Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5183042-89.2017.8.09.0051 Recorrentes(s): BANCO DO BRASIL S.A Recorrido(s): RENAUTO VEICULOS E PECAS LTDA Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU, em face da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 7.846. No evento n. 389, o executado MELCHIOR LUIZ DUARTE DE ABREU apresentou impugnação à indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 7.846 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia, sustentando, em síntese, tratar-se de bem de família, instituído por escritura pública e destinado à residência da entidade familiar. Alegou, ainda, que o imóvel encontra-se gravado com cláusula de bem de família voluntário, bem como requereu o cancelamento da ordem de indisponibilidade, ou, subsidiariamente, a limitação da constrição à sua fração ideal. Intimado, o exequente apresentou manifestação no evento n. 395, na qual impugnou a alegação de impenhorabilidade, sustentando, em síntese, a insuficiência das provas apresentadas pelo executado para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade, requerendo a manutenção da constrição e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica ou diligência no imóvel para apuração de sua efetiva destinação. Sobreveio, no evento n. 396, ofício encaminhado pelo Serviço de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia, informando o cumprimento da ordem de indisponibilidade expedida por este Juízo sobre a matrícula n.º 7.846. Contudo, a serventia registral esclareceu que consta previamente averbada na referida matrícula escritura pública de instituição voluntária de bem de família, registrada em 09/07/2018, razão pela qual requereu esclarecimento deste Juízo acerca da manutenção da averbação da indisponibilidade, nos termos do art. 851 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás. Em seguida, no evento n. 416, o executado manifestou-se acerca do referido ofício, reiterando a alegação de impenhorabilidade do imóvel, sustentando que a instituição voluntária do bem de família, regularmente registrada antes da constrição, impede a manutenção da indisponibilidade, bem como pugnou pela rejeição da manifestação apresentada pelo exequente e pelo cancelamento da averbação realizada na matrícula do imóvel. Pois bem. Verifica-se que a controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 7.846 do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia, diante da informação prestada pela serventia registral de que sobre o referido bem já consta averbada, desde 09/07/2018, instituição voluntária de bem de família. Inicialmente, verifica-se que a manifestação apresentada pelo exequente no evento n. 395 foi fundamentada na suposta incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, relativa à pequena propriedade rural explorada pela família. Todavia, referida argumentação não guarda correspondência com a matéria efetivamente discutida nos autos. Isso porque o executado, em nenhum momento, alegou tratar-se de pequena propriedade rural, tampouco fundamentou sua impugnação na proteção conferida pelo art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ao revés, a insurgência deduzida no evento n. 389 encontra-se amparada na alegação de que o imóvel objeto da constrição foi previamente instituído como bem de família voluntário, mediante escritura pública regularmente registrada na matrícula imobiliária, circunstância posteriormente confirmada pelo próprio Oficial do Registro de Imóveis por meio do ofício juntado no evento n. 396. Dessa forma, revela-se impertinente a discussão acerca da exploração familiar do imóvel, bem como o pedido de realização de perícia técnica ou diligência para apuração de eventual atividade produtiva desenvolvida no bem, por se tratar de circunstâncias estranhas à controvérsia instaurada. Por conseguinte, indefiro o pedido subsidiário formulado pelo exequente de realização de perícia técnica ou vistoria no imóvel, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e deverá ser apreciada à luz dos efeitos jurídicos decorrentes da instituição voluntária de bem de família regularmente registrada na matrícula do imóvel. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito da impugnação. Nos termos do artigo 1.715 do Código Civil, o bem de família voluntariamente instituído é isento de execução apenas em relação às dívidas posteriores à sua instituição, ressalvadas as hipóteses legais de exceção. No caso dos autos, verifica-se que a cédula de crédito bancário que embasa a presente execução foi celebrada em 01/12/2015, ao passo que a instituição voluntária do bem de família somente foi registrada em 09/07/2018, conforme informado pelo Serviço de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia. Desse modo, tratando-se de crédito constituído anteriormente à instituição do bem de família voluntário, a proteção prevista no artigo 1.715 do Código Civil não é oponível ao exequente, razão pela qual a averbação da indisponibilidade deve ser mantida. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5765815-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: WELLINGTON FELIPE DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO WELLINGTON FELIPE DE OLIVEIRA, […] 7. Aplicou-se corretamente o art. 1.715 do CC, pois a proteção do bem de família voluntário não alcança dívidas anteriores; e não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC, diante da falta de prova de que o imóvel sirva de residência. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas de residência no imóvel e da anterioridade da dívida à instituição do bem de família. 2. Aplica-se o art. 1.715 do CC, limitando a impenhorabilidade do bem de família voluntário às dívidas posteriores à sua instituição. Precedentes 3. Ausente prova de residência, não há violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 nem ao art. 832 do CPC. Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os argumentos essenciais. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5; CC, arts. 1.711, 1.715; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 I, II, 1.025, 832, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.348.231/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.681/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial, 5765815-56.2025.8.09.0051, DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 17/03/2026 10:14:41) Assim, não comporta acolhimento a impugnação apresentada pelo executado. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora/indisponibilidade apresentada no evento n. 389. Indefiro o pedido subsidiário de realização de perícia técnica ou vistoria formulado pelo exequente no evento n. 395, porquanto impertinente à matéria controvertida. Em resposta ao ofício de evento n. 396, esclareço ao Serviço de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia que a averbação da indisponibilidade deverá ser mantida, uma vez que a instituição voluntária de bem de família averbada na matrícula não possui eficácia para obstar a constrição decorrente de crédito constituído anteriormente à sua instituição, nos termos do art. 1.715 do Código Civil. Expeça-se o competente ofício ao Registro de Imóveis, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito