Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº: 5320472-05.2025.8.09.0051 Recorrente: Estado de Goiás Recorrido: Weder José Borges Juiz Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRÊMIO DE INCENTIVO INDIVIDUAL (PII). NATUREZA REMUNERATÓRIA. DECRETO FEDERAL Nº 9.580/2018. CTN, ART. 43. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. SUPREMACIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Na petição inicial, o autor sustentou a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre o Prêmio de Incentivo Individual (PII) e sobre o adicional de insalubridade, argumentando que ambas as verbas possuem natureza indenizatória, sendo temporárias e condicionadas, não se incorporando à remuneração do servidor. Requereu a condenação do Estado a restituir os valores em referência, descontados indevidamente de seu imposto de renda. 2. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a natureza indenizatória do Prêmio de Incentivo Individual e declarando a ilegalidade dos descontos de imposto de renda sobre tal verba, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados. Por outro lado, manteve a incidência do imposto sobre o adicional de insalubridade, reconhecendo sua natureza remuneratória (ev. 15). 3. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado (ev. 19), sustentando que o Prêmio de Incentivo Individual (PII) possui natureza remuneratória, sendo devido em retribuição ao trabalho prestado pelo servidor, caracterizando acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor. 4. Em contrarrazões (ev. 29), o recorrido reiterou que tanto o adicional de insalubridade quanto o Prêmio de Incentivo Individual possuem natureza indenizatória, com base no Tema 163 do STF e na Súmula 9 do TJGO, não devendo sofrer a incidência do Imposto de Renda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o Prêmio de Incentivo Individual, instituído pela Lei Estadual nº 14.600/2003, está sujeito à incidência do Imposto de Renda. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Estadual nº 14.600/2003, que instituiu o Prêmio de Incentivo Individual, estabelece em seu art. 4º: “O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras”. 7. Observa-se que o legislador estadual não qualificou expressamente o Prêmio de Incentivo Individual como verba indenizatória. A norma limitou-se a estabelecer que não se incorpora ao vencimento e não sofre determinados descontos, sem lhe conferir natureza indenizatória. 8. O Prêmio de Incentivo Individual possui as seguintes características que evidenciam sua natureza remuneratória: a) Contraprestação pelo trabalho: É devido em razão do efetivo exercício na Secretaria da Saúde e vinculado à avaliação de desempenho; b) Habitualidade: É pago mensalmente aos servidores que atendem aos critérios estabelecidos; c) Incremento patrimonial: Representa acréscimo ao patrimônio do servidor em razão do trabalho prestado; d) Finalidade retributiva: Destina-se a remunerar o trabalho e incentivar a produtividade, não a ressarcir despesas. 9. O Decreto Federal nº 9.580/2018, que regulamenta o imposto de renda, é expresso em seu art. 36, IV ao dispor que: “Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como: (...) IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas.” 10. O Prêmio de Incentivo Individual enquadra-se perfeitamente na categoria de “prêmios” expressamente incluída no rol de rendimentos tributáveis. 11. Aspecto fundamental da questão é a competência constitucional para instituir e regular o imposto de renda. O art. 153, III, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. 12. Princípio basilar do Direito Tributário é que entes federativos não podem conceder isenção de tributos de competência de outros entes. Assim, se fosse possível aos Estados-membros, mediante simples disposição em lei estadual, afastar a incidência de tributo federal, estar-se-ia violando o pacto federativo e a repartição constitucional de competências, a supremacia da legislação federal em matéria de sua competência e a uniformidade nacional da tributação da renda. 13. Assim, tendo a verba em questão natureza remuneratória, constitui fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, que estabelece a incidência do tributo sobre “renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”. 14. Precedentes: RI nº 5013701-84.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Leonardo Aprígio Chaves (Minha relatoria), Publicado em 30/07/2025; RI nº 6094831-16.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel Geovana Mendes Baía Moisés, Publicado em 08/05/2025; RI nº 6043799-69.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 05/05/2025. DISPOSITIVO: 15. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença, julgando improcedente também o pedido de restituição do imposto de renda retido sobre o Prêmio de Incentivo Individual. 16. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Dr. Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A3 Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº: 5320472-05.2025.8.09.0051 Recorrente: Estado de Goiás Recorrido: Weder José Borges Juiz Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRÊMIO DE INCENTIVO INDIVIDUAL (PII). NATUREZA REMUNERATÓRIA. DECRETO FEDERAL Nº 9.580/2018. CTN, ART. 43. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. SUPREMACIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Na petição inicial, o autor sustentou a ilegalidade da incidência de imposto de renda sobre o Prêmio de Incentivo Individual (PII) e sobre o adicional de insalubridade, argumentando que ambas as verbas possuem natureza indenizatória, sendo temporárias e condicionadas, não se incorporando à remuneração do servidor. Requereu a condenação do Estado a restituir os valores em referência, descontados indevidamente de seu imposto de renda. 2. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a natureza indenizatória do Prêmio de Incentivo Individual e declarando a ilegalidade dos descontos de imposto de renda sobre tal verba, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores já descontados. Por outro lado, manteve a incidência do imposto sobre o adicional de insalubridade, reconhecendo sua natureza remuneratória (ev. 15). 3. O Estado de Goiás interpôs recurso inominado (ev. 19), sustentando que o Prêmio de Incentivo Individual (PII) possui natureza remuneratória, sendo devido em retribuição ao trabalho prestado pelo servidor, caracterizando acréscimo patrimonial sujeito ao imposto de renda nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Pugna pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor. 4. Em contrarrazões (ev. 29), o recorrido reiterou que tanto o adicional de insalubridade quanto o Prêmio de Incentivo Individual possuem natureza indenizatória, com base no Tema 163 do STF e na Súmula 9 do TJGO, não devendo sofrer a incidência do Imposto de Renda. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal cinge-se a definir se o Prêmio de Incentivo Individual, instituído pela Lei Estadual nº 14.600/2003, está sujeito à incidência do Imposto de Renda. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Estadual nº 14.600/2003, que instituiu o Prêmio de Incentivo Individual, estabelece em seu art. 4º: “O valor devido como Prêmio de Incentivo não se incorporará ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofrendo qualquer desconto previdenciário ou relacionado com o IPASGO-SAÚDE e não será computado para o cálculo de qualquer vantagem, como o décimo terceiro salário, férias, licenças, entre outras”. 7. Observa-se que o legislador estadual não qualificou expressamente o Prêmio de Incentivo Individual como verba indenizatória. A norma limitou-se a estabelecer que não se incorpora ao vencimento e não sofre determinados descontos, sem lhe conferir natureza indenizatória. 8. O Prêmio de Incentivo Individual possui as seguintes características que evidenciam sua natureza remuneratória: a) Contraprestação pelo trabalho: É devido em razão do efetivo exercício na Secretaria da Saúde e vinculado à avaliação de desempenho; b) Habitualidade: É pago mensalmente aos servidores que atendem aos critérios estabelecidos; c) Incremento patrimonial: Representa acréscimo ao patrimônio do servidor em razão do trabalho prestado; d) Finalidade retributiva: Destina-se a remunerar o trabalho e incentivar a produtividade, não a ressarcir despesas. 9. O Decreto Federal nº 9.580/2018, que regulamenta o imposto de renda, é expresso em seu art. 36, IV ao dispor que: “Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como: (...) IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas.” 10. O Prêmio de Incentivo Individual enquadra-se perfeitamente na categoria de “prêmios” expressamente incluída no rol de rendimentos tributáveis. 11. Aspecto fundamental da questão é a competência constitucional para instituir e regular o imposto de renda. O art. 153, III, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza. 12. Princípio basilar do Direito Tributário é que entes federativos não podem conceder isenção de tributos de competência de outros entes. Assim, se fosse possível aos Estados-membros, mediante simples disposição em lei estadual, afastar a incidência de tributo federal, estar-se-ia violando o pacto federativo e a repartição constitucional de competências, a supremacia da legislação federal em matéria de sua competência e a uniformidade nacional da tributação da renda. 13. Assim, tendo a verba em questão natureza remuneratória, constitui fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, que estabelece a incidência do tributo sobre “renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”. 14. Precedentes: RI nº 5013701-84.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Leonardo Aprígio Chaves (Minha relatoria), Publicado em 30/07/2025; RI nº 6094831-16.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel Geovana Mendes Baía Moisés, Publicado em 08/05/2025; RI nº 6043799-69.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, Publicado em 05/05/2025. DISPOSITIVO: 15. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a sentença, julgando improcedente também o pedido de restituição do imposto de renda retido sobre o Prêmio de Incentivo Individual. 16. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 17. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do relator, o Juiz de Direito Dr. Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A3