Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina DECISÃO Trata-se de pedido de arresto formulado por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS nos autos da presente ação, ao fundamento de que a tentativa de citação do executado restou infrutífera, consoante retorno negativo do mandado, pleiteando, assim, a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com esteio no art. 830, do Código de Processo Civil (CPC).É o breve relato. Decido.Nos termos do art. 830, do CPC, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." Já conforme o art. 854 do mesmo diploma legal, "o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução."Nesse contexto normativo, observa-se que, conforme previsão do art. 830 do CPC, quando frustrada a tentativa de localização do devedor para fins de citação, torna-se viável o arresto de bens suficientes à garantia da execução. Tal medida pode abranger, inclusive, ativos financeiros, mediante o uso do sistema SISBAJUD, por aplicação analógica do art. 854 do referido Código.No caso concreto, constata-se que foram empreendidas diligências de citação por meio do oficial de justiça, todas elas infrutíferas, conforme atestado pelas certidões constantes nos autos, notadamente nas movs. 15 e 47.Diante desse cenário, revela-se pertinente destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de admitir o arresto executivo (online) nas hipóteses em que não se logra êxito na concretização da citação válida do executado. A esse respeito, colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106563-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA AGRAVADO: MATHEUS SOUSA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, resta possibilitado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com aplicação analógica do art. 854 do CPC. 2. A realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5106563-11.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Portanto, considerando a frustração da tentativa de citação regularmente realizada e da legitimidade do arresto como medida assecuratória expressamente autorizada pelo art. 830, do CPC, revela-se imperioso o deferimento da providência requerida, sobretudo para assegurar a utilidade da futura constrição patrimonial no curso da execução.Ante o exposto, defiro o pedido de arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, a fim de garantir a efetivação de futura penhora na demanda executiva.Determino a expedição de mandado de arresto online via SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, conforme indicado nos autos.Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao resultado da constrição.Caso positivo o bloqueio, cite-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, sob pena de conversão automática do arresto em penhora, conforme previsto §3º do art. 830 do CPC.Fica o requerente intimado para recolher as custas da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, ressalvada a gratuidade da justiça.Por fim, ressalto que o presente ato judicial possui natureza de despacho-mandado, nos termos autorizados pelos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, razão pela qual dispensa-se a expedição de mandado, ofício ou alvará autônomo, servindo esta decisão, por si só, como instrumento hábil para fins de citação, intimação, notificação ou cumprimento da ordem nela contida.Intimem-se. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n. 5.300/2023