação de danos morais sofridos pela requerente e que o pedido de indenização visa ao enriquecimento ilícito da requerente. Requereu a improcedência da demanda.A parte autora se manifestou ao evento n. 116. Inicialmente, informou que em janeiro de 2025 "foram constatados novos contratos sendo descontados de seu benefício, os quais a Autora sequer possui conhecimento", o que acredita ter ocorrido em razão da atualização do valor do salário-mínimo para R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Aduziu que a situação de superendividamento da autora decorreu de um acidente vascular cerebral hemorrágico sofrido em 2016, que a deixou cadeirante e incapaz de gerar qualquer renda complementar, tendo recorrido a celebração de empréstimos para suprir suas necessidades básicas e arcar com despesas extraordinárias. Ressaltou que não houve má-fé por parte da autora e que as dívidas contraídas decorrem exclusivamente das adversidades enfrentadas. Asseverou que a autora se enquadra à situação de superendividamento prevista no artigo 54-A da Lei 14.181/21. Expôs a necessidade de juntada dos contratos pelas instituições bancárias para que possa apresentar plano de pagamento, requerendo a determinação do juízo para que as requeridas apresentem "todos os contratos existentes vinculados ao CPF da Autora, assim como todos os contratos anteriores a estes e que a eles deram origem". Afirma que a autora não possui conhecimento a respeito de alguns dos contratos, razão pela qual se mostra imprescindível que todas as requeridas comprovem a regularidade das contratações, e, em caso de não comprovação, requer a declaração de nulidade dos contratos. Nesse sentido, relatou que "em janeiro de 2025, teve a autora depositado em sua conta corrente o valor de R$ 1.334,22 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente ao contrato n. 505223197-3, o qual nunca firmou". Defendeu a realização de revisão das cláusulas contratuais abusivas em momento oportuno. Requereu a concessão de medida liminar para a suspensão de todas as ações de execução em trâmite cujo objeto seja qualquer contrato ora discutido. Pugnou pela conversão da fase de repactuação de dívidas em processo de superendividamento, na forma do art. 104-B do CDC. Além disso, formulou os seguintes requerimentos: "1. A concessão da Tutela de Urgência, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar: 2. a suspensão imediata de todas as ações de execução em trâmite, cujo objeto seja qualquer contrato discutido no presente processo, com fundamento no art. 921, I, combinado com o art. 313, V, do Código de Processo Civil, bem como no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a fim de prevenir decisões conflitantes e possibilitar a reorganização financeira/a da Autora; 3. A suspensão da exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, concedendo qualquer tipo de crédito após a propositura da demanda de superendividamento, mesmo diante da situação de completo comprometimento da margem consignável da consumidora e da existência de vultosas dívidas constantes no SCR da consumidora, de modo que tinham os Réus plena ciência de sua situação financeira e incapacidade de pagamento; 4. em sendo concedida a tutela provisória, seja realizada a urgente intimação das demandadas para que a cumpram, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e, caso necessário, outras medidas coercitivas e indutivas. 5. a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação da totalidade dos descontos incidentes sobre os vencimentos da Autora ao percentual máximo de 30% (trinta por cento), ou, excepcionalmente, de até 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma a assegurar sua subsistência e evitar comprometimento das necessidades básicas; 6. a citação e intimação da parte demandada, por meio do eletrônico (art. 246, CPC), ou, caso a empresa não conste no banco de dados, por Correios, para EXIBIR na presente demanda todo e qualquer contrato ao CPF da Autora vinculados, 7. Realizada a juntada de todos os contratos solicitado, seja conferido à Autora o prazo para a apresentação de plano de pagamento, o qual conterá as seguintes diretrizes: a. Em respeito ao crédito responsável, sejam excluídos dos créditos das requeridas todo e qualquer acréscimo ao valor principal de cada contrato, mantendo-se apenas o principal e a correção monetária pelo INPC, na forma do parágrafo único do art. 54-D c/c §4º do art. 104, ambos do CDC; b. Na hipótese de não se excluir todos os encargos, sejam limitados os juros remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33). c. Sejam limitados e excluídos todos os encargos, assim como sejam limitados os juro s remuneratórios dos contratos para a mínima taxa legal atualmente vigente, qual seja, 1% ao mês, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 591 c/c art. 406 do Código Civil em conjugação com o art. 1º da Lei da Usura (decreto nº 22.626/33); 8. Subsidiariamente, após a análise de cada um dos contratos objeto da presente demanda, seja declarada a abusividade das cláusulas comprovadamente indevidas/ilegais, determinando-se sua adequação de acordo com o que dispõe a Lei de Superendividamento. 9. Declarada a Nulidade dos contratos vinculados ao CPF da Autora que não tenham sido devidamente pactuados com a sua plena anuência, assim como, seja determinada a devolução de todos os valores pagos em relação a eles. 10. Seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos (legal ou moralmente), em especial a inversão da prova para os fornecedores, a fim de que provem nos autos que respeitam a lógica do crédito responsável. 