Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5369749-34.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Michele Pereira De Melo Requerido: Thais Soares De Loyola Carvalho Dos Santos Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposto por Michele Pereira De Melo em face de Thais Soares De Loyola Carvalho Dos Santos, qualificados. Verifica-se que no evento 44, a exequente pleiteou a realização de pesquisa junto ao sistema PREVJUD para mapear vínculos formais de trabalho que possibilitem a penhora de percentual de salário e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para constrição de eventual saldo de FGTS, a inclusão do nome da executada, nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e SPC); a reiteração do bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" pelo prazo dilatado de 90 dias; e a busca por bens imóveis via CNIB. Paralelamente, no campo das medidas executivas atípicas, requereu a suspensão e o bloqueio de cartões de crédito vinculados ao CPF da devedora. Argumentou que tais providências extremas e coercitivas são estritamente necessárias diante da recalcitrância da devedora e da contumaz ocultação de patrimônio, visando, em última análise, garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação integral do crédito líquido, certo e exigível que materializa a presente execução. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia atual cinge-se à viabilidade do deferimento das medidas executivas pleiteadas pela exequente, no evento 44, que englobam tanto providências típicas (SERASAJUD, CNIB, PREVJUD, FGTS, SISBAJUD) quanto atípicas (bloqueio de cartões de crédito), ante a frustração das tentativas anteriores de satisfação do crédito. Quanto às medidas típicas, o ordenamento jurídico pátrio prioriza a efetividade da execução, corolário do princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC). A inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes encontra amparo expresso no art. 782, § 3º, do CPC, sendo medida coercitiva indireta plenamente cabível. No tocante a busca de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB destina-se exclusivamente a dar efetividade a medidas de indisponibilidade já decretadas com base em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens do devedor em execução forçada. Nesse sentido, a Súmula nº 77 deste Tribunal: "A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada." Ademais, verifica-se que o exequente requer a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, uma vez que a diligência já foi anteriormente realizada, restando infrutífera, conforme se verifica do evento 21 e evento 31, e não havendo indicação de alteração fática que justifique a repetição da medida, esse requerimento não deve ser acolhido. No que tange à penhora de saldo de FGTS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que os valores depositados em conta vinculada ao FGTS são impenhoráveis (art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990), salvo em casos de execução de alimentos, o que não é a hipótese dos autos (dívida civil oriunda de compra e venda). Portanto, este pedido específico merece rechaço. No tocante ao pedido de aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão de cartões de crédito da executada, imperioso analisar a questão sob a ótica do artigo 139, inciso IV, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade da referida norma, autorizando a adoção de medidas coercitivas atípicas, desde que respeitados os direitos fundamentais, a proporcionalidade e a razoabilidade. O STJ (Tema Repetitivo 1137) firmou o entendimento majoritário de que tais medidas possuem caráter subsidiário e excepcional. Sua aplicação exige o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito e a demonstração de indícios concretos de que o devedor oculta patrimônio ou ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 1137: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. No caso vertente, a exequente não trouxe aos autos elementos indiciários mínimos que comprovem que a executada esteja blindando patrimônio de forma maliciosa. A mera inadimplência, aliada à ausência de bens localizados, denota estado de insolvabilidade (falta de recursos), e não necessariamente ocultação fraudulenta. Autorizar o bloqueio de cartões de crédito neste cenário configuraria medida meramente punitiva, violando a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade, distanciando-se da finalidade de expropriação patrimonial patrimonial. Por fim, observo que a pesquisa de vínculos empregatícios e previdenciários já foi deferida no evento 31. Assim, determino à Escrivania que promova o cumprimento da medida, com o encaminhamento dos autos à CACE para as providências cabíveis. No mais, defiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Por outro lado, indefiro os pedidos de pesquisa pelos sistemas CNIB, de reiteração da pesquisa via SISBAJUD, bem como de penhora de saldo de FGTS e de adoção de medidas executivas atípicas consistentes no bloqueio de cartões de crédito. Após a juntada do relatório, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e promover o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou especificando, de forma fundamentada, as diligências que entender pertinentes à satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica consignado que não serão admitidos pedidos genéricos nem a mera reiteração de diligências já realizadas, sem a apresentação de elementos novos que justifiquem sua renovação. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito