Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 0253729-50.2015.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de incidente de pré-executividade suscitado por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A, no bojo da ação de execução proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NEGRÃO DE LIMA. Inicialmente, impende destacar, que a exceção de pré-executividade é cabível no processo de execução e na fase do cumprimento de sentença, sempre que ocorrer um vício de ordem pública, logo, pode- se concluir que se trata de “um meio de defesa do executado onde se discute especificamente matéria de ordem pública, já que trata da ausência dos pressupostos processuais e requisitos da execução"¹. Neste diapasão, urge salientar que as matérias a serem tratadas pela exceção de pré- executividade são aquelas que podem ser conhecidas ex officio, e que não demandem dilação probatória². No presente caso, a parte executada alega a nulidade da execução, na medida em que o título exequendo carece de liquidez, tendo em vista que não foram acostados documentos capazes de comprovar a existência da dívida condominial. Neste contexto, impende esclarecer, que os documentos colacionados pela parte exequente (ata de Assembleia condominial, boletos da dívida e planilha do débito), são suficientes para instruir a ação executiva, conforme previsão do artigo 784, VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; A respeito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DO SÍNDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RECURSO REPETITIVO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao síndico cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas, sendo desnecessária a autorização expressa da assembleia para cobrar, amigável ou judicialmente, o condômino em atraso, visando aumentar o débito e sobrecarregar os demais condôminos pontuais. 2. Segundo o STJ, havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Se ficar comprovado: (I) que o promissário comprador se imitira na posse; e (II) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. No caso em estudo, nenhum dos dois requisitos restou demonstrado. 3. A teor do disposto no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, é título executivo "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". 4. A simples alegação de iliquidez do grupo, ou da empresa agravante, ausência qualquer comprovação nesse sentido, não é motivo suficiente para se determinar o sobrestamento da execução, especialmente quando a tese é veiculada em exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5314716-18.2018.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/09/2018, DJe de 10/09/2018). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCOMPORTABILIDADE DA VIA ELEITA. 1 - Reputa-se prejudicado o agravo interno quando o recurso de agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento. 2 - A arguição de ilegitimidade ativa ad causam não pode prosperar, pois, conforme disposto no art. 75, XI, do Código de Processo Civil, o condomínio é representado pelo administrador ou síndico, e, além disso, o art. 1.348, II, do Código Civil, dispõe que compete ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio. 3 - Sobre a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, ao argumento de que a responsabilidade pelas taxas condominiais é do compromissário comprador, tem-se que também não merece guarida, porquanto não comprovado que houve a notificação do condomínio acerca da venda, bem como que o adquirente se imitiu na posse do imóvel gerador das taxas condominiais. 4 - As alegações de inexigibilidade do título executivo, bem como a necessidade de suspensão do processo, por demandarem dilação probatória, não comportam conhecimento no bojo da exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5309985- 42.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020). Ex positis, julgo improcedente a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha cumprir a determinação de evento 99, sob pena de incidência de multa equivalente à 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É a decisão. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ¹STÜMER, Gilberto. A exceção de pré-executividade nos Processos Civil e do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. ²AgRg no AREsp 486.861/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 06/06/2014- “Consolidado também, por meio de recurso representativo de controvérsia, o entendimento de que a exceção de préexecutividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras (REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009)”. AT