11. Por fim, pugna-se pela homologação do plano judicial compulsório de pagamento, o qual será apresentado quando obtidos todos os contratos necessários para tanto por meio da presente demanda, obrigando-se todas as credoras demandadas a segui-lo fielmente, sob pena das sanções do §1º do art. 536 do CPC."O Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander S/A foi conhecido e provido para reformar a decisão agravada, indeferindo o pleito de tutela antecipada em relação à instituição financeira agravante (evento n. 118).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Como relatado, realizou-se audiência conciliatória. Na ata acostada ao evento n. 76 não há menção de que houve apresentação de proposta de plano de pagamento.Em que pese os pedidos acostados pela autora ao evento n. 116, o rito previsto para o caso em tela é o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Da leitura da ata de conciliação, não constou a apresentação de plano de pagamento, tendo a parte autora se manifestado ao evento n. 40 que não seria possível cumprir a determinação por não constar nos autos os contratos. Portanto, necessário trazer o feito à ordem para correta observância do rito processual adequado. Verifica-se que o Banco Paulista S/A juntou cópia do contrato ao evento n. 41 – arquivo 04.O Banco Pan S/A juntou cópia do contrato ao evento n. 66 – arquivos 03 e 04.A parte requerida Banco Bradesco S/A apresentou cópia do contrato ao evento n. 77 – arquivos 02 e 03.A instituição financeira BRB – Banco de Brasília S/A também apresentou cópia do contrato ao evento n. 78 – arquivo 02.Por sua vez, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou os extratos ao evento n. 79 e 80.O Banco Santander S/A, ao apresentar contestação ao evento n. 115, juntou o contrato no arquivo 02. Diante de tais considerações, INTIME-SE o Banco Itaú Consignado S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTE aos autos cópia dos contratos mencionados na contestação (n. 00083355863000-0 e 00000009175048-3), visto que, salvo melhor juízo, não constam nos autos.INTIME-SE a instituição financeira Parati – Crédito, Financiamento e Investimento S/A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTE aos autos cópia dos contratos, visto que, salvo melhor juízo, não constam nos autos.Com a juntada dos referidos contratos, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 20 (vinte) dias, APRESENTE plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, devendo observar os requisitos do artigo 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Apresentado o plano de pagamento, INTIME-SE os requeridos para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que, somente após a manifestação dos credores, caso se verifique a discordância com o plano, é que se promoverá a análise do pedido de instauração do procedimento previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. - DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - BRB – Banco de Brasília S/AVerifica-se que houve pedido de alteração do polo passivo com relação ao BRB – Banco de Brasília S/A aos eventos n. 65; 78 e 108. Tal pedido é fundamentado na cessão do crédito ao Guardian Multi Consignado.No entanto, salvo melhor juízo, o contrato entre a autora e a requerida BRB – Banco de Brasília S/A foi firmado sob o n. 1500223054 (evento n. 78 – arquivo 02), e tal contrato não consta na lista de cédulas de crédito bancária vinculadas ao contrato de cessão anexo ao evento n. 78 – arquivo 03. Desta forma, INTIME-SE a instituição financeira ré, BRB – Banco de Brasília S/A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a cessão realizada. - OUTRAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS Conforme requerido ao evento n. 115, DETERMINO o bloqueio do evento n. 75, visto que equivocada.ALTERE-SE o polo passivo para incluir a instituição financeira Banco Santander S/A e excluir o Banco Olé Consignado S/A.CERTIFIQUE-SE se houve apresentação de contestação pela requerida Parati – Crédito Financiamento e Investimento S/A.Previamente à análise do pedido de suspensão dos feitos executivos, CERTIFIQUE-SE se existem ações de execução ajuizada pelos requeridos em desfavor da parte autora. Cumprida a determinação, TORNEM imediatamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Campos Belos, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
12/03/2025, 00:00
Outras Decisões
11/03/2025, 11:32
Documento
20/02/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:29
Petição (Contestação)
20/01/2025, 20:08
Expedida/certificada
07/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:36
Documento
13/12/2024, 18:50
Documento
13/12/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 13:52
Confirmada
25/11/2024, 15:47
Documento
25/11/2024, 13:28
Mero expediente
21/11/2024, 16:08
Documento
19/11/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
15/11/2024, 16:53
Confirmada
15/11/2024, 16:53
Confirmada
15/11/2024, 16:53
Documento
06/11/2024, 10:13
Petição (Contestação)
05/11/2024, 20:00
Petição (Contestação)
05/11/2024, 18:23
Petição (Contestação)
03/11/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 15:52
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/10/2024, 15:52
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/10/2024, 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação