Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5382114-23.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 12 Requerido: Vanusa Da Silva Correa Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 12 em desfavor de VANUSA DA SILVA CORREA. A parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais, tendo sido deferida, no curso da execução, a penhora do imóvel de titularidade da executada. Posteriormente, a parte executada compareceu espontaneamente aos autos e comprovou o pagamento integral do débito exequendo (mov. 46). Na sequência, a parte exequente foi intimada em mais de uma oportunidade para se manifestar acerca da alegada quitação, bem como sobre o levantamento da penhora anteriormente deferida, contudo limitou-se a informar os dados bancários para recebimento dos valores depositados, deixando de apresentar qualquer insurgência quanto à satisfação da obrigação. É o resumo necessário. Passo a sentenciar a demanda. 2) FUNDAMENTAÇÃO: De análise dos autos, verifico que a obrigação perseguida na presente execução foi integralmente satisfeita, conforme comprovante de pagamento juntado pela parte executada no mov. 46. Embora regularmente intimada para se manifestar sobre a quitação do débito e acerca da manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, a parte exequente não apresentou qualquer impugnação específica, limitando-se a fornecer os dados bancários para levantamento dos valores depositados em seu favor. Tal conduta evidencia a concordância com a satisfação da obrigação, além de atrair a incidência da preclusão quanto a eventual insurgência sobre a matéria. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita. Assim, inexistindo controvérsia pendente e estando integralmente satisfeito o crédito exequendo, impõe-se a extinção da execução. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. AUTORIZO a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no mov. 51. DETERMINO o levantamento de todas as restrições e constrições judiciais incidentes sobre o patrimônio da parte executada. DETERMINO o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 211.651 do 1º Registro de Imóveis de Luziânia/GO. EXPEÇA-SE ofício ao 1º Registro de Imóveis de Luziânia/GO para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora constante da matrícula do imóvel. EXPEÇA-SE, ainda, ofício à Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, apenas para ciência do levantamento da constrição judicial incidente sobre o bem. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumpridas as determinações e realizadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito