Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5435295-89.2025.8.09.0051 Autor(a): Monike Inácio Silva Ré(u): Abm Holding De Participações Ltda E Outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA ajuizada por MONIKE INÁCIO SILVA em face de Abm Holding De Participações Ltda E OUTROS. Relata a parte autora, na petição inicial, ser sócia da V Ferreira Participações Ltda., titular de quotas recebidas por doação da matriarca Valda Inácio Ferreira, com cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, reversão e usufruto vitalício, visando à proteção patrimonial. No contexto de um planejamento sucessório familiar, foi constituída a ABM Holding de Participações Ltda., integrada pelos netos Monike Inácio da Silva e Abdala Inácio Ferreira Neto, com administração atribuída ao pai, Absair Inácio Ferreira da Silva. Como parte desse planejamento, foi previsto um processo de cisão da V Ferreira com transferência de quotas para as holdings dos descendentes, contra o qual a autora manifestou oposição formal por meio de notificações extrajudiciais. Apesar da oposição expressa, a autora afirma que, sob forte pressão familiar, assinou alteração contratual que possibilitou a transferência de suas quotas à ABM Holding, sem que isso significasse anuência plena à disposição patrimonial do bem doado. Ela sustenta preocupação com os amplos poderes conferidos ao administrador da holding, que pode praticar atos de gestão sem anuência dos sócios. Assim, buscava resguardar os efeitos das cláusulas restritivas impostas na doação e evitar riscos à integridade do bem. A decisão proferida no evento 5, indeferiu a tutela de urgência. Consta a citação efetivada, conforme certidões constantes nos eventos 13, 14, 15 e 16. Após habilitação nos autos (eventos 23 e 24), a parte ré apresentou contestação, seguida da impugnação à contestação, exposta pela requerente, no evento 29. Em evento 30, foi solicitado as partes à produção de provas, sendo que ambas optaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Porém, a requerente juntou aos autos manifestação que apresentava uma minuta da 3° alteração contratual que possui repercussão processual. O requerido reiterou o requerimento antecipado da lide, ao serem intimados posteriormente as alegações da autora (evento 48). Por fim, no evento 51, as partes pleitearam a desistência da presente ação, estipulando que, assim que protocolado o pedido, o advogado dos requeridos ratificaria expressamente a desistência conforme ajustado, garantindo a plena eficácia da transação. Diante disso, requer-se a homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Ouvidos, os requeridos aquiesceram com o pleito de desistência. Vieram-me os autos conclusos. Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (CPC, art. 200, parágrafo único, 485, VIII). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. A parte ré também anuiu expressamente. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Honorários fixados no acordo. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito