Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarcRelatóriosa de CatalãoGabinete do 2º Juizado Especial Cível e CriminalAutos nº: 5195456-10.2025.8.09.0029Promovente(s): Leandro Batista BorgesPromovidos(s): Fernanda Vaz NetoDECISÃOTrata-se de Embargos à Execução opostos por FERNANDA VAZ NETO em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por LEANDRO BATISTA BORGES, referente à cobrança de uma nota promissória.LEANDRO BATISTA BORGES ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciada em nota promissória, visando o recebimento da quantia de R$ 10.482,88 (dez mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), valor este já atualizado.Citada, a executada apresentou Embargos à Execução, alegando, em síntese, ter efetuado um pagamento parcial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 50% do valor original da nota promissória, mediante a prestação de serviços de horas de trator. Para comprovar tal alegação, a executada fez menção à testemunha Paulo Henrique da Silva e a um áudio retirado do WhatsApp, onde o Exequente supostamente reconheceria o abatimento de tal quantia do montante total. Ademais, a executada manifestou interesse em aderir ao parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, depositando a quantia de R$ 3.144,86 (três mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) como "preparo", equivalente a 30% do valor executado, embora tenha ressalvado que tal depósito não configuraria confissão do valor total da dívida.O Exequente, por sua vez, manifestou-se rechaçando veementemente as alegações da executada quanto ao pagamento parcial. Afirmou não ter recebido valor algum, qualificando as alegações como "levianas, sem fundamentos e documentos comprobatórios", e destacou a ausência de qualquer recibo ou prova formal do suposto serviço de trator. Requereu o indeferimento dos embargos à execução e a transferência do valor já depositado para a conta de seu patrono.Compulsando os autos, verifica-se que, em relação à prova do alegado pagamento parcial, a executada juntou um arquivo de áudio (evento 29) que, conforme certificado e despacho posterior (evento 35), não pôde ser aberto ou estava ausente/incompleto, sendo a embargante devidamente intimada para regularizar a juntada. Contudo, a referida comprovação não foi efetivada nos moldes exigidos.Vieram os autos conclusos para decisão.Pois bem.A análise dos presentes embargos à execução revela duas questões centrais: a alegação de pagamento parcial da dívida e o pedido de parcelamento do débito remanescente.Da Alegação de Pagamento Parcial de R$ 5.000,00:A executada sustentou ter quitado parcialmente o débito exequendo no montante de R$ 5.000,00, por meio de prestação de serviços. No entanto, a documentação acostada aos autos não oferece subsídios probatórios robustos para corroborar tal afirmação. No processo judicial, a prova do pagamento é ônus do devedor, que deve apresentar recibo ou outro meio idôneo que ateste a quitação da dívida ou parte dela.Conforme se extrai da petição inicial, o valor atualizado do débito em 14/03/2025 era de R$ 10.482,88, decorrente de uma nota promissória original de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária A executada arguiu que o exequente agiu de má-fé ao cobrar o valor integral, dado o suposto pagamento de R$ 5.000,00. Contudo, a prova fundamental para essa alegação, um áudio de WhatsApp, não foi devidamente apresentada nos autos, mesmo após intimação judicial específica para sua regularização. O evento 29 e o despacho do evento 35 confirmam que o arquivo de áudio se encontrava inacessível ou ausente, e a executada não cumpriu a determinação judicial de sua correta juntada.O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso II, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu (no caso, o executado) quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (o exequente). A alegação de pagamento é um fato extintivo da obrigação, cabendo, portanto, à Executada comprovar sua ocorrência. A mera menção a um áudio não formalizado e inacessível, bem como a ausência de qualquer documento formal que comprove a transação alegada (como um recibo de serviços ou termo de quitação), tornam a prova insuficiente para o reconhecimento da quitação parcial.Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova inequívoca do pagamento. A falta de comprovação documental ou de elementos probatórios consistentes para corroborar a alegação de pagamento inviabiliza o acolhimento dos embargos neste ponto. Assim, não há como reconhecer o pagamento parcial da dívida no valor de R$ 5.000,00.Do Pedido de Parcelamento com Base no Art. 916 do CPCA executada manifestou a intenção de parcelar o débito remanescente, efetuando o depósito de R$ 3.144,86, que corresponde a 30% do valor atualizado da execução (R$ 10.482,88). O art. 916 do Código de Processo Civil faculta ao executado, no prazo para embargos, requerer o parcelamento do valor exequendo, desde que reconheça o débito e efetue o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, depositando o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.Assim, possível o parcelamento.Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO os Embargos à Execução apresentados por FERNANDA VAZ NETO, por ausência de comprovação do alegado pagamento parcial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Defiro o pedido da parte executada de pagamento de 30% (trinta por cento) da dívida e parcelamento do restante em 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 916, caput, do CPC, visando a satisfação célere da obrigação e a economia processual, princípios basilares do JEC. Em seguida, expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário (os), para levantamento do valor depositado.Intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar os dados bancários, aguarde-se o prazo de comprimento das seis parcelas restantes, que deverão ser depositadas na referida conta, nos termos do caput do art. 916, do CPC. O pagamento das parcelas deverá se dar voluntariamente até o último dia útil de cada mês, iniciando-se no mês posterior ao primeiro depósito, ficando suspensa a execução, nos termos do §3º do mencionado dispositivo. Fica a parte executada advertida de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5, I e II).I.C. Catalão, datado e assinado digitalmente.Luiz Antônio Afonso JúniorJuiz de Direito