Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 0043157-80.1989.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Vilmar Abadio De Faria Endereço: Avenida Anhanguera 5674, CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74043012 REQUERIDO:Espólio de Sandoval Da Silva Ferro Endereço: Fazenda Nova e São José, 0, ZONA RURAL III, PARAÚNA, GO, 75980000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Vilmar Abadio de Faria em desfavor do Espólio de Sandoval da Silva Ferro e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio aos autos cópia da decisão proferida no processo nº 0198599-24.1998.8.09.0002, por meio da qual as partes celebraram acordo relativamente ao crédito exequendo de titularidade de Vilmar Abadio de Faria. Conforme consignado na referida decisão, em razão da controvérsia acerca da reserva de honorários advocatícios pleiteada pelo Dr. Renan César Roberto Rosa na execução nº 0043157-80.1989.8.09.0002, foi determinada a reserva da quantia de R$ 138.516,07, do montante de R$ 209.726,63 depositado naqueles autos. Determinou-se, ainda, a expedição de alvará judicial em favor do credor Vilmar Abadio de Faria para levantamento da quantia incontroversa de R$ 71.210,56. No tocante ao saldo remanescente do crédito exequendo, ficou convencionado que a execução nº 0043157-80.1989.8.09.0002 seria remetida à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, com incidência dos consectários legais até a data da efetiva quitação, consignando-se, ainda, que a providência não seria realizada nos autos do inventário, mas sim no bojo da própria execução (evento 266). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, foi juntada planilha que apurou o saldo em favor do exequente de R$ 210.788,50 (evento 298). Intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando que a execução tem por objeto nota promissória emitida em 20/08/1988, no valor de Cz$ 891.113,00. Sustenta que, em 2009, a Contadoria apurou o montante de R$ 56.626,89, valor que já englobava principal corrigido, correção monetária e juros moratórios acumulados. Afirma que, posteriormente, apresentou parecer técnico demonstrando que o crédito atualizado até 30/06/2025 correspondia a R$ 209.726,63, quantia integralmente depositada em juízo. Relata que, diante de divergência quanto à metodologia de atualização, orientou que o cálculo deveria partir do valor original do título executivo, com incidência de correção monetária e juros apenas sobre o principal, bem como que o depósito judicial fosse atualizado pelos mesmos critérios aplicados ao crédito exequendo. Aduz que, sem definição judicial acerca da metodologia correta, a Contadoria utilizou como base o valor consolidado de R$ 56.626,89, reaplicando correção monetária e juros moratórios sobre montante que já continha juros, alcançando crédito de R$ 407.148,27 e apontando saldo remanescente de R$ 210.788,50 após dedução do depósito judicial. Sustenta que a metodologia adotada caracteriza anatocismo, por incidir juros sobre parcela que já compreendia juros moratórios anteriormente acumulado. Argumenta que o cálculo correto deveria partir exclusivamente do valor nominal do título executivo, sem utilização de valores consolidados intermediários como nova base de incidência dos encargos. Afirma que o excesso decorrente da metodologia empregada alcança R$ 219.772,82. Aduz, ainda, que houve erro na aplicação dos juros moratórios, pois a Contadoria utilizou, de forma uniforme, a taxa de 1% ao mês durante todo o período da execução. Defende que deveriam ser observadas as alterações legislativas, com aplicação de juros de 0,5% ao mês até dezembro de 2002, de 1% ao mês entre janeiro de 2003 e agosto de 2024 e, a partir de setembro de 2024, da taxa Selic líquida, conforme a Lei nº 14.905/2024. Também sustenta a existência de tratamento assimétrico do depósito judicial, afirmando que este foi atualizado por índice vinculado à poupança, enquanto o crédito exequendo recebeu atualização por índices mais gravosos. Defende que, para assegurar a correta compensação e preservar o poder liberatório do depósito, ambos deveriam ser atualizados pelos mesmos critérios de correção monetária e juros, conforme orientação anteriormente apresentada à Contadoria. Ao final, requer o recebimento da impugnação ao cálculo, com o reconhecimento do excesso de execução decorrente da capitalização indevida de juros, a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, partindo do valor nominal do título executivo, com aplicação da correção monetária e dos juros moratórios simples conforme a legislação vigente em cada período, vedada a utilização de valor consolidado intermediário como base de incidência dos encargos, o reconhecimento de que o depósito judicial de R$ 209.726,63 é suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, incluídos principal, juros, custas processuais e honorários advocatícios, com a consequente extinção da execução, baixa