Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 Processo nº: 5369157-91.2025.8.09.0035Polo ativo: Global Telecom LTDAPolo passivo: Diony César Ferreira da RochaNatureza: Procedimento do Juizado Especial Cível - S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Execução ajuizada por Global Telecom LTDA, em face de Diony Cesar Ferreira Da Rocha, partes qualificadas nos autos. Na manifestação da mov. 10, a parte executada apresentou proposta de acordo, que foi aceita pela parte exequente (mov. 11).Vieram os autos conclusos.Breve relato. DECIDO. Conforme prevê o art. 3º, §2º, do Código de Processo Civil, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. No caso em tela, as partes, devidamente representadas e capazes, chegaram a um acordo para solucionar o litígio. Da análise do feito, verifico que o acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade, conforme dispõe o art. 840 e seguintes do Código Civil. As partes manifestaram livremente sua vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei. Nestes termos, o Código de Processo Civil, em seu art. 487, inc. III, "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio.Assim, preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, mostra-se imperiosa a homologação da avença. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil.Fica assegurada, a qualquer tempo, a execução do acordo, nos termos do art. 52, inc. IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95). Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Corumbaíba, 18 de julho de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário nº 397/2024 IMS