Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364 PROTOCOLO: 5369170-90.2025.8.09.0035POLO ATIVO: Global Telecom LTDAPOLO PASSIVO: Edilene Aparecida MarquesNATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A -Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Global Net Telecom LTDA, em face de Edilene Aparecida Marques, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO.Inicialmente, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.” Importante, ainda, ressaltar que a execução para cobrança de crédito deverá fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, cujo Documento (contrato de prestação de serviço) deve estipular, com precisão, todos os direitos e deveres das partes, visto que é o “responsável” por fixar os limites da execução.1. Do princípio da não surpresaNo âmbito dos Juizados Especiais, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, sofre mitigação, haja vista os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais que norteiam esse microssistema de pequenas causas (art. 2º, Lei nº 9.099/95¹).Sobre o tema, colaciono julgados nos nossos Tribunais:“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE BALCÃO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO DE OUTREM, E NÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, é incompatível com o princípio da celeridade, previsto no art. 2º da Lei n.º 9.099/95. Ademais, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária no âmbito do Juizado Especial Cível, naquilo que não contrariar a Lei especial. Diante disso, inexiste nulidade processual a ser decretada. 2. Mantida a sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. RECURSO DESPROVIDO. […].” (TJRS – Recurso Inominado: 50434317520218210010 Caxias do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, Relatora: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, data de publicação: 12/03/2024).“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. […]. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. […]. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA (LEI N 9.099/95, ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). RECURSO PREJUDICADO.” (TJSC – Recurso Cível: 50026404520208240033, Segunda Turma Recursal, Relator: Reny Baptista Neto, data de julgamento: 23/05/2023).Nestes termos, nos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/1995 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007).Vejamos:“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: […].§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de intimação das partes, nos termos do citado artigo.2. Da relação de consumoNo caso, inevitável a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, dado ser a parte exequente fornecedora de serviços de telecomunicação e a parte executada consumidora, nos termos do art. 2º e art. 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.3. Do caso concretoTrata-se de ação de execução, na qual a parte exequente pretende o recebimento de quantia certa, proveniente de descumprimento de cláusula de permanência mínima em contrato de prestação de serviços de multimídia. De plano, verifico que o contrato não está preenchido corretamente para fins de conferir-lhe força executiva, ante a ausência de assinatura do devedor e de duas testemunhas, em todas as peças contratuais. De acordo com a leitura conjugada do art. 783, art. 784, inc. III e art. 786, todos do Código de Processo Civil, para que o documento particular seja apto a aparelhar a tutela jurisdicional executiva, além de estar assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, deve preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, caso contrário a execução será nula, nos termos do art. 803, inc. I, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.”“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […].III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”“Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.”“Art. 803. É nula a execução se:I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;”A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AUSENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 803, I do CPC a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 2. No caso em apreço, a exequente ajuizou execução de obrigação de fazer, com base em Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País. Embora o documento particular esteja assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, em conformidade com o art. 784, III, CPC, verifica-se a ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade com relação à prestação que se exige, isto é, quantos contratos foram celebrados em determinado período e deixaram de ser encaminhados à financeira. O processo executivo, por não ser o meio próprio, não comporta a apuração do eventual inadimplemento ou mora do devedor, pelo contrário, eles deverão estar desde logo definidos. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJDF 0712789-83.2021.8.07.0001 1858772, 3ª Turma Cível, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, data de publicação: 22/05/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUÇÃO EXTINTA. I – O contrato de prestação de serviços, para ser considerado título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com identificação e qualificação de todos (art. 784, III, CPC), de forma que, não atendidas as formalidades legais, não possui força executiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO 57179902420228090051, Relator: Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, data de publicação: 26/07/2024).No entanto, da análise dos documentos juntados pela parte exequente na mov. 1, verifico que apenas o termo de adesão encontra-se devidamente assinado pela parte executada, mas não o contrato principal, qual seja, o contrato de prestação de serviços de comunicação multimídia, de modo que se torna importante ressaltar que apenas as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários nos termos do art. 219, caput, do Código Civil². Além disso, observo que não há nos autos, comprovante de que houve notificação extrajudicial da parte executada para pagar o serviço, restituir ou permitir a retirada dos aparelhos, de modo a constituí-la em mora e conferir a exigibilidade dos valores apontados na inicial e, consequentemente, ao título.Assim, constatada a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, a extinção do processo já é medida que se impõe, entretanto, há nos autos e no contrato outras irregularidades que também obstam o prosseguimento da ação, as quais passo agora a demonstrar:4. Da nulidade da cláusula contratualA parte exequente pretende executar a multa referente ao descumprimento da cláusula de fidelidade, porquanto houve a rescisão do contrato antes do prazo estipulado como de permanência mínima. Não obstante, a cláusula contratual coloca o consumidor em extrema desvantagem, visto que lhe obriga a permanecer vinculado ao fornecedor, em razão de concessão de desconto de 100% sobre a taxa de adesão, cujo valor restou unilateralmente fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ademais, o único benefício ofertado pela fornecedora de serviços mostra-se acima da média de mercado, ressaltado que em alguns casos nem mesmo há essa cobrança de valor de taxa de adesão, de modo que cabia à parte exequente demonstrar a necessidade de se cobrar valor tão superior aos demais.Logo, com respaldo no art. 51, inc. IV, §1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de permanência mínima é abusiva, tornando a obrigação inexigível. “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […]. IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; […].§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: […].III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”Outrossim, os valores correspondentes aos equipamentos dados em comodato não são certos, ante a ausência de previsão específica no contrato das quantias a serem pagos, caso não restituídos os aparelhos. Nestes termos, a cláusula é nula, portanto inexigível.5. Da contraprestação do serviçoNos casos de contrato bilateral, para tornar o título hábil a lastrear o processo de execução, incumbe à parte credora provar o cumprimento de sua obrigação, em conformidade com o disposto pelo art. 798, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 476 do Código Civil. Vejamos:“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:I – instruir a petição inicial com: […].d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;”Vejamos:“APELAÇÃO – MANDATO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESPROVIDO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A inexistência de comprovação da integral prestação dos serviços advocatícios avençados entre as partes retira os requisitos necessários ao título executivo extrajudicial, de modo a ensejar a procedência dos embargos à execução para a extinção da ação executiva.” (TJSP – Apelação Cível: 1002443-44.2021.8.26.0462 Poá, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator: Paulo Ayrosa, data de publicação: 01/02/2024).No entanto, não foram juntados aos autos documentos que evidenciem a contraprestação dos serviços contratados, tais como o recibo dos documentos, o comprovante de instalação dos aparelhos, de maneira a atender as normativas do citado artigo.Nessa toada, reforço que as questões relativas à regularidade da ação executiva, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser analisadas e decididas, de ofício, daí porque, se o título não preenche os requisitos de exequibilidade, sua nulidade pode ser decretada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte (art. 803, parágrafo único, CPC). Assim, em virtude da inexistência de título executivo, tem-se que esta ação carece de documento indispensável para o seu prosseguimento, visto que, ao propor a execução, incumbia à parte exequente instruir a petição inicial com título executivo extrajudicial válido.6. Do dispositivoAnte o exposto, reconheço a inexequibilidade do título de crédito, bem como a nulidade da execução e, por consequência, indefiro a petição inicial e declaro o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, c/c art. 803, inc. I e art. 924, inc. I, todos do Código de Processo Civil, aplicados por analogia nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas processuais não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, destinados a rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, certifiquem e arquivem os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 15 de setembro de 2025. MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário nº 397/2024 1 – “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”2 – “Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.”ims