da penhora e expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente (evento 305). O exequente, por sua vez, informa que concorda parcialmente com os cálculos confeccionados pela contadoria, sustentando que a planilha deve ser complementada para incluir as custas processuais que não teriam sido consideradas, conforme relação anexada aos autos, bem como os honorários sucumbenciais. Afirma que o processo tramita há mais de 37 anos, destacando a realização de diversas diligências nas Comarcas de Acreúna e Paraúna e alegando que o executado apresentou inúmeras impugnações com caráter protelatório ao longo da tramitação. Em razão dessas circunstâncias, requer a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20%. Sustenta que a manifestação constante do movimento 305 possui caráter meramente protelatório e requer que seja desconsiderada. Ao final, requer o retorno dos autos à contadoria para inclusão das custas processuais não computadas e dos honorários sucumbenciais de 20%, para posterior homologação dos cálculos (evento 306). Por fim, o terceiro interessado, Renan Cesar Roberto Rosa, sustenta que já existe decisão judicial (movimento 266) determinando a reserva da quantia de R$ 138.516,07, incidente sobre depósito judicial realizado nos autos, razão pela qual o pedido atual se limita ao levantamento desse valor, acrescido da remuneração do depósito judicial, sem requerer, neste momento, atualização integral do crédito, nova remessa dos autos à Contadoria ou incidência da multa e dos honorários. Afirma que a verba honorária possui natureza autônoma e alimentar, distinta do crédito principal executado por Vilmar Abadio de Faria, e que sua liberação não depende da apuração do saldo da execução principal. Argumenta que não houve impugnação específica ao valor reservado, havendo preclusão quanto à matéria, o que tornaria desnecessária nova atuação da Contadoria. Defende, ainda, que a demora na liberação da verba afronta os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo. O peticionante declara que, caso seja deferido o levantamento imediato da quantia reservada, dará plena quitação ao crédito honorário sucumbencial, renunciando à cobrança de eventuais diferenças, correção monetária complementar, juros, multa e honorários. Ressalta, contudo, que essa renúncia é expressamente condicionada ao efetivo levantamento imediato da quantia, preservando-se o direito de exigir a integralidade do crédito caso o pedido seja indeferido ou haja qualquer óbice à liberação. Ao final, requer a expedição imediata de alvará para levantamento da quantia de R$ 138.516,07, acrescida dos rendimentos do depósito judicial; o reconhecimento da desnecessidade de nova remessa dos autos à Contadoria; e, subsidiariamente, caso não seja deferido o levantamento imediato, o reconhecimento da ineficácia da quitação e da renúncia condicionadas, com concessão de prazo para apresentação de memória de cálculo atualizada, preservando-se a reserva judicial já existente (evento 307). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia não reside propriamente na existência do crédito exequendo, tampouco na incidência de correção monetária e juros moratórios, mas sim na metodologia adotada para sua atualização. Da análise dos autos, constata-se que, em 27 de outubro de 1994, foi apresentada planilha de atualização do débito, ocasião em que houve a conversão do valor originalmente expresso em cruzados para reais, com incidência de correção monetária até outubro de 1994, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante então apurado. Posteriormente, em 17 de setembro de 2009, sobreveio novo demonstrativo de cálculo, elaborado pela Contadoria Judicial, no qual foram utilizados como critérios de atualização o BTN/INPC-IBGE, fator de atualização de 4,041825914 e juros moratórios de 0,5% ao mês até dezembro de 2002, culminando na apuração do crédito no valor de R$ 56.626,89. Por sua vez, a planilha confeccionada pela Contadoria Judicial no evento 298 adotou como ponto de partida justamente esse montante de R$ 56.626,89, aplicando sobre ele atualização monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês desde setembro de 2009, alcançando crédito bruto de R$ 407.148,27, do qual foi abatido o depósito judicial de R$ 209.726,63, resultando no saldo remanescente de R$ 197.421,64, posteriormente atualizado para R$ 210.788,50 até 03/06/2026. Entretanto, a planilha apresentada não explicita de forma suficientemente clara a composição do valor-base de R$ 56.626,89 nem demonstra se referido montante representa exclusivamente o principal atualizado ou se já compreende, além da correção monetária, os juros moratórios acumulados até aquela data. A distinção revela-se imprescindível. Isso porque, caso o valor de R$ 56.626,89 corresponda a crédito consolidado, composto pelo principal acrescido dos juros moratórios vencidos até setembro de 2009, sua utilização como nova base de