Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5401456-26.2024.8.09.0175Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/ARecorrido(a): Bolivar Monteiro do NascimentoJuiz Relator: Márcio Morrone XavierDECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.Na petição inicial, o requerente alega ser titular da unidade consumidora nº 10006299553, situada na zona rural de Aruanã-GO, e foi surpreendido com a cobrança de R$ 4.141,68 por parte da concessionária de energia elétrica (Requerida), sob a alegação de fraude no medidor, constatada em processo administrativo instaurado após a substituição do equipamento em 27/07/2023, ocasião em que técnicos lavraram um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado indevidamente por sua mãe, idosa de 93 anos. A cobrança se refere a 11 meses de suposto consumo subfaturado, apesar de a média mensal de consumo ser entre R$ 80,00 e R$ 100,00, e de o requerente nunca ter cometido qualquer irregularidade ou sequer acompanhado o procedimento administrativo. Considerando a cobrança como abusiva, o requerente busca a declaração de inexistência do débito e a condenação da concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.Na sentença, o juízo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do TOI nº TOI156318775 e dos débitos dele decorrentes, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.No recurso inominado, o recorrente sustenta, em síntese, que o procedimento de apuração do débito foi regular e amparado na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, sendo a cobrança decorrente de consumo efetivo de energia elétrica não registrado devido a irregularidade constatada em inspeção técnica realizada na unidade consumidora, com notificação adequada ao titular. Alega que não houve qualquer conduta ilícita que justifique a condenação por danos morais, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento sem prova de ofensa à honra ou dignidade do consumidor. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por se mostrar desproporcional frente às circunstâncias do caso.Na decisão do evento n°50, o juiz recebeu o Recurso Inominado interposto pela parte autora, reconhecendo sua tempestividade, e atribuiu a ele apenas o efeito devolutivo. Determinou-se, ainda, a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, após o qual, independentemente de manifestação, os autos serão encaminhados à Turma Recursal competente.A recorrida apresentou contrarrazões no evento nº 54, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, requerendo, ao final, a condenação da recorrente por litigância de má-fé.É o Relatório. Decido.Preliminarmente, cumpre destacar que é plenamente viável o julgamento monocrático do recurso, conforme disposto nos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como nos Enunciados nº 102 e 103 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje). Isso porque a matéria em questão já está amplamente consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, além de ser pacífica nesta Turma Julgadora.Outrossim, é facultado ao relator, no exercício de sua competência monocrática, conceder ou negar provimento ao recurso, quando prevalecer entendimento majoritário na turma, em analogia à Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."A controvérsia gira em torno da validade do procedimento administrativo instaurado pela concessionária para apurar suposta irregularidade no consumo de energia elétrica e da consequente legitimidade da cobrança ao consumidor.Nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em especial o art. 590, a distribuidora deve observar rigorosamente um conjunto de etapas para caracterização de eventual fraude, incluindo: lavratura do TOI; avaliação técnica da unidade; perícia metrológica, quando aplicável; avaliação do histórico de consumo; e garantia da ciência e da participação do consumidor, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.No caso em apreço, a concessionária não logrou demonstrar o cumprimento desses requisitos. O TOI juntado aos autos foi assinado por terceira pessoa sem poderes, no caso, a mãe do autor, idosa de 93 anos. Tampouco há comprovação de que o titular da unidade tenha sido formalmente notificado da inspeção ou do resultado da perícia, o que compromete a validade de todo o procedimento.A ausência de observância das garantias mínimas de defesa acarreta a nulidade do procedimento administrativo, tornando ilegítima a cobrança de valores que dele decorreram. Destaco que, conforme o art. 373, II, do CPC, competia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.Importante frisar que a cobrança administrativa realizada com base em procedimento nulo não pode subsistir, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica. Ainda que se admita, em tese, a cobrança por consumo não faturado, essa somente será legítima se observadas as exigências formais e garantido o direito de defesa do consumidor, o que não ocorreu nos autos.No tocante ao dano moral, entendo que não restaram preenchidos os pressupostos para sua configuração. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição nos cadastros restritivos ou interrupção no fornecimento, não configura, por si só, lesão à honra ou à dignidade do consumidor. Ademais, não foram trazidos elementos concretos que demonstrem abalo psicológico significativo, exposição vexatória ou violação a direito da personalidade.Nesse contexto, a condenação em danos morais deve ser afastada, por ausência de prova do alegado sofrimento anormal, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.Por fim, no que tange ao pedido formulado pela parte recorrida de condenação da recorrente por litigância de má-fé, este não merece prosperar. A configuração da má-fé processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, com intuito de alterar a verdade dos fatos, utilizar o processo para objetivo ilegal ou protelar deliberadamente o andamento da demanda, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora a tese recursal tenha sido rejeitada em parte, não se vislumbra conduta desleal, ardilosa ou manifestamente temerária por parte da concessionária, tratando-se de exercício regular do direito de defesa. Assim, afasto a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recurso Inominado Cível, 5043038-55.2024.8.09.0051, Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/12/2024 14:52:47; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5733448-81.2022.8.09.0051, Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/09/2023 16:24:52.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para apenas afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator. L1