Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BURITI ALEGREProcesso: 5598563-61.2024.8.09.0019Polo Ativo: Bali Store LtdaPolo Passivo: Brendo Henrique Silva PradoSENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BALI STORE EIRELI em desfavor de SARA FERREIRA MARTINS, ambos regularmente qualificados.Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido.Consoante prescreve o art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.No caso dos autos, vê-se que o feito teve trâmite regular até que a parte exequente protocolou pedido de desistência.Ainda, verifica-se a ausência das hipóteses previstas no art. 775, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, mormente o fato de que, no microssistema dos Juizados Especiais, a intimação prévia da parte executada é prescindível (Enunciado 90 do FONAJE), afigurando-se impositiva a extinção do processo.Ante o exposto, nos termos do art. 775 do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução e, em decorrência lógica, DECLARO EXTINTO o processo.Sem custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95).Levante-se eventuais restrições levadas a efeito em desfavor do(a) executado(a).Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n. 4.332/2025)