Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5219799-36.2025.8.09.0105 Requerente: Banco Bradesco S/a Requerido (a): Francisco Caetano Ribeiro Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO A pedido da parte exequente, este juízo deferiu a realização de pesquisa no sistema CRCJUD para localizar a certidão de óbito do executado (evento 21), diante da informação do seu falecimento no evento 15. A pesquisa foi realizada, mas o resultado foi negativo, conforme documento inserido no evento 26. Intimado para se manifestar sobre o resultado negativo da diligência, o exequente apresentou petição requerendo novamente a realização da pesquisa via CRCJUD (eventos 30 e 34). Pois bem. A pesquisa no sistema CRCJUD já foi realizada por este juízo e o sistema informou que o registro não foi localizado (evento 26). A repetição da mesma medida, sem a apresentação de novos dados ou parâmetros de busca, é um ato inútil que contraria o princípio da eficiência e da duração razoável do processo. Cabe à parte exequente o ônus de localizar os documentos necessários para impulsionar a execução, devendo proceder a diligências extrajudiciais diretamente nos Cartórios de Registro Civil da região obter a via física ou eletrônica da certidão de óbito. Ademais, a notícia do falecimento do executado exige a regularização do polo passivo do processo, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Para que a execução continue, é indispensável que o exequente comprove formalmente o óbito e promova a citação do espólio (representado pelo inventariante) ou dos herdeiros, caso não haja inventário aberto. Até que essa regularização ocorra, o processo deve ficar suspenso, conforme determina o artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (sessenta) dias, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para que, no decorrer do prazo de suspensão, junte aos autos a certidão de óbito do executado e promova a habilitação e a sucessão processual, indicando quem responderá pela dívida (o espólio ou os herdeiros), fornecendo a devida qualificação e os endereços atualizados para citação. Não cumprida a diligência, retornem conclusos para extinção sem resolução de mérito. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 3