incidência de juros poderá importar em incidência de juros sobre parcela já integrada por juros anteriormente apurados, hipótese que caracteriza capitalização indevida, vedada nas obrigações civis quando inexistente autorização legal ou determinação judicial específica. Embora a planilha indique a utilização de "juros simples", a circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de ocorrência de anatocismo. A vedação à capitalização não decorre apenas da forma de cálculo dos juros em determinado período, mas também da definição da base de incidência. Ainda que os juros posteriores sejam calculados de forma simples, haverá capitalização indevida caso incidam sobre montante que já incorpora juros anteriormente consolidados. Da mesma forma, observa-se que a planilha limita-se a indicar que o depósito judicial foi deduzido do crédito exequendo, sem demonstrar de maneira analítica a metodologia utilizada para a atualização do depósito, tampouco justificar a equivalência entre os critérios empregados para a evolução do crédito e aqueles utilizados para preservação do poder liberatório da quantia depositada, circunstância igualmente questionada pela parte executada. Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial exerce atividade eminentemente técnica, incumbindo-lhe aplicar os critérios jurídicos previamente fixados pelo Juízo. Não lhe compete definir, por iniciativa própria, questões jurídicas controvertidas, como a existência ou não de capitalização de juros, a definição da base de incidência dos encargos moratórios ou a interpretação da legislação superveniente acerca das taxas de juros aplicáveis. Estas matérias constituem questão de direito e, portanto, devem ser previamente delimitadas pelo magistrado, competindo ao órgão técnico apenas a operacionalização matemática dos critérios estabelecidos na decisão judicial. Dessa forma, mostra-se necessária a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, observando, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros: a) o cálculo deverá partir do valor originário constante do título executivo; b) é vedada a incidência de juros moratórios sobre parcela correspondente a juros anteriormente apurados, devendo os encargos incidir exclusivamente sobre o principal devidamente corrigido monetariamente; c) a memória de cálculo deverá discriminar, de forma individualizada, os valores correspondentes ao principal, à correção monetária, aos juros moratórios, às custas processuais e aos honorários advocatícios, permitindo plena conferência pelas partes e pelo Juízo; d) no período de 1º/01/1917 a 11/01/2003, deverão ser aplicados juros de mora de 0,5% ao mês (6% ao ano), nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir de 11/01/2003 até 30/08/2024, os juros de mora deverão observar o disposto no art. 406 do Código Civil, em sua redação original, que aplicava a porcentagem de 1º ao mês, com base no art. 161, § 1º, do CTN, aplicando-se o termo inicial o vencimento da obrigação nos termos do art. 397, do CC. Por fim, a partir de 31/08/2024, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. Quanto à correção monetária, considerando que o crédito exequendo teve origem em 1988, período em que o ordenamento jurídico brasileiro foi marcado por sucessivas alterações legislativas, econômicas e monetárias, com a implementação de diversos planos econômicos, mudanças do padrão monetário nacional e substituição dos índices oficiais de atualização monetária, não se mostra adequado estabelecer, de forma individualizada, cada um dos indexadores incidentes ao longo da evolução do débito. Nessas circunstâncias, a fim de assegurar a exatidão, uniformidade e segurança jurídica dos cálculos, a Contadoria Judicial deverá observar a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual consolida a sucessão dos índices oficiais, os fatores de conversão decorrentes das alterações do padrão monetário e as normas legais aplicáveis a cada período, garantindo a fiel observância da legislação vigente durante toda a evolução do crédito; e) o depósito judicial deverá ser considerado pelo seu valor efetivamente atualizado, observando-se o regime legal de remuneração dos depósitos judiciais, demonstrando-se expressamente sua compensação com o crédito exequendo e a evolução de eventual saldo remanescente; f) a memória de cálculo deverá indicar, de forma detalhada, todos os índices de correção monetária utilizados, respectivos fatores de atualização e períodos de incidência, possibilitando o efetivo exercício do contraditório pelas partes. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando rigorosamente os parâmetros fixados nesta decisão. Após a juntada da nova memória de cálculo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente acerca dos cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação aos cálculos e das demais questões pendentes. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) VAM