Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5235425-56.2022.8.09.0152 COMARCA DE URUAÇU RECORRENTE: MARINHO JOSÉ HILARIO RECORRIDO: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 190 por MARINHO JOSÉ HILARIO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 165 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Dioran Jacobina Rodrigues, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. SUB-ROGAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM RODOVIA SEM A DEVIDA CAUTELA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO AO SEGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenização à seguradora sub-rogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a existência de responsabilidade do apelante pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito descrito na inicial, suportados pela seguradora/apelada, bem como a adequação dos consectários legais aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A seguradora, ao pagar a indenização ao segurado, sub-roga-se, nos limites do quantum ressarcitório, nos direitos e ações que este teria contra o autor do dano (Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal). 4. A responsabilidade civil pelo ilícito civil tem previsão nos artigos 186 e 927 do Código Civil e decorre da conjugação de três elementos fundamentais: a culpa, o dano e o nexo de causalidade. 5. De acordo com o art. 36, do CTB, o “condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.” 6. O conjunto probatório demonstra que o evento danoso ocorreu por imprudência do condutor do veículo do réu/apelante, que saiu do acostamento e cruzou a pista, não observando a regra da preferência de tráfego. 7. Não tendo sido evidenciada a culpa do segurado da apelada pela ocorrência do sinistro, não merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do acidente de trânsito. 8. Nas ações regressivas movidas por seguradora em detrimento da parte responsável pelo sinistro, devem incidir sobre a verba indenizatória correção monetária, pelo INPC, a contar do prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês. 9. Por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser reformada, de ofício, a sentença para estabelecer que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também devem incidir a partir do respectivo desembolso ao segurado (prejuízo da seguradora). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. Verificada a presença dos pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e indenização, resta devidamente configurado o dever do réu/proprietário do veículo causador do acidente de trânsito de ressarcir a seguradora os prejuízos suportados. 2. Nas ações regressivas de ressarcimento de danos ajuizadas por seguradora, a correção monetária deve incidir pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186; 346, III; 786 e 927; CPC, art. 373, II; CTB, arts. 28 e 36. Jurisprudência relevante: STF, Súmula nº 188; STJ, Súmula nº 43; TJGO, AC nº 5090955-11.2021.8.09.0137, AC nº 5464563-57.2023.8.09.0085, AC nº 5289702-34.2022.8.09.0051, AC nº 5483189-46.2018.8.09.0006." Opostos embargos de declaração (movs. 170/171), foram eles rejeitados na mov. 185. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 28 e 29, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 190. Contrarrazões apresentadas na mov. 197, pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso, bem como a majoração da verba honorária. É o relatório. Decido. Em atendimento ao disposto no §6º, do art. 1.003 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei n. 14.939/2024), registre-se que consta do processo eletrônico a informação acerca dos feriados locais dos dias 1º, 02 e 03 de abril de 2026 (Semana Santa), e do ponto facultativo 20/04/2026 (véspera do feriado de 21/04/2026 – Dia de Tiradentes), no transcurso do prazo recursal. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isto, de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isto porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados, relacionados a pretensão recursal da parte recorrente, a fim de afastar a sua responsabilidade e reconhecer a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado no acidente de trânsito, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão do acerto ou desacerto do acórdão objurgado, demandaria, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/03