Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5081766-19.2018.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Getulio Rodrigues De Sousa PROMOVIDO (A): Neirivan Junior Goncalves D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte exequente, em petição de movimentação retro, pediu o início da fase executiva, tendo juntado planilha de débito. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e o início do respectivo cumprimento do título executivo judicial, determino: 01) nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, por uma das formas previstas no artigo 513, § 2º do mesmo diploma, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias; 01.1) ADVIRTA-SE a parte executada que, nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, não havendo o pagamento voluntário no prazo assinado, ou seja, de 15 (quinze) dias úteis, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento); 02) nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, CIENTIFIQUE-SE a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação, nos próprios autos, limitando-se às matérias contidas no artigo 525, § 1º, I a VII do mesmo diploma; 03) sobrevindo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; 04) Certificado o decurso do prazo de pagamento e de impugnação, sem nova conclusão, DEVERÁ A SERVENTIA, por ato ordinatório, nos termos do artigo 523, § 3º do Código de Processo Civil, intimar a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias para início da busca de bens de interesse do (a) credor (a), como sisbajud, renajud, infojud etc, assim como para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, remetendo-se os autos, na sequência, à Central de Cumprimento de Atos de Constrição – CACE com a certidão necessária; 04.1) tratando-se de parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, não haverá recolhimento de custas relacionadas às buscas de bens em sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte exequente ser intimada para atualizar o débito, no prazo de 05 (cinco) dias e, sem nova conclusão, os autos deverão ser remetidos à Central de Cumprimento de Atos de Constrição – CACE para busca de ativos financeiros, via sisbajud, e de veículos, via renajud, ficando autorizada eventuais buscas requeridas pelo (a) credor (a), caso ainda não solicitada; 04.2) na juntada de relatórios de busca de bens, a SERVENTIA OBSERVARÁ, rigorosamente, a presença de documentos sigilosos, a exemplo de declaração de imposto de renda com indicação de bens (positiva), ocasião que a movimentação de juntada deverá ser sigilosa, certificado tudo nos autos; 05) havendo pedido, independentemente de conclusão dos autos, a SERVENTIA EXPEDIRÁ as certidões previstas nos artigos 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil; 06) DEVERÁ A SERVENTIA providenciar todas as intimações e certificações decorrentes desta decisão, ficando autorizada, desde já, sem conclusão dos autos, expedir mandado de livre penhora no caso de ausência de bens nas diligências anteriores, assim como intimar a parte executada para indicar bens passíveis de penhora ou apontar a forma de pagamento da dívida, ainda que parcelada, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 772, II, do Código de Processo Civil; 07) Advirto que, certificada a regular intimação e inércia da parte exequente para cumprir diligências de sua incumbência, os autos serão arquivados, devendo a Serventia fazê-lo de ofício, ficando desde já determinado o respectivo arquivamento; 08) Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7