Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5480057-69.2020.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Das Micro Regiões De Goiânia E Anápolis Polo passivo: Otello Choperia Eireli DECISÃO Disciplina o art. 246, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei n. 14.195, de 2021), "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." No HC n. 641877/DF, o STJ se manifestou também no sentido de ser possível a citação/intimação nessa modalidade. O relator Min. Ribeiro Dantas, citou em seu voto "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil". (…) "A tecnologia em questão permite a troca de arquivo de texto e imagem, o que possibilita, ao oficial de Justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, auferir a autenticidade da conversa." Outrossim, contemporaneamente a referida decisão foi editado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás o Decreto Judiciário n. 837/2021, que prevê, expressamente em seu art. 4º a possibilidade de citação/intimação/notificação por qualquer meio eletrônico, optando as partes pelo “Juízo 100% Digital”. Transcrevo: Art. 4º No ato de ajuizamento da ação, com a opção pelo “Juízo 100% Digital”, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, sendo admitida a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado nos autos. Portanto, atualmente, entendo que não há óbice à prática dos atos de comunicação (citação/intimação/notificação) por intermédio do aplicativo whatsapp, desde que a finalidade do ato seja alcançada. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de citação do executado por whatsapp que nesse caso, conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça, não haverá recolhimento de custas processuais, nos termos do Ofício Circular n° 389/2023. Para tanto, DETERMINO o cadastramento do(s) telefone(s) informado(s) nos autos, no campo de dados do Projudi, de modo a viabilizar a expedição de mandado com a informação, devendo, ainda, constar no respectivo mandado a observação de que, o ato poderá ser realizado por whatsapp